A constituição angolana de 1975, oficialmente Lei Constitucional da República Popular de Angola, foi a primeira constituição de Angola independente. Foi adotada em 11 de novembro de 1975, promulgada em sessão solene dirigida por Lúcio Lara no dia seguinte e publicada na edição do Diário da República do dia 11 de novembro de 1975 (com tiragem em 12 de novembro), permanecendo em vigor até 16 de setembro de 1992.
Organização-geral do Estado e separação de poderes Nos preceitos na organização-geral do Estado, o artigo 1º da Constituição afirmava que a forma de governo de Angola deveria ser uma república (mais especificamente uma república popular) em busca de "um Estado soberano, independente e democrático, cujo primeiro objectivo é a total libertação do Povo Angolano dos vestígios do colonialismo e da dominação e agressão do imperialismo". O mesmo artigo definiu também a necessidade da "construção dum país próspero e democrático, completamente livre de qualquer forma de exploração do homem pelo homem, materializando as inspirações das massas populares", sintetizando tal definição no artigo 3º, dessa forma definindo o poder popular como regime de governo a partir da garantia de "uma ampla e efectiva participação no exercício do poder". O artigo 4º definiu que a forma de Estado do país deveria ser um Estado unitário, "indivisível [...] inviolável e inalienável". Por fim, os artigos 31 e 39 definiram o semipresidencialismo como sistema de governo, com o Presidente como chefe de Estado e o Primeiro-Ministro como chefe de governo.
Na separação dos poderes, além do executivo, definiu-se a criação de um órgão legislativo provisório, o Conselho da Revolução (ou Conselho Revolucionário do Povo-CRP). Tal organismo deveria ser substituído pela Assembleia do Povo. A "função jurisdicional" foi garantida pela Constituição, mas sua "organização, composição e a competência" não foi fixada. Dessa forma, o Tribunal da Relação de Luanda permeneceu como a corte suprema de Angola até 1988. O constitucionalismo e a alteração da Constituição foi atribuído ao Comité Central do Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), com a ratificação do corpo legislativo vigente.
Organização administrativa Na organização administrativa de Angola, foram extintos os distritos coloniais, sendo criados em seu lugar, pelo artigo 46, as Províncias, adicionando-se níveis administrativos novos, como Comunas, Círculos, Bairros e Povoações. O Concelho a nível de município foi mantido.
Outra novidade em relação ao período colonial era a efetiva disposição de uma organização gerida pelo poder popular, e orientada pela "unidade [...], descentralização e iniciativa local", criando-se, pelos artigos 48, 49 e 50, os Corpos Administrativos do Concelho, da Comuna, do Bairro e da Povoação, sendo, respectivamente, a Câmara Municipal, a Comissão Comunal e a Comissão Popular de Bairro ou de Povoação. Foram fixados os cargos administrativos de Comissário Provincial, Comissário Local de Conselho, Comissário de Comuna e Delegado de Círculo (bairro/povoação).
Sociedade e economia No seu artigo 2º, a Constituição definiu que a "soberania reside no Povo Angolano", ampliando a definição de cidadania no artigo 17 como "direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade", garantindo a proteção á "vida, a liberdade, a integridade pessoal, o bom nome e a reputação de cada cidadão". No artigo 18, definiu-se que "todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção da sua cor, raça, etnia, sexo, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, condição económica ou social". Proibia-se expressamente a discriminação. A Constituição garantia também a liberdade de expressão e de reunião.
No artigo 5º definiu-se a busca pela "solidariedade económica, social e cultural [...] no sentido do desenvolvimento comum de toda a Nação Angolana", deixando expressa a condenação e necessidade de "liquidação das sequelas do regionalismo e do tribalismo".
No artigo 7º, a Constituição definiu que o país deveria ser "um Estado laico, havendo uma completa separação entre o Estado e as instituições religiosas". Houve a garantia de que todas as religiões seria "respeitadas e o Estado dará protecção às igrejas, lugares e objectos de culto".
A despeito de ser uma república popular, a Constituição não fez qualquer menção ao socialismo ou ao comunismo, fazendo menção ao MPLA como aquele que deveria ser o "legítimo representante" cabendo a este a "direcção política, económica e social da Nação". No entanto, o artigo 9º trouxe a planificação econômica como política econômica básica, definindo como princípios básicos orientadores as "formas cooperativas" e a propriedade do Estado sobre os recursos. Destaca-se que o MPLA, em 1975, ainda não era oficialmente um partido marxista-leninista (por mais que aplicasse principalmente o leninismo na sua dimensão revolucionária e anticolonial; o MPLA tornou-se marxista-leninista em 1977), orientando-se como um partido nacionalista de massas e anti-imperialista. E mais curioso ainda é que a Constituição, em seu artigo 10º, "reconhece, protege e garante as actividades e a propriedade privadas, mesmo de estrangeiros".
No aspecto das relações internacionais, o internacionalismo proletário e a paz entre os povos foi o ponto de definição básica para a redação dos artigos 14, 15 e 16, definindo esses princípios como a "amizade e cooperação com todos" os povos e Estados, bem como a "cooperação com todas as forças democráticas e progressistas do mundo" e a não aderência "a qualquer organização militar internacional".
Emendas e revisões Ao longo da sua vigência, a Constituição de 1975 passou por revisões periódicas importantes, além de edição de emendas, cabendo destacar as seguintes alterações: Em 1976 e em 1977 houve uma revisão em que se reforçou o papel do MPLA e o poder do Presidente da República, efetivamente acabando com o poder popular, o substituíndo pela ditadura do proletariado; Em 1978, a adoção dos princípios socialistas, consoante à posição tomada pelo MPLA-PT em 1977; Em 1979 ocorre a extinção dos cargos de Primeiro Ministro e dos Vice-Primeiros Ministros, com o sistema de governo passando a ser o presidencialismo puro; Em 1980 foi alterado todo o titulo referente à organização do Estado angolano para se adequar a necessidade da realização das primeiras eleições diretas do país em agosto de 1980, havendo a extinção do CRP e a definição da Assembleia do Povo como órgão legislativo definitivo; Em 1986, 1987 e 1988 emendas ao texto foram feitas para se criar os cargos de Ministros de Estado e reorganizar o sistema jurídico do país, criando-se o Tribunal Supremo de Angola em substituição ao Tribunal da Relação de Luanda e ao Tribunal Administrativo; A principal das alterações foi a Emenda-Lei n.º 12/91, de 6 de maio de 1991 (Lei de Revisão Constitucional), que definiu o fim da ditadura do proletariado a transição para a democracia burguesa multipartidária. Conclusão do processo de Revisão Constitucional em 26 de agosto de 1992, com a alteração do nome do país de "República Popular de Angola" para "República de Angola".
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