O Caso Herzog e outros vs. Brasil é um contencioso da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) integrado pelo Brasil, a respeito dos crimes de lesa-humanidade cometidos durante a ditadura militar brasileira.El País. Brasil é condenado por não investigar assassinato e tortura de Vladimir Herzog. Acesso em 21 set. 2026. O processo foi submetido à Corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e analisou a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela detenção arbitrária, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog em dependências militares, bem como pela recusa estatal em investigar, processar e sancionar os agentes públicos envolvidos.Folha de São Paulo. Brasil é responsável por não investigar e punir crime contra Herzog, diz tribunal de direitos humanos. Acesso em 21 set. 2026. O litígio se tornou paradigmático ao debater a incompatibilidade das medidas de autoanistia e das teses de prescrição com o direito internacional dos direitos humanos.
Os fatos ocorreram em outubro de 1975, quando Vladimir Herzog, então diretor de jornalismo da TV Cultura e filiado ao Partido Comunista Brasileiro (PCB), apresentou-se voluntariamente para prestar depoimento na sede do DOI-CODI do II Exército, em São Paulo.Mendonça Filho e Jaborandy (2020, p. 36) Horas após a sua entrada na repartição, o jornalista foi submetido a severas sessões de tortura física e psicológica que causaram o seu óbito, tendo os órgãos de repressão forjado uma cena para simular suicídio por enforcamento.O Globo. A foto que expôs a farsa do 'suicídio' de Vladimir Herzog durante a ditadura. 21 set. 2026. A fraude oficial gerou comoção pública imediata e, embora uma histórica decisão da Justiça Federal de 1978 tenha reconhecido a responsabilidade civil da União pela tortura e morte,Folha de São Paulo. Evento na USP lembra sentença, proferida durante a ditadura, que condenou Estado por morte de Herzog todas as tentativas de persecução penal interna foram reiteradamente obstadas, arquivadas ou trancadas com fundamento na Lei de Anistia (Lei nº 6.683/1979) e na prescrição penal.Gervasoni (2020, p. 316-317)
Em sentença de mérito e reparações proferida em 15 de março de 2018, a Corte IDH declarou a responsabilidade internacional do Brasil pela violação dos direitos às garantias judiciais (Artigo 8.1), à proteção judicial (Artigo 25), à integridade pessoal de seus familiares (Artigo 5.1) e ao direito à verdade e à memória (em conexão com os Artigos 1.1, 2 e 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).Mendonça Filho e Jaborandy (2020, p. 43)Queiroz e Teshima (2021, p. 1) O tribunal qualificou formalmente os atos de prisão ilegal, tortura e assassinato de Vladimir Herzog como crimes contra a humanidade, cometidos em um contexto sistemático e generalizado de repressão política, aos quais não oponíveis quaisquer causas excludentes da punibilidade, como prescrição ou anistia.Miranda, Guimarães e Leite (2023, p. 12) Como medidas de reparação, a Corte determinou: o dever irrenunciável de reiniciar, conduzir e concluir uma investigação penal eficaz para julgar os responsáveis materiais e intelectuais; a proibição absoluta de aplicação da Lei de Anistia, prescrição, ne bis in idem ou qualquer excludente de responsabilidade a crimes dessa natureza; a realização de ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional; a publicação oficial da decisão; e o pagamento de indenizações aos familiares da vítima.Miranda, Guimarães e Leite (2023, p. 4)
As sentenças de mérito e de reparação prolatadas pela Corte IDH ostentam autoridade definitiva e efeito vinculante para o Estado brasileiro, nos termos expressos dos artigos 67 e 68.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos.Gervasoni (2020, p. 10) Esse vínculo atinge organicamente todos os poderes constituídos e impõe a cada juiz e tribunal brasileiro o dever de exercer, inclusive de ofício, o controle difuso de convencionalidade, adequando a interpretação do direito interno, notadamente das regras de prescrição penal e anistia, à jurisprudência do tribunal interamericano. No ordenamento nacional, esse mandamento é expressamente corroborado pela Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os magistrados a observarem prioritariamente os precedentes da Corte IDH, consolidando que a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade e o dever de persecução penal prevalecem sobre disposições legais domésticas contrárias.CNJ. Justiça brasileira intensifica alinhamento ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Acesso em 19 set. 2026
Bibliografia Gervasoni, T. A. (2020). As condenações do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e suas repercussões na ordem jurídica interna. Revista Videre, 12(24), 301–319. https://doi.org/10.30612/videre.v12i24.11473 Mendonça Filho, A. H.; Jaborandy, C. C. M. (2020). O caso Herzog e outros versus Brasil: diálogo das cortes ou monólogo jurídico?. Revista Eletrônica Direito e Sociedade-REDES, 8(1), 33-48. Miranda, J. C.; Guimarães, M. K.; Leite, K. C. Q. (2023). Caso Vladimir Herzog e outros vs. Brasil: análise da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Revista Do Ministério Público Militar, 46(30), 1–30. Queiroz, D. S.; Teshima, M. CASO VLADIMIR HERZOG E OUTROS VS. BRASIL: A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Anais do Pró-Ensino: Mostra Anual de Atividades de Ensino da UEL 3 (2021): 54-54.
Categoria:Casos da Corte Interamericana de Direitos Humanos