A Classificação Decimal de Direito ou Classificação Decimal de Doris ou Classificação de Doris é um sistema de classificação decimal de bibliotecas especializadas em direito, desenvolvida pela bibliotecária e bacharel em direito brasileira Doris de Queiroz Carvalho. Utilizada em biblioteconomia, esta classificação é específica para obras jurídicas relacionadas ao direito brasileiro.
Origem Surgiu por iniciativa e obra de Doris de Queiroz Carvalho, que a concluiu pela necessidade de se expandir e aprofundar a "Classe 340", a seção do direito na Classificação Decimal de Dewey, que é universal e serviu de base para a Classificação Decimal Universal, utilizada na maioria das bibliotecas multidisciplinares.
O trabalho foi realizado pela bibliotecária primeiramente para uso interno da Biblioteca do Ministério da Fazenda. A sua primeira edição foi publicada em 1948. Mais tarde, em 1953, nova edição seria lançada, e, muitos anos depois, em 1977, saiu a terceira edição.
A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, em 2000, tendo necessidade de catalogar o acervo legislativo do país optou por utilizar a "Classificação de Doris" para esta finalidade, para isto solicitou a autora autorização para atualizar a sua obra, o que foi feito em conjunto com ela. Concluído o trabalho em 2002 a autora permitiu fosse exposta na rede mundial de computadores, na página da Presidência da República, para livre acesso por qualquer interessado.
A quarta edição traz, entre outras novidades, a transposição do Direito do Trabalho para a categoria de Direito Privado, ampliação do Direito Previdenciário, o engrandecimento da parte de Direito Internacional Público, especialmente quanto aos organismos internacionais e atualização do Direito Canônico. Foram acrescentadas, ou receberam maior desenvolvimento, as classes de Direito Ambiental, Direito Econômico, Direito Agrário e Direito do Consumidor.
Especificamente para a área de Direito a "Classificação Decimal de Dóris" é mais abrangente e mais profunda nas subclassificações do que qualquer outro sistema ou metodologia existente em biblioteconomia em língua portuguesa dirigida aos sistemas jurídicos de origem Romano-germânica.
As principais bibliotecas jurídicas especializadas de órgãos federais brasileiros utiliza a "Classificação de Dóris". Não é incompatível o uso desta classificação com a "Classificação Universal" ou de "Dewey", simultaneamente, por bibliotecas multidisciplinares desde que para a área de Direito (Classe 340) se faça uso apenas da "Classificação de Dóris" e de outra para as demais disciplinas ou campos do conhecimento.
No Distrito Federal, algumas bibliotecas da administração pública utilizam esta classificação decimal. Dentre elas pode-se citar: Presidência da República, Advocacia Geral da União, Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho, Senado Federal, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Federal - 1ª Região, Procuradoria-Geral da República e Procuradoria Regional da República - 1ª Região.
Ramos do Direito As normas jurídicas fazem parte do direito e são essenciais para regular diferentes dimensões da vida em sociedade , daí a necessidade de criarmos subsistemas jurídicos , que iram subdividindo os setores de acordo com sua natureza , seus respectivos interesses, e pessoas envolvidas . Essa subdivisão surgiu a partir do Direito Romano como podemos constar em inúmeros livros de Estudo Do Direito Romano, o principal critério utilizado no direito romano e a presença ou não do Estado, e a obrigatoriedade das normas.
Principais Classes As principais classes e subclasses adotadas pela classificação de Doris, são subdivididas as normas jurídicas em ramos, que possuem diferenças, e princípios, a distinção vai trazer em torno duas subdivisões: publico e privado.
Distinção: Público – Privado Como dito anteriormente as normas jurídicas vão se subdividir de acordo com interesse, natureza, e relação jurídica, se dividindo então entre público ou privado
Público:
Em princípio é bom deixar claro que o que vai caracterizar esta norma jurídica como pública e em especial é a presença do poder Estado.
E denominado "Ramos do Direito Público" normas jurídicas através do qual o Estado, ou pessoa jurídica pública, está presente exercendo algum tipo de poder sobre pessoas ou entidades envolvidas onde é cabível a sua condição de poder.
Privado:
O Direito Privado regula as normas entre as pessoas, ou seja normas em que rege os interesses particulares com particulares.
Apesar de defender o direito dos particulares o direito privado também é uma relação de particulares com o Estado, visando regular as relações dos indivíduos e estabelecendo direitos e obrigações.
UMA MANEIRA SIMPLES E PRATICA DE FAZER ESTAS DISTINÇÕES É : Quanto ao conteúdo ou objeto da relação jurídica : • Quando imediato está prevalecendo o interesse do geral denomina-se Direito Público.
• Quando em imediato está prevalecendo interesse particular denomina-se Direito Privado. Quanto a forma de relação : • Se a relação é de coordenação, trata-se de Direito Privado.
• Se a relação e de subordinação trata-se de Direito Público.
ALGUMAS SUBDIVISÕES DENTRO DO DIREITO PÚBLICO 341.1 Direito Internacional Público 341.14 Direito Penal Internacional 341.2 Direito Constitucional 341.27 Direitos Fundamentais 341.28 Direito Eleitoral 341.3 Direito Administrativo 341.347 Direito Ambiental 341.378 Direito Econômico 341.38 Direito Financeiro 341.39 Direito Tributário 341.4 Direito Processual 341.43 Direito Processual Penal 341.46 Direito Processual Civil 341.5 Direito Penal 341.58 Direito Penitenciário. Direito de Execuções Penais 341.6 Direito Previdenciário. Seguridade Social 341.7 Direito Militar 341.75 Direito Penal Militar 341.8 Direito Aéreo. Código do Ar 341.87 Direito Aéreo Militar 341.88 Direito aplicado à Telecomunicação 341.89 Direito Espacial
ALGUMAS SUBDIVISÕES DO DIREITO PRIVADO 342.1 Direito Civil 342.12 Direitos Reais, Coisas e Bens 342.16 Direito de Família 342.165 Direito das Sucessões 342.17 Direito do Menor. 342.2 Direito Comercial 342.234 Direito Bancário 342.27 Direitos Intelectuais. Propriedade industrial, comercial, científica e de programas de computador. 342.28 Direito autoral. Direito Artístico e Literário. 342.29 Direito Marítimo 342.299 Direito Aeronáutico 342.3 Direito Internacional Privado 342.5 Direito do Consumidor 342.6 Direito do Trabalho 342.68 Direito Processual do Trabalho 343 Direito Canônico e Eclesiástico 344 Direito Romano
Fontes CARVALHO, Doris de Queiroz. Classificação decimal de direito. 4a. ed. (rev. e atual.) Brasília: Presidência da República, 2002. ISBN 85-85142-20-0
Vide Biblioteconomia Classificação decimal de Dewey Classificação Decimal Universal
Gustavo Felipe Barbosa Garcia -introdução ao estudo do Direito 3ºedição
Introdução ao Estudo do Direito
Publicado no semestre de 2014.1 do curso de Direito
Autor :Jean Patrocino da Silva
Categoria:Biblioteconomia e ciência da informação Categoria:Biblioteconomia e ciência da informação do Brasil Categoria:Direito do Brasil Categoria:Representação do conhecimento