Por preço de transferência entende-se o valor cobrado por uma empresa na venda ou transferência de bens, serviços ou propriedade intangível, a empresa a ela relacionada. Tratando-se de preços que não se negociaram em um mercado livre e aberto, podem eles se desviar daqueles que teriam sido acertados entre parceiros comerciais não relacionados, em transações comparáveis nas mesmas circunstâncias.
De acordo com Emmanuel e Mehadfi, apud Vicente Rosseto (Emmanuel e Mehadfi, 1994, prefácio): Talvez a definição mais completa do que seja um preço de transferência é a de que ele é a expressão monetária da movimentação de bens e serviços entre unidades organizacionais de uma mesma empresa (Wells, 1968). Dessa forma, o estudo do preço de transferência pode incluir aspectos domésticos e/ou internacionais de bens e serviços
História Os ajustes de preços de transferências vêm ocorrendo desde 1930. O fenômeno da globalização aumentou consideravelmente o fluxo de pessoas e capitais entre os países. Houve então um aumento do comércio internacional e empresas passaram a buscar novos mercados para expansão do seu mercado e captação de novos clientes.
Após a 2ª Guerra Mundial o número de empresas que se tornaram multinacionais e abriram filiais e sucursais ao redor do mundo sofreu um acréscimo considerável, exigindo dos países maior atenção sobre a tributação, principalmente os tributos aduaneiros e os tributos sobre a renda, uma vez que as transações entre as matrizes e suas filiais poderiam ter valores distorcidos em relação à realidade do mercado.
Surge com esse fenômeno a importância de se estabelecer preços de transferência para evitar principalmente a queda na arrecadação.
Em 1979 foram criadas algumas orientações pelos Estados Unidos da América em união com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (Organization for Economic Cooperation and Development – OECD), da qual os Estados Unidos são um dos membros mais relevantes. Os Estados Unidos seguiram o desenvolvimento dos detalhes e compreensão das orientações com a Section 482 White Paper em 1988 e proposta em 1990-1992, com sua resolução definitiva em 1994. Em 1995, a OECD fez o primeiro esboço das orientações, que foi expandido em 1996. Estas orientações se tornaram referência para muitos países com suas legislações para preço de transferência.
As orientações da OECD foram adotadas por muitos países na União Europeia de forma total ou com pequenas alterações. No Brasil, uma das principais diferenças históricas em relação às orientações da OCDE era a não adoção do princípio arm's length. A Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, incorporou esse princípio ao regime brasileiro, com aplicação geral a partir de 1º de janeiro de 2024 e adoção facultativa para 2023.
A expressão está associada à equiparação das condições em que são realizadas as transações entre partes vinculadas, como se estas fossem efetivadas entre partes independentes, em mercados de livre concorrência e, portanto, sem a interferência de vínculos econômicos, societários e de qualquer outra natureza existente entre partes relacionadas.
Segundo foi definido por Rosseto: "a melhor tradução para arm’s length seria a conotação de que estas transações estivessem sendo conduzidas de forma neutra, imparcial, isenta de outras interferências que não as forças de mercado’’ ROSSETO, Vicente. Preço de Transferência nas exportações do setor de celulose – um estudo de caso no aspecto tributário. Dissertação para obtenção do titulo de Mestre entregue a PUC-SP, 2003.
Legislação no Brasil Regime vigente desde 2024 Desde 1º de janeiro de 2024, a Lei nº 14.596/2023 disciplina as regras brasileiras de preços de transferência relativas ao IRPJ e à CSLL nas transações controladas entre pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e partes relacionadas no exterior. O artigo 2º estabelece que os termos e as condições dessas transações devem corresponder aos que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
O artigo 11 prevê a seleção do método mais apropriado entre o Preço Independente Comparável (PIC), o Preço de Revenda menos Lucro (PRL), o Custo mais Lucro (MCL), a Margem Líquida da Transação (MLT), a Divisão do Lucro (MDL) e outros métodos que produzam resultado compatível com transações comparáveis entre partes não relacionadas.
A regulamentação foi editada pela Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023, que revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012 e foi posteriormente alterada pelas Instruções Normativas RFB nº 2.246/2024 e nº 2.249/2025.
Regime anterior O conteúdo a seguir descreve o regime anterior, substituído pelas regras da Lei nº 14.596/2023. Durante 2023, ele ainda se aplicava aos contribuintes que não optaram antecipadamente pelo novo regime.
Os princípios de preços de transferência foram introduzidos no Brasil no ano de 1997, pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e desde então foram objeto de literatura específica de direito tributário e contabilidade. Segundo a Secretaria da Receita Federal do Brasil em sua resposta 672 a pergunta Qual o significado do termo "preço de transferência"?No Brasil, as normas reguladoras do preço de transferência visam a impedir a evasão fiscal referente a Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mediante manipulação de operações comerciais entre empresas brasileiras e suas coligadas domiciliadas no exterior.
Nas operações de importação, a legislação brasileira propõe mecanismos de arbitramento evitando que o preço pago ao exterior resulte em custos muito altos que venham a reduzir o lucro tributável. Já nas operações de exportação, a legislação propõe mecanismos de arbitramento para evitar que a receita percebida pela venda dos produtos seja muito baixa, vindo também a reduzir o lucro tributável.
A legislação brasileira através da Lei 9.430/96 cria metodologias específicas de cálculos de preço de comparação para as importações e exportações, porém, não obriga a utilização de algum método específico, deixando ao cargo da empresa a escolha que melhor lhe convém para o ano fiscal analisado.
Importações PIC – Preços Independentes Comparados
Determinação do Valor de Comparação: Média dos preços de venda apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes.
Importante
Comparação de vendas de outras empresas do grupo para o mesmo produto (idêntico ou similar).
-Vendas da mesma exportadora para não vinculadas (PJ), residentes ou não-residentes;
-Adquiridos da mesma importadora, não vinculadas, residentes ou não-residentes;
Operações de compra e venda entre outras PJs não vinculadas, residentes ou não residentes.
Ajustes Suportados
No caso de bens idênticos:
-Prazo de pagamento;
-Quantidades negociadas;
-Obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do serviço ou direito;
-Obrigação pela promoção por meio de propaganda e publicidade;
-Obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços e das condições de higiene;
-Custo de intermediações praticadas por empresas não vinculadas, consideradas para efeito de comparação dos preços;
-Acondicionamento;
-Frete e seguro.
No caso de similares:
-Todos os itens acima;
-Ajustes em função das diferenças de natureza física e de conteúdo, considerando o custo relativo a produção do bem ou execução dos serviços.
PRL – Preço de Revenda menos Lucro
Determinação do Valor de Comparação:
Média dos preços de revenda, diminuídos:
-Descontos incondicionais;
-Impostos e contribuições incidentes sobre a venda;
-Comissões e corretagens pagas;
-Margem de lucro:
20% revenda;
60% Materiais aplicados na produção;
Importante:
Os valores considerados serão os praticados pela própria importadora em operações de venda a varejo e no atacado com compradores que não sejam vinculados.
Média ponderada utilizada para comparação serão somente da data de aquisição até o encerramento do período de apuração.
Ajustes Suportados:
No caso de venda a prazo, os valores dos juros serão subtraídos.
CPL – Custo de Produção mais Lucro
Determinação do Valor de Comparação:
Média dos custos de produção no país de origem acrescidos de impostos e taxas cobrados na exportação e de margem de lucro de 20%.
Importante:
Somente serão considerados os custos de:
-Matéria-prima, produtos intermediários e dos materiais de embalagens utilizados na produção do bem, serviço ou direito;
-Custo de quaisquer outros bens aplicados ou consumidos na produção;
-Custo do pessoal (mão de obra direta);
-Custo de locação, manutenção e reparo e depreciação, amortização e exaustão;
Ajustes Suportados:
No caso de utilização de produto similar o custo de produção devera ser ajustado em função das diferenças dos bens.
Exportações
PVEx – Preço de Venda nas Exportações
Determinação do Valor de Comparação:
Média dos preços de venda nas exportações feitas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outras exportadoras nacionais do bem, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do IR.
Importante:
Serão considerados apenas vendas para outros clientes não vinculados à empresa no Brasil.
As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoas vinculadas ,ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens nas exportações efetuadas for inferior a 90% do preço médio praticado na venda dos bens no mercado brasileiro.
Ajustes Suportados:
No caso de bens idênticos:
-Prazo de pagamento;
-Quantidades negociadas;
-Obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do serviço ou direito;
-Obrigação pela promoção por meio de propaganda e publicidade;
-Obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços e das condições de higiene;
-Custo de intermediações praticadas por empresas não vinculadas, consideradas para efeito de comparação dos preços;
-Acondicionamento;
-Frete e seguro;
-Risco de crédito.
No caso de similares:
-Todos os itens acima;
-Ajustes em função das diferenças de natureza física e de conteúdo, considerando o custo relativo a produção do bem ou execução dos serviços.
PVA – Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro
Determinação do Valor de Comparação:
Média dos preços de venda praticados no mercado atacadista do país de destino, diminuídos dos tributos e de margem de lucro de 15% sobre o preço de venda no atacado.
Importante:
Consideram-se tributos incluídos no preço, aqueles semelhantes ao ICMS e o ISS e com COFINS e PIS/Pasep.
Ajustes Suportados:
No caso de bens idênticos:
-Prazo de pagamento;
-Quantidades negociadas;
-Obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do serviço ou direito;
-Obrigação pela promoção por meio de propaganda e publicidade;
-Obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços e das condições de higiene;
-Custo de intermediações praticadas por empresas não vinculadas, consideradas para efeito de comparação dos preços;
-Acondicionamento;
-Frete e seguro;
-Risco de crédito.
No caso de similares:
-Todos os itens acima;
-Ajustes em função das diferenças de natureza física e de conteúdo, considerando o custo relativo a produção do bem ou execução dos serviços.
PVV - Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro
Determinação do Valor de Comparação:
Média dos preços de venda praticados no mercado varejista do país destino, diminuídos dos tributos e margem de lucro de 30% sobre o preço no varejo.
Importante:
Consideram-se tributos incluídos no preço, aqueles semelhantes ao ICMS e o ISS e com COFINS e PIS/Pasep.
Ajustes Suportados:
No caso de bens idênticos:
-Prazo de pagamento;
-Quantidades negociadas;
-Obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do serviço ou direito;
-Obrigação pela promoção por meio de propaganda e publicidade;