A Polícia Legislativa Federal do Brasil (PLF) é gênero cujo uma das suas espécies é representada pelo Departamento de Polícia Legislativa Federal (DEPOL), instituição policial brasileira, subordinada à Câmara dos Deputados, que, de acordo com a Constituição de 1988, exerce as funções de polícia judiciária e de polícia ostensiva da Câmara baixa do Poder Legislativo da União.
Nesse sentido, a PLF DEPOL atua na segurança pública institucional para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, bem como na proteção dos bens, serviços e interesses da Câmara dos Deputados. A Polícia Legislativa Federal é integrante do Sistema Único de Segurança PúblicaLei nº 13.675;2018 - SUSP Acessado em 16 de março de 2024., consoante previsão no Art. 9º, § 2º, XVII, da Lei nº 13.675, de 2018, e é regulamentada pela Resolução nº 18, de 2003, da Câmara dos Deputados, a qual ostenta força de lei ordinária federal e, mais recentemente, pelo Ato da Mesa n° 234, de 2025, da Câmara dos Deputados.
A sede da PLF fica situada em Brasília, no Distrito Federal.
Atualmente, o diretor da PLF DEPOL é o Policial Legislativo Federal Jasson Rocha.
História thumb|Policiais Legislativos Federais em posse presidencial Existem divergentes opiniões sobre a origem remota da Polícia Legislativa Federal. A vertente histórica está presente nos defensores das origens da PLF com a instituição da Constituição de 1824, por D. João VI, a qual, em seu artigo 21, previa as polícias das Casas Legislativas .
A supramencionada previsão constitucional das polícias das Casas Legislativas foi replicada em todas as constituições vindouras (1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988), sendo que o texto atual, contido na Magna Carta de 1988, as prevê nos seguintes dispositivos: § 3º do art. 27 (polícias legislativas estaduais), no inciso IV do caput do art. 51 (Polícia Legislativa Federal da Câmara dos Deputados) e no inciso XIII do caput do art. 52 (Polícia Legislativa Federal do Senado Federal).
Vale registrar que com o advento da lei nº 4.878Lei nº 4.878/1965 Acessado em 16 de março de 2012., de 3 dezembro de 1965, criou-se o estatuto dos policiais civis da União e do Distrito Federal, que sofreu diversas alterações ao longo dos anos e é aplicável naquilo que não colide com o normativo próprio da PLF. A despeito dessas alterações, inclusive por meio de revogações tácitas, o estatuto mantém, ainda hoje, importantes aspectos originários.
Até o ano de 2003, a Polícia Legislativa Federal da Câmara dos Deputados era organizada na forma de Coordenação de Segurança, a qual foi aprimorada naquele ano, ganhando status de Departamento e, posteriormente, em 2023, sofreu novas atualizações a fim de mitigar as necessidades imediatas da PLF. Apesar dos avanços conquistados, a PLF ainda carece de uma melhor estruturação administrativa, bem como mais recursos humanos e recursos materiais, necessidades que foram percebidas após a tentativa de invasão ao Congresso Nacional e às demais sedes dos Poderes da União em 8 de janeiro de 2023Senado Federal - Invasão ao Congresso no 8 de janeiro é tema de exposição na Câmara Acessado em 16 de março de 2024.. thumb|Policiais Legislativos Federais em confronto no dia 8 de janeiro de 2023 Nesse sentido, vale lembrar que a PLF da Câmara dos Deputados, somente no século 21, sofreu, até o momento, mais de duas dezenas de sérios embates, os quais incluem tentativa de invasão ou de depredação do patrimônio público, como, por exemplo, eventos violentos com determinados grupos indígenasGlobo - Índios de várias etnias invadem a Câmara dos Deputados em Brasília Acessado em 16 de março de 2024., grupos policiaisR7 - Policiais invadem Congresso Nacional, e protesto contra reforma da Previdência termina em quebra-quebra Acessado em 16 de março de 2024., movimento sem terraFolha - Integrantes do MLST invadem Câmara dos Deputados Acessado em 16 de março de 2024., movimento intervencionistaEl Pais - Manifestantes forçam entrada no plenário da Câmara e pedem golpe militar Acessado em 16 de março de 2024. e etc.
Atribuições A Polícia Legislativa Federal possui amplas atribuições, tanto de polícia administrativa, quanto de polícia judiciária e de polícia ostensiva. As atribuições do DEPOL são definidas não só na Constituição, mas sobretudo em difusa legislação infraconstitucional, em especial, em resoluções e no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, os quais detém força de lei ordinária federal. De acordo com o artigo 3º, da Resolução nº 18, de 2003, da Câmara dos Deputados, o qual foi complementado pelo Ato da Mesa n° 234, de 2025, são atribuições do Departamento de Polícia Legislativa Federal: a segurança do Presidente da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior; a segurança dos Deputados Federais, servidores e autoridades, nas dependências sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados; a segurança dos Deputados Federais, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados; o planejamento, a coordenação e a execução de ações de policiamento, ostensivo e velado, para prevenção e manutenção da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e de terceiros nas áreas sob responsabilidade da Câmara dos Deputados e nas áreas circunvizinhas; o apoio às Comissões Parlamentares de Inquérito e aos demais órgãos da Casa, relacionado às atividades de polícia, de segurança e de inteligência da Câmara dos Deputados; a revista, a busca e apreensão,as de registro e de administração inerentes à Polícia, além da investigação e a formação de inquérito; a apuração de infrações penais praticadas em detrimento de bens, de serviços e de interesses da Câmara dos Deputados ou cometidas nos locais sob sua responsabilidade; as atividades de inteligência e contrainteligência; o assessoramento técnico-operacional à Mesa Diretora nos assuntos referentes à polícia, à segurança e à inteligência da Câmara dos Deputados; a execução da fiscalização de trânsito, nos termos do art. 25-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); a preservação e o controle do acesso ao local de ocorrência de infração penal, sem prejuízo da atuação de outros órgãos policiais, no âmbito de suas atribuições; a coleta, a preservação e a integridade da cadeia de custódia de dados, de informações e de materiais que constituam insumos, indícios ou provas; a coordenação e a execução de atividades de perícia criminal nos delitos de sua atribuição, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos oficiais de perícia forense; o tratamento de dados e de pesquisas jurídicas, técnicas e científicas relacionados às funções de investigação criminal; o planejamento, a coordenação e a execução de ações de prevenção e de combate a incêndios e a demais sinistros, bem como o atendimento a emergências nas áreas sob responsabilidade da Câmara dos Deputados e nas áreas circunvizinhas, sem prejuízo das atribuições e da colaboração dos demais órgãos públicos de defesa civil; a coleta, a busca e a análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da atividade policial destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições; a atuação coordenada com outras instituições integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e com os demais órgãos públicos de controle, de correição e de fiscalização, de forma a garantir a eficiência de suas atividades; o planejamento, a coordenação e a execução dos serviços de identificação para acesso à Câmara dos Deputados; o planejamento, a coordenação e a execução de serviços de armazenamento e o transporte de produtos especiais, perigosos e controlados do Departamento de Polícia Legislativa Federal (Depol), com vista à proteção das pessoas e do patrimônio.
thumb|Ronda ostensiva de viatura da Polícia Legislativa Federal em dia de manifestação pacífica É comum considerar-se, erroneamente, que a Polícia Legislativa Federal seja estritamente uma polícia ostensiva. Diferentemente das polícias estaduais civis e militares, que possuem atribuições exclusivamente judiciárias (Polícia Civil) ou ostensivas (Polícia Militar), a Polícia Legislativa Federal detém o chamado ciclo completo de polícia . Isto significa que a PLF tem atribuições tanto de polícia ostensiva quanto investigativa, além de defesa civil e de polícia administrativa. Tal como a maioria das polícias de países desenvolvidos, a PLF exerce as funções preventiva, investigativa e repressiva nos assuntos de sua competência. Alguns exemplos de policiamento ostensivo realizado pela Polícia Legislativa Federal são relacionadas ao policiamento ostensivo no interior e nas adjacências das instalações sob responsabilidade do Congresso Nacional. Outra função de polícia preventiva também prestada pela PLF, é a segurança pessoal dos chefes de estado estrangeiros em visita ao Congresso Nacional ou instalações sob sua responsabilidade, bem como do Presidente da Câmara dos Deputados e do Presidente do Senado Federal em seus deslocamentos em qualquer local do mundo.
Operações Após 2003, houve uma intensificação dos trabalhos do Departamento de Polícia Legislativa Federal a partir de uma reestruturação iniciada pela Mesa Diretora da Câmara, o que desencadeou uma onda de operações a fim de evitar fraudes envolvendo desvios em pensões civis e do plano de previdência dos parlamentares, bem como uma série de investigações de criminosos especializados em fraudes eletrônicas na internet e em cartões de débito e crédito, além diligências para combater ameaças a diferentes autoridades a fim de que possam expressar suas opiniões e votos com a livre convicção necessária.
Em uma das operações mais difundidas ao longo de 2018, a PLF deflagrou investigação para coibir o desvio da monta aproximada de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) do plano de previdência parlamentarPolícia Legislativa investiga suposto desvio de dinheiro de deputados que contribuíam para plano de previdência. G1, 1 de março de 2018. Acessado em 14 de agosto de 2024. por um servidor da própria Casa.
Vale registrar também o combate as fraudes em pensões civis, as quais geraram economia estimada superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) aos cofres públicos, quando considerado o valor do benefício fraudado e a expectativa de vida do indivíduo fraudadorCongresso paga R$ 30 mi em pensões a filhas solteiras de ex-parlamentares. Correio Braziliense, 19 de janeiro de 2020. Acessado em 14 de agosto de 2024.Maia vê 'absurdos' em pagamentos de pensão a solteiras. UOL, 20 de janeiro de 2020. Acessado em 14 de agosto de 2024..