José Calvo Sotelo (Tui, Pontevedra, 6 de maio de 1893 — Madrid, 13 de julho de 1936) foi um político e jurisconsulto direitista espanhol, ministro das Finanças entre 1925 e 1930 (durante a ditadura de Primo de Rivera). Foi exilado durante os primeiros anos da Segunda República Espanhola, para além de ter sido eleito deputado em todas as legislaturas. Destacou-se como líder monárquico, através do partido Renovação Espanhola, embora não tenha mantido uma muito boa relação com as outras forças da direita: a maioritária (Confederação Espanhola de Direitas Autónomas), partidária de contemporizar com a República e com as minoritárias, entre as quais estava a Falange Espanhola.

No turbulento período entre Fevereiro e Julho de 1936, protagonizou vários debates nas Cortes, solicitando ao Governo que restabelecesse a ordem pública, afirmando que, caso contrário, tal tarefa deveria ser assumida pelo Exército. Depois de fortíssimos confrontos parlamentares, recebeu ameaças dos seus oponentes, como Dolores "La Pasionaria" Ibárruri, e Ángel Galarza. Foi assassinado por agentes da Guarda de Assalto e por pistoleiros socialistas na madrugada de 13 de Julho de 1936, presumivelmente por vingança do assassinato pela extrema direita do tenente Castillo, ocorrido umas horas antes. A sua morte desencadeou a revolta militar de Julho de 1936, que iniciou a Guerra Civil Espanhola, e na época de Franco foi reconhecido como Proto-Mártir do Movimento Nacional, tendo-lhe sido outorgado o título póstumo de Duque de Calvo Sotelo, a 18 de Julho de 1948. Veja-se convocatoria para erigir el monumento a Calvo Sotelo en Madrid, conservada en el [Archivo Municipal de Mieres (Asturias).

Infância e juventude Filho do juiz Pedro Calvo y Camina, e de Elisa Sotelo Lafuente, a profissão do seu pai fez com que tivesse que mudar frequentemente de residência durante a sua infância e puberdade. Durante a sua estada na Universidade de Saragoça, onde se licenciou em Direito com nota média de matrícula de Honra, José Calvo Sotelo colaborou assiduamente no diário católico El Noticiero e fundou uma revista universitária chamada La Es…coba, que só durou alguns meses. Uma nova transferência do pai, desta vez para Madrid, permitiu-lhe doutorar-se na Universidade Central com a tese 'O abuso do direito como limitação do direito subjectivo', publicada em 1917 com um prólogo escrito por Gumersindo de Azcárate, obra em que mostrava a sua preocupação pelos assuntos sociais. Foi o primeiro autor a escrever em Castelhano sobre este tema. Em 1942, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal de Justiça)utilizou pela primeira vez esta doutrina.

Foi agraciado com o prémio extraordinário do doutorado, juntamente com Felipe Sánchez Román, sendo convidado pelo político conservador Ángel Ossorio y Gallardo a escrever em Vida Ciudadana (Vida Cidadã), órgão de maurismo no Ateneu de Madrid. A sua entrada no Ateneu permitiu-lhe tomar parte activa nos debates que ali se celebrarão, mantendo fortes polémicas com personagens como Ángel Galarza ou Manuel Azaña, com quem voltaria a debater, agora no Parlamento, durante os últimos meses da sua vida. A partir daqui, Calvo participou em diversos encontros e actividades mauristas, sendo um dos principais defensores da mutualidade operária e plasmando a sua preocupação sobre o tema numa brochura intitulada O proletariado perante o socialismo e o maurismo.

Em 1915, obteve por oposição uma praça de oficial letrado do Ministério da Solidariedade e Justiça. En Junho de 1916, conseguiu à oposição o lugar de Procurador, com um número surpreendente de pontos na sua promoção (40 pontos). Desde 1917 foi professor auxiliar na Universidade Central, cessando funções, por decisão sua, em 1920. Durante o breve período em que permaneceu em Toledo como Procurador, conheceu Enriqueta Grondona, com quem casaria em 28 de Junho de 1918.

Membro da secretaria pessoal de Antonio Maura durante o governo de concentração a que Maura presidiu em 1918 (o chamado Governo Nacional, de Maio a Novembro de 1918), Calvo Sotelo trabalhou desde então num ambicioso projecto de reforma do regime local, que não chegou a ser debatido, mas que seria mais tarde aprovado, durante a Ditadura de Primo de Rivera. Depois dum primeiro fracasso eleitoral nos comícios de 1918, que lhe permitiram ver como funcionava o caciquismo na Galiza. Em 1919, obteve o mandato de deputado pelo Carballiño (Ourense), distinguindo-se nas Cortes pelas suas duras críticas contra o caciquismo e pelas suas preocupações pelos problemas sociais. Neste mesmo ano, escreveu o manifesto da Democracia Cristã, promovido por Severino Aznar, conseguindo que o seu programa social fosse reconhecido pelo Maurismo.

A crise do Governo de Dezembro de 1920 e a convocação de novas eleições fizeram com que Calvo Sotelo perdesse o seu mandato numas renhidas eleições, nas quais o Governo não hesitou em desautorizar o testemunho presencial de vários notáveis para favorecer o seu candidato. Contudo, o assassínio de Eduardo Dato e o desastre de Annual voltaram a alterar o panorama político, e Maura voltou à Presidência do Conselho em Agosto de 1921, nomeando em 3 de Setembro Calvo Sotelo governador civil da Valência, cargo que exerceu até 11 de abril de 1922.

Num novo escrutínio no distrito de Noia, em 1923, não obteve melhores resultados que no anterior. Sublinhem-se o anticaciquismo radical e o carácter galeguista da proclamação com que animou os seus partidários, depois da derrota

Calvo Sotelo e a Ditadura de Primo de Rivera Com a tomada do poder por parte de Primo de Rivera e com a autorização prévia de Antonio Maura, Calvo Sotelo aceitou ser nomeado Director Geral da Administração, cargo de que tomou posse em 22 de Dezembro de 1923. Os argumentos regeneracionistas utilizados por Primo de Rivera para derrubar o regime democrático parlamentar encontrariam eco nos projectos políticos de Calvo Sotelo:

Director Geral da Administração A obra mais significativa de Calvo Sotelo como Director Geral da Administração foi o Estatuto Municipal, publicado em 8 de Março de 1924, fruto da concepção que Calvo Sotelo tinha do Município como "feito social de convivência anterior ao Estado e anterior também, para além de superior, à própria lei. Esta deve limitar-se, portanto, a reconhecê-lo e ampará-lo em função adjectiva […] Afirma, dessa forma, o novo Estatuto, o pleno direito das entidades municipais, e, em consequência, reconhece a sua capacidade jurídica integral em todos os órgãos do direito e da vida". Para além disso, sempre segundo Calvo Sotelo, "o Estatuto baseia-se numa concepção optimista do povo espanhol. A lei derrogada, com o seu critério centralizador e absorvente, opunha-se ao cidadão como um muro muitas vezes intransponível. Pelo contrário, as energias locais, antes oprimidas, poderão agora desenvolver-se amplamente."

O Estatuto tinha três aspectos fundamentais: O desejo de democratizar a vida local. Permitia-se o voto a partir dos 23 anos; estabelecia-se a representação proporcional nas câmaras de representantes; outorgava-se o voto às mulheres emancipadas e chefes de família ("entre todas as inovações do Estatuto, talvez seja esta a mais interessante e transcendente", afirmaria Calvo Sotelo, que não conseguiu que o Directório Militar reconhece-se o direito a votar de todas as mulheres, mas que considerava que o importante era ter conseguido dar o primeiro passo); garantia-se o voto secreto; estabelecia-se o referendo municipal para certas questões, incluindo a substituição do alcalde (o equivalente espanhol do Presidente da Câmara Municipal)… Apesar disso, nem todos os representantes se elegiam por sufrágio, propondo-se que uma terceira parte dos mesmos fossem corporativos. O aumento das competências e obrigações dos municípios, que podiam organizar-se como desejassem, optando por fórmulas que iam desde o "concelho aberto" ao regime "de carta". Os municípios poderiam fazer acordos de gestão livremente, mesmo que pertencessem a províncias diferentes, e também fundirem-se ou separarem-se mediante permissão das respectivas assembleias legislativas de província. Entre as suas novas competências, contava-se a capacidade de construir linhas ferroviárias, licenciar empresas urbanísticas, "acordar a municipalização, incluindo com monopólio, de serviços e empresas que hoje seguem um regime de liberdade industrial", pelo que se permitiriam as oportunas expropriações. Entre as suas responsabilidades e deveres, destacava-se o de secundar as leis sociais sobre casas baratas, pensões de reforma e seguros de doença; o de disponibilizar instalações para escolas e supervisionar e prover as necessidades das mesmas, tal como o de prover sistemas sanitários e cuidados de reflorestação, etc. A reforma das Finanças Municipais, desenvolvida por Antonio Flores de Lemus, que previa a formação de condições extraordinárias para impulsionar as iniciativas de interesse público, permitindo aos municípios a emissão de dívida para tal propósito. Ao mesmo tempo, aumentavam-se os seus recursos ordinários e criava-se uma autoridade sobre os terrenos incultos ou deficientemente cultivados.

O Estatuto, contudo, viu-se muito alterado, especialmente no que concerne às disposições relativas à eleição dos membros da assembleia municipal, que nunca se chegarão a pôr em prática.

Um ano depois, em 20 de Março de 1925, é promulgado o Estatuto Provincial, que contemplava a província não como uma região administrativa ao serviço do Estado, mas sim ao serviço dos municípios que a integravam. Limitava-se o poder dos governadores civis e os municípios podiam chegar a dissolver as assembleias legislativas de província. Quanto à organização eleitoral e financeira seguiam-se as normas ditadas pelo Estatuto Municipal.

Dentro do Estatuto Provincial, havia um capítulo dedicado à "Região", que foi aprovado graças à insistência de Calvo Sotelo, já que Miguel Primo de Rivera tinha definido um sentido unitário, esquecendo o fervor regionalista, que antes o definira e lhe valera em 1923 a adesão entusiasta dos Catalães (Primo de Rivera tinha dissolvido em 1925 a "Mancomunidad" da Catalunha, o único órgão administrativo supraprovincial desenvolvido graças à Lei de Mancomunidades Provinciais aprovada por Dato em 1913). Segundo o texto, para constituir uma região, era necessário que a iniciativa fosse apoiada por três quartos dos municípios, que representassem pelo menos três quartos da população residente nas províncias visadas, pelo que o projecto de estatuto ficaria assim ratificado pela mesma maioria, e passaria ao Governo para a sua redacção legal e estatutária definitiva, a qual contaria com a assistência do Conselho de Estado. As suas atribuições seriam as do Estado "que não fossem consubstanciais com a sua soberania" e tivessem âmbito regional. Cada Região contaria com a sua própria assembleia executiva, cujas três quartas partes, no mínimo, teriam de ser eleitas por sufrágio universal. Garantia-se a jurisdição do Tribunal Supremo da Nación em todos os assuntos de índole civil e penal, assim como a acção pública gratuita para reclamar contra os actos administrativos da Região. O Governo poderia dissolver uma Região por delitos graves da ordem pública ou segurança nacional, se bem que esta medida devesse ser ratificada pelas Cortes.

Em qualquer caso, e ainda que os ímpetos regionalistas se viessem desenvolver na Valência e Galiza, Calvo Sotelo mostraria posteriormente na página 73 de Os meus serviços ao Estado (1931) a sua oposição absoluta a qualquer veleidade federalista que pusesse em dúvida a unidade de Espanha:

Ministro das Finanças