O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) foi o nome dado ao conjunto de ações estabelecidas pelo governo federal do Brasil entre 1994 e 2022 que visavam a preservação da saúde dos trabalhadores e da integridade/segurança dos trabalhadores.

Vale lembrar, que o PPRA não está mais vigente e foi substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

O programa era dividido em etapas que visavam antecipar, reconhecer, avaliar (qualitativa/quantitativa) e controlar a ocorrência de riscos ambientais no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

O objetivo do PPRA era definir uma metodologia de ação para garantir a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos ambientes de trabalho. Em uma visão geral, segundo Christianini (2010) citado por Silva (2012), sua finalidade é de “evitar acidentes que possam vir a causar danos a saúde do trabalhador” (CHRISTIANINI, 2010). Além disso, o PPRA deveria estar articulado com outras normas presentes na Portaria 3214/78, tais como: NR7-PCMSO, NR5-CIPA, NR6-EPI, NR15-Insalubridade, etc.

Durante o tempo que vigorou o PPRA no Brasil, a legislação do trabalho obrigou todas as empresas públicas e privadas a elaborarem e implementarem o PPRA, além de manter um documento-base de registro dessas ações, que incluem os seguintes tópicos: levantamento dos riscos; planejamento anual com estabelecimento de metas e prioridades; cronogramas; estratégia e metodologia de ação; forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

Histórico Em 1994, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) entrou em vigor no Brasil a partir da aprovação da Norma Regulamentadora nº 9 - Riscos Ambientais, por meio da Portaria da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) n.º 25, de 29 de dezembro de 1994.

O PPRA foi substituído em 2022 pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022, após a aprovação da Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) do Ministério da Economia Nº 6735, de 10 de março de 2020. Essa portaria de 2020 também aprovou nova redação para a referida norma: Norma Regulamentadora nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.

A mudança do PPRA de 1994 e entrada em vigor da PGR de 2022 ocorreu após um processo de transição que envolveu a elaboração de uma Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME, documento assinado pelos Auditores Fiscais do Trabalho na data de 28/10/2021.

Agentes de Risco Os agentes de risco que devem estar presentes no PPRA, segundo a Norma Regulamentadora nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, pela redação dada na Portaria SSST n.º 25, 29 de dezembro de 1994, são os agentes químicos,físicos e biológicos:

Os agentes físicos decorrem de processos e/ou equipamentos: Ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas (calor ou frio), radiações ionizantes e radiações não-ionizantes Os agentes químicos são oriundos da manipulação e processamento de matérias primas e insumos que possam entrar pela via respiratória,pelo contato ou ser absorvidos através da pele ou organismo: Gases, vapores, poeiras, fumos, névoas e neblinas Os agentes biológicos são oriundos da manipulação, transformação e modificação de seres vivos microscópicos, dentre eles: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

Apesar de ocorrerem em ambientes de trabalho, os riscos ergonômicos e os riscos mecânicos (de acidente) existentes podem ser analisados, porém não possuem previsão obrigatória na referida Norma Regulamentadora nº 9.

Metodologia As seguintes etapas são planejadas para implementação do PPRA:

Antecipação e reconhecimento dos riscos; Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; Monitoramento da exposição aos riscos; Registro e divulgação dos dados.

Obrigatoriedade da implementação do PPRA A Norma Regulamentadora 9, conforme seu objeto e campo de aplicação descrito no item 9.1.1, estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA por todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Opções de implementação do programa Conforme o disposto no item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a partir da redação dada pela Portaria SSST n.º 25, 29 de dezembro de 1994:"A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR."

Ver também Risco ambiental Saúde do trabalhador Acidente de trabalho Doença ocupacional Medicina do trabalho

Ligações externas Norma Regulamentadora No. 9 (NR-9) - Ministério do Trabalho e Emprego Sistema de Informação em Biossegurança - Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca - Fiocruz

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