A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) é uma autarquia federal brasileira responsável pela regulação das atividades de exploração da infraestrutura ferroviária e rodoviária federal e de prestação de serviços de transporte terrestre, conforme o artigo 1º do decreto decretoBRASIL. Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002. Aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 14 de fevereiro de 2002. que regulamenta suas atividades. Atua também no modal dutoviário, como será visto mais adiante. Segundo o artigo 21 de sua Lei de criação Lei de criaçãoBRASIL. Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 6 de junho de 2001., trata-se de uma entidade integrante da Administração Federal indireta, vinculada ao Ministério dos Transportes e submetida ao regime autárquico especial, caracterizado pela independência administrativa, autonomia financeira, decisória e funcional e mandato fixo de seus dirigentes.
Histórico A ANTT foi criada durante o governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio da mencionada Lei, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte (CONIT), a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), e dá outras providências. A ANTT absorveu, dentre outras, as competências relativas às concessões de rodovias federais outorgadas pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e às concessões ferroviárias decorrentes do processo de desestatização das malhas da também extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Por outro lado, as rodovias federais não concedidas ficaram a cargo do DNIT e as linhas ferroviárias suburbanas que ainda não passaram por um processo de estadualização/municipalização, seguem sob a responsabilidade da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), com exceção dos trens da região metropolitana de Porto Alegre, que seguem com a Trensurb, ambas empresas vinculadas ao Ministério das Cidades.
Diretoria
A diretoria da ANTT funciona de maneira colegiada, com um diretor-geral e quatro diretores. Os membros das diretorias devem ser brasileiros, ter reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos e são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal. Os mandatos dos diretores da agência são de cinco anos, no entanto, em caso de vacância no curso do mandato, este será completado pelo sucessor.
Compunham a diretoria da ANTT, em abril de 2024: Rafael Vitale Rodrigues (diretor-geral) - de julho de 2021 a fevereiro de 2025 Guilherme Theo Rodrigues da Rocha Sampaio - de julho de 2021 a fevereiro de 2026 Lucas Asfor Rocha Lima - de fevereiro de 2023 a fevereiro de 2028 Luciano Lourenço da Silva - de abril de 2022 a fevereiro de 2025 Felipe Fernandes Queiroz - de dezembro de 2022 a fevereiro de 2027 Bases institucionais
Esfera de atuação Constituem a esfera de atuação da ANTT, conforme o artigo 22 da Lei 10.233/01: o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação; a exploração da infraestrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes; o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; o transporte rodoviário de cargas; a exploração da infraestrutura rodoviária federal; o transporte multimodal; o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.
Objetivos miniaturadaimagem|Diretor-geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Rafael Vitale Rodrigues. São objetivos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, conforme artigo 20 da Lei 10.233/01:
implementar, em sua respectiva esfera de atuação, as políticas formuladas pelo CONIT e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na mencionada Lei; regular ou supervisionar, em suas respectivas esfera e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:
garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica. Atribuições gerais Conforme o artigo 24 da Lei 10.233/01, são atribuições gerais da ANTT:
promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte; promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados; propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre; elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição; editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infraestrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos; reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infraestrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência da mencionada lei de criação da agência, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos; proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda; fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento; autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública; adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados; promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção; habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes; promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário; estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas; elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira; representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados na sua área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais; exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas.
Atribuições quanto ao Transporte Ferroviário Conforme o artigo 25 da Lei 10.233/01, são atribuições específicas da ANTT pertinentes ao Transporte Ferroviário:
publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais; administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência da Lei 10.233/01, em consonância com o inciso VI de seu art. 24; publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados; fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados; regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes; articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros; contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor; regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários.
Atribuições quanto ao Transporte Rodoviário Conforme o artigo 26 da Lei 10.233/01, são atribuições específicas da ANTT pertinentes ao Transporte Rodoviário:
publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo; autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento; promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas; habilitar o transportador internacional de carga; publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros; fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infraestrutura.
Vinculação das atividades da entidade Políticas Públicas A vinculação da entidade à Administração Direta se dá pela obrigação de implementar as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério dos Transportes e pelo CONIT, conforme o artigo 20, inciso I da Lei 10.233/01. Tais políticas são, portanto, uma das fontes que devem nortear as atividades da Agência.
Princípios e Diretrizes de Atuação Além das políticas governamentais elencadas, a atuação da ANTT também deve obedecer a princípios e diretrizes comuns ao gerenciamento da infraestrutura e à operação dos transportes aquaviário e terrestre, a fim de cumprir seus objetivos, por meio de suas atribuições legais.
Princípios