Vereador é a designação tradicional, nos países de língua portuguesa, de um membro de um órgão colegial representativo de um município, com funções executivas ou legislativas, conforme o país. Os vereadores agrupam-se, normalmente, numa câmara municipal.
Apesar de as origens do cargo remontarem à Idade Média, às origens do Reino de Portugal, no século XX, as câmaras municipais e os seus vereadores evoluíram para uma função legislativa e parlamentar no Brasil e para uma função essencialmente executiva em Portugal.
Nas antigas colônias portuguesas de Cabo Verde, Moçambique e São Tomé e Príncipe, os vereadores também desempenham funções executivas, como em Portugal. Um termo equivalente a vereador é edil.
Etimologia Para o dicionário Houaiss (2001), a etimologia é "verear" + sufixos (-or, -ção etc.).Hoauiss, Antonio e Villar, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. E para "verear", do português arcaico veréa, por vereda + -ar: que significaria "legislar ou administrar (algo) na qualidade de vereador". Entretanto, outros autores apontam a possibilidade de "vereador" ser uma contração de "verificador": A palavra Vereador vem, segundo Constancio em seu Diccionario,Seria o "Novo diccionario critico e etymologico da lingua portugueza" de Francisco Solano Constâncio, de 1873? do verbo verear, contracção de verificar, i.e., vigiar sobre a boa polícia da terra, reger e cuidar do bem público; e não como pretende Moraes,Referência ao Dicionario da Lingua Portugueza (1789), de Antonio de Moraes Silva. do termo veréa, caminho; etymologia que não parece fundamentada.Ordenações Filipinas. Livro I, Título LXVI (Dos Vereadores), nota de rodapé. Edição de Cândido Mendes de Almeida, Rio de Janeiro de 1870 http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l1p144.htm, acesso em 11 de janeiro de 2012.
As formas históricas das palavras são veradores e vereações (1390) evoluindo para vareador e vareação (1721). Os primeiros registros são de 1344 e 1390, para vereador e vereação, respectivamente.De acordo como fichário da obra Cunha, A. G.. Índice do Vocabulário de Português Medieval. Fundação Casa de Rui Barbosa. Rio de Janeiro, 1986 apud Hoauiss, Antonio e Villar, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. No fichário, arquivado na Fundação Casa de Rui Barbosa, estão incluídas cerca de 170 mil fichas datilografadas com a transcrição das passagens que documentam os vocábulos medievais.
História Origens A tradição portuguesa do autogoverno municipal é muito antiga, existindo, no território português, municípios criados ainda antes da fundação do próprio Reino de Portugal.
A municipalidade portuguesa foi modelada na romana, denominada Curia, tanto a Curia Romana quanto o Concelho, ou Camara Portuguesa, tinham funções judiciárias e administrativas.Ordenações Filipinas. Livro I, Título LXVI (Dos Vereadores), nota de rodapé. Edição de Cândido Mendes de Almeida, Rio de Janeiro de 1870. http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l1p144.htm, acesso em 11 de janeiro de 2012. Infelizmente essa digitalização colocou duas vezes a página 144, a segunda no lugar da 145.
Além dos juízes — na época com funções administrativas, além das judiciais — e do procurador — também tiveram uma importância crescente nos conselhos locais, os vereadores — com funções de administração econômica e geral da localidade.
No caso específico dos vereadores, diz na obra "Privilégios da Nobreza e Fidalguia em Portugal", publicada em 1806Livro "Privilégios da Nobreza e Fidalguia em Portugal", "Vereadores na página 63" , que estes cargos eram considerados próprios da Nobreza e como tal, deviam ser exercidos pelas pessoas Nobres da localidade.
A organização da administração municipal de cada cidade, vila ou concelho era, normalmente, definida pela sua carta de foral. No entanto, o desenvolvimento do Estado moderno, levou à criação de legislação e regulamentação uniforme em todo o Reino, que evoluiu ao longo do tempo e foi compilada nas chamadas Ordenações do Reino, como as Afonsinas (meados do século XV), as Manuelinas (1521) e as Filipinas (1603). As ordenações se aplicavam a todo o Império Português, e portanto deveriam ser seguidas em todas as possessões ultramarinas, isto é, no Brasil Colônia, e em todas as colônias africanas e asiáticas, pelo menos, até a Revolução Liberal do Porto, a Independência do Brasil, e promulgação da Constituição portuguesa de 1822.
No Código Filipino (1603–1822) De acordo com o Código Filipino, aos vereadores cabia a responsabilidade (carrego [fardo]) de gerir e normatizar (reger) a vida no Município (terra), zelar pelo bem-estar dos moradores notificar as autoridades competentes quando informados de quaisquer irregularidades. Nas palavras do código: Aos Vereadores pertence ter carrego de todo o regimento da terra e das obras do Concelho, e de tudo o que puderem saber, entender, porque a terra e os moradores dela possam bem viver, e nisto hão de trabalhar. E se souberem que se fazem na terra malfeitorias, ou que não he guardada pela Justiça, como deve, requererão aos Juízes, que olhem por isso. E se o fazer não quiserem, façam-o saber ao Corregedor da Comarca, ou a Nós [o Rei].Ordenações Filipinas. Título LXVI (Dos Vereadores), caput. Página 144. Edição de Cândido Mendes de Almeida (1870), digitalizada e disponível em Google Books.
Os vereadores deveriam comparecer "à Vereação" às quartas-feiras e aos sábados, pelo menos, sob pena de uma multa de cem réis por cada ausência. Estariam livres da pena se a ausência fosse por "justa causa" (doença, ou negócio importante), caso em que deveria avisar os pares com antecedência. (CF, L. XLVI, 1)
Assim que tomassem posse, deveriam tomar conhecimento do patrimônio municipal e fiscalizá-lo, a fim de "ver se são aproveitados como devem. E os que acharem mal aproveitados, fa-los-hão aproveitar e concertar." (CF, L. XLVI, 2)
No Código Manuelino (1521–1603) De acordo com as Ordenações Manuelinas, as câmaras tinham poderes executivos, legislativos e judiciais ao nível local. No âmbito da sua função legislativa, as câmaras publicavam diplomas legislativos locais, chamados "posturas", que disciplinavam a vida na urbe.
Brasil
thumb|Câmara Municipal do Recife. miniaturadaimagem|esquerda|Uniforme histórico de vereador da Câmara Municipal do Rio de Janeiro no século XIX e início do século XX (Anuário do Museu Imperial, edição 1950). miniaturadaimagem|Carteira de Vereador em 1966 No Brasil, o vereador é o representante da população no âmbito municipal, integrando o Poder Legislativo local.
Sua escolha se dá por eleições proporcionais e seu mandato é de quatro anos, com possibilidade de reeleição ilimitada.
Compete-lhe elaborar leis municipais, fiscalizar o Poder Executivo e defender os interesses da comunidade.
As normas que definem a atividade do vereador começam a tomar rumo próprio com a Independência (1822), a Constituição de 1824, outorgada por D. Pedro I, e a Lei de 1 de outubro de 1828.
Em toda a história do país, as casas legislativas somente deixaram de existir em dois momentos, ambos com Getúlio Vargas: de 1930, com a intervenção militar, até 1934, quando foi promulgada a nova Constituição; e de 1937, quando foi instituído o Estado Novo, até 1946, quando voltou o regime democrático.
Até meados dos anos 1960 do século XX a função não era remunerada. Desde 1984 o dia 1 de outubro é comemorado como o Dia do Vereador.Instituído pela Lei 7.212/84.
Na Constituição de 1988
A promulgação da Constituição de 1988 trouxe uma maior descentralização administrativa, concedendo grande autonomia para os municípios e, também, aos vereadores. O vereador passou a ser o representante eleito da população no âmbito municipal, exercendo a função legislativa no município. Seu papel é atuar na elaboração de leis, fiscalização do Poder Executivo e na defesa dos interesses da comunidade. Seu mandato é de quatro anos, por voto direto e simultâneo em todo o país, com possibilidade de reeleição por número ilimitado de vezes.
Requisitos para candidatar-se:
Nacionalidade brasileira: Para ser vereador, é obrigatório ser brasileiro. A Constituição permite tanto brasileiros natos (nascidos no Brasil) quanto naturalizados (pessoas que vieram de outro país e obtiveram a cidadania brasileira) Alistamento eleitoral: Significa estar registrado como eleitor. A pessoa deve ter tirado o título de eleitor, que é o documento que permite votar e ser votado nas eleições. Pleno exercício dos direitos políticos: A pessoa não pode estar impedida de votar ou ser votada. Por exemplo, quem teve os direitos políticos suspensos (por condenação criminal definitiva ou sentença judicial) não pode concorrer a vereador enquanto durar a punição. Domicílio eleitoral no município: A pessoa precisa morar, ou pelo menos ter vínculo comprovado, no município onde quer ser candidata a vereança. É o chamado “domicílio eleitoral”. A Justiça Eleitoral verifica esse vínculo. Filiação partidária: No Brasil, para ser vereador é obrigatório ser filiado a um partido político. Não é permitido se candidatar sem partido. A filiação deve ser feita com uma antecedência mínima (hoje são seis meses antes da eleição). Idade mínima de 18 anos: A Constituição exige que, no dia em que for registrado como candidato, a pessoa já tenha completado 18 anos de idade. É o menor limite de idade entre os cargos eletivos no Brasil (artigo 14, §3º, VI, “d”). A Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) também estabelece situações específicas de inelegibilidade para o cargo.
Prerrogativas e garantias As garantias que protegem o exercício do cargo e organizam o funcionamento do mandato são:
Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município (art. 29, VIII).
Isso significa que o vereador tem o direito de falar, debater e votar livremente sobre assuntos políticos e do município sem medo de ser processado ou punido judicialmente. A proteção vale apenas dentro da função de vereador e dentro dos limites do município. Exemplo: um vereador não pode ser processado por dizer na Câmara que a prefeitura cometeu erros administrativos — ele tem “imunidade parlamentar”.
Subsídio fixado pela Câmara Municipal, limitado em percentuais do subsídio dos deputados estaduais, proporcional ao tamanho do município (art. 29, VI).
Os vereadores recebem um pagamento mensal chamado “subsídio”, parecido com um salário, mas que tem regras diferentes. Quem decide o valor é a própria Câmara Municipal, sempre para a próxima legislatura, ou seja, o pagamento dos próximos vereadores é fixado antes das eleições. Eles não podem aumentar o próprio salário durante o mandato em exercício, e a decisão sobre o valor deve ser aprovada e publicada antes da data da eleição.
A Constituição limita quanto um vereador pode receber. O valor é calculado com base na população do município e em comparação com o salário dos deputados estaduais. Além disso, os salários dos vereadores devem ser definidos pela Câmara seguindo as regras previstas na Lei Orgânica de cada município. A Câmara é obrigada a decidir sobre os valores e precisa garantir que existam recursos suficientes no orçamento para fazer esses pagamentos.
Os valores definidos seguem limites constitucionais, que variam de acordo com o tamanho da população do município. Esses limites servem para evitar que os gastos da Câmara fiquem acima de uma porcentagem da receita do município. A Câmara também deve respeitar um limite para todas as suas despesas, incluindo salários dos vereadores, funcionários e outras despesas administrativas, sempre acompanhando esses gastos ao longo do ano.