Pacta sunt servanda (do latim: os pactos devem ser observados) é uma expressão latina elaborada na forma gerundiva, reconhecida como um brocardo jurídico. Tem origem no Direito Canônico medieval do séc. XIII a XVI, com posterior evolução no Direito Natural do séc. XVII. É um princípio-base do Direito Civil e do Direito Internacional.

Origem histórica da expressão

Origem e ocorrências históricas da expressão

Apesar de sua forma latina, a máxima pacta sunt servanda não advém do Direito Romano clássico. Sua formulação é atribuída aos canonistas medievais. A fonte historiográfica mais remota da expressão é uma glosa,As glosas inseridas pelos editores no índice (summario) do texto original do Corpo Iuri Canonci são conhecidas como summaria. sem força legal, inserida na edição parisiense do séc. XV-XVI do Corpus Iuris Canonici (originalmente publicado no séc. XII), no summario do capítulo De Pactis, no Liber Extra (Decreto de Gregório IX, item 1.35.1), com a seguinte redação:Alguns autores sugerem que a glosa pode ter sido inspirada em um excerto das Lectura (séc. XIII) de Henrique de Segusio (Hostiensis ou Cardeal de Osta):O sentido original da expressão (extensão de tutela jurídica aos pacta nuda) sofreu uma alteração de sentido no séc. XVII, através dos jusnaturalistas. Hugo Grotius, em passagem de sua obra De Iure Belli et Pacis (1625), Livro III, cap. XIX (item II), ao tratar do dever de boa-fé (fides) para com os inimigos, enuncia o dever de observância dos acordos celebrados com inimigos (à semelhança de Cicero,De Officiis (L I, C XIII, 39): Atque etiam si quid singuli temporibus adducti hosti promiserunt, est in eo ipso fides conservanda. [novamente, se no calor da situação indivíduos tenham feito um acordo com o inimigo, ainda assim devem honrá-lo] de quem Grotius extraiu grande inspiração para sua obra) através do argumento de que o cumprimento de promessas seria um princípio decorrente do Direito Natural, à semelhança do comentário de Ulpiano (D. 2,14,1) que abre o capítulo De Pactis, Livro II, do Digesto. Grotius apresenta essa ideia por meio da expressão pacta servanda sint:Contudo, apesar da longa exposição de Grotius acerca dos acordos, teria sido Samuel von Pufendorf quem elevou a expressão a um princípio geral dos contratos, tal como hoje a entendemos, bem como quem conferiu a forma final da expressão, contendo três termos no gerundivo, em sua obra De Jure Naturae et Gentium Libro Octo (1672), Livro III, onde se lê o adágio no item 2 do sumário do capítulo IV:A partir da obra de Pufendorf, a máxima passa a ser utilizada como brocardo jurídico e a integrar o cânone do Direito Internacional e do Direito Civil, sendo amplamente citada na literatura como tal nos séculos seguintes.

Cicero A autoria da expressão é por vezes atribuída a Cicero. Segundo alguns autores, essa falsa atribuição da máxima a Cicero decorre do fato de tanto Grotius quanto por Pufendorf terem recorrido, nos capítulos de suas obras em que tratam dos contratos, à exposição de Cicero, em sua obra De OfficiisCICERO, De Ofifciis (L. I, C. VII) "Fundamentum autem est iustitiae fides, id est dictorum conventorumque constantia et veritas. Ex quo, quamquam hoc videbitur fortasse cuipiam durius, tamen audeamus imitari Stoicos, qui studiose exquirunt, unde verba sint ducta, credamusque, quia fiat, quod dictum est, appellatam fidem". (O fundamento da justiça, além disso, é a boa-fé [fides] - isto é, a verdade e a manutenção das promessas e acordos. Assim, nós seguimos os estoicos, que diligentemente investigaram a origem das palavras: e nós podemos aceitar suas afirmações de que a boa-fé (fides) é assim chamada porque o que é prometido deve ser feito (fiat), apesar de alguns poderem achar essa correlação um pouco artificiosa) (44 ac), acerca do dever de fides (cumprimento das promessas) como princípio de Justiça. Ambos os autores jusnaturalistas invocam a exposição de Cicero para arguir a imemorialidade do princípio e sua origem no Direito Natural, ponto central do contratualismo social que defendiam.

Contudo, não se encontra em Cicero a formulação da expressão pacta sunt servanda, nem de uma regra moral com esse teor. Pelo contrário, Cicero se ocupa, desde o início da obra De Officiis, de relativizar a obrigatoriedade do cumprimento dos acordos, e trata extensivamente de suas exceções. Nos momentos em que utiliza termos correlatos à máxima, abordando o dever de cumprir as promessas e acordos, Cicero o faz de forma negativa (nec promissa igitur servanda sunt...) [portanto, as promessas nem sempre devem ser cumpridas...].De Officiis, (L I, C X, 33)

A exposição de Cicero em De Officiis acerca da questão dos acordos é bastante exemplificativa do pragmatismo romano: partindo de um princípio platônico (ideal) de Justiça, consistente no dever de cumprimento dos acordos, Cicero diz que a emanação de quaisquer regras morais específicas a partir deste princípio só poderia ocorrer em consideração (ou ponderação) de questões práticas da vida dos homens, caso contrário se colocaria em risco a própria integralidade da organização social ou a preponderância de comportamentos justos e morais:(L1, C V, 15) 'Sed omne, quod est honestum, id quattuor partium oritur ex aliqua: aut enim in perspicientia veri sollertiaque versatur aut in hominum societate tuenda tribuendoque suum cuique et rerum contractarum fide aut in animi excelsi atque invicti magnitudine ac robore aut in omnium, quae fiunt quaeque dicuntur, ordine et modo, in quo inest modestia et temperantia. Quae quattuor quamquam inter se colligata atque implicata sunt, tamen ex singulis certa officiorum genera nascuntur, velut ex ea parte, quae prima discripta est, in qua sapientiam et prudentiam ponimus, inest indagatio atque inventio veri, eiusque virtutis hoc munus est proprium' (Mas, tudo o que é moralmente correto advém de uma dessas quatro fontes: (1) com a total percepção e inteligente busca da verdade; (2) com a conservação da sociedade organizada, dando a cada um o que é seu e com o fiel cumprimento dos acordos; (3) com a grandeza e a força de um espírito nobre e invencível; (4) com o comedimento e disciplina de tudo o que é feito e dito, em que consiste o equilíbrio e o autocontrole. Apesar dessas quatro estarem conectadas e interligadas, ainda é em cada uma, considerada individualmente, que certos deveres morais definitivos surgem: na primeira categoria, por exemplo, em que colocamos a sabedoria e a prudência, pertence a busca da verdade; e essa é o terreno particular dessa virtude)

(L I, C V, 17) 'Reliquis autem tribus virtutibus necessitates propositae sunt ad eas res parandas tuendasque, quibus actio vitae continetur, ut et societas hominum coniunctioque servetur et animi excellentia magnitudoque cum in augendis opibus utilitatibusque et sibi et suis comparandis, tum multo magis in his ipsis despiciendis eluceat' (Perante as outras três virtudes, no entanto, está a tarefa de determinar e manter aquelas coisas das quais dependem os assuntos práticos da vida, para que as relações entre homens na sociedade sejam conservadas, e a grandeza e nobreza de espírito seja revelada, não apenas no aumento dos recursos de um indivíduo ou na obtenção de vantagens para si ou para sua família, mas em coisas muito superiores a essas próprias coisas)Também para Cicero, o dever do cumprimento de acordos, ainda que legalmente vinculantes, se levado a cabo de maneira rígida, poderia levar a injustiças (summum ius, summa iniuria [sumo direito, suma injustiça]).CICERO, de Officiis. (L I, C III, 32) "Exsistunt etiam saepe iniuriae calumnia quadam et nimis callida, sed malitiosa iuris interpretatione. Ex quo illud "Summum ius summa iniuria" factum est iam tritum sermone proverbium" (A injustiça com frequência surge da chicana, isto é, por uma muito sutil e por vezes maliciosa interpretação do direito. Isto que deu origem ao agora familiar provérbio: summus ius, summa iuria [sumo direito, suma injustiça]).

Portanto, apesar de reconhecê-lo como princípio moral, Cicero não concebia o dever de cumprir acordos como uma regra absoluta e não formulou uma máxima semelhante à pacta sunt servanda, nem no âmbito de sua filosofia moral, nem como comentário jurídico.

Significado da máxima pacta sunt servanda e suas alterações

O conceito, anteriormente à elaboração da máxima pacta sunt servanda A ideia contida na expressão, tal como hoje é concebida (os pactos devem ser observados), antecede a formulação da máxima pacta sunt servanda. O princípio da seriedade das promessas (quem promete está obrigado a cumprir o que prometeu) remonta aos povos antigos e está presente em diversas religiões e culturas antigas, No próprio Direito Romano se reconhecia a justiça natural do princípio, com base na fides, conforme a citação de Ulpiano no item de abertura do capítulo De Pactis, Livro II, do Digesto (D. 2,14,1):Cicero, em sua obra De Officiis (44 a.C.), apesar de reconhecer o cumprimento dos contratos como um "princípio de Justiça", entendia que as regras morais específicas (regras de conduta) que poderiam ser derivadas a partir desse princípio deveriam ser consideradas caso a caso, e nunca de forma absoluta. Do ponto de vista jurídico, Cicero cita o provérbio summus ius, summa iniuria ao se referir à possibilidade jurídica de relativização de um direito para o atingimento de uma finalidade moral legítima.

Do ponto de vista do Direito Romano, a ideia da obrigatoriedade de observância dos contratos nunca foi uma regra sem exceções. Também do ponto de vista moral, para os romanos, a ideia não era absoluta e nem permitiu o desenvolvimento de uma máxima nesse sentido.

A questão das formas A discussão das formas se refere a quais tipos de acordos ou promessas devem ser consideradas vinculantes. Nas religiões abraâmicas, por exemplo, as promessas se diferenciam dos juramentos, com tratamentos diferenciados. Os romanos também acusavam a existência de diferenças entre promessas e juramentos,CICERO, De Officiis, L III, C XXVII, 102-107. dando a cada uma um tratamento próprio. Posteriormente, na idade média, os juramentos eram a forma mais comum de celebração de contratos. E, na cristandade, vigorou a ideia de que qualquer promessa deveria ser considerada seriamente, o que deu, inclusive, a primeira elaboração da máxima pacta sunt servanda.

Para o Direito Romano clássico, apenas os contratos (contractum, derivado de contrahere [contrair (uma obrigação)]) previstos em lei e dependentes de certas formalidades para sua celebração eram tidos como passíveis de criar obrigações jurídicas (obligatio),Institutas de Justiniano, L III, C XIII: "obligatio est iuris vinculum quo necessitate adstrigimur alicucius solvandae rei secundum nostra civitatis iura" (obrigação é o vínculo jurídico pelo estamos obrigados pela necessidade de pagar (solver) alguma coisa de acordo com a lei de nossa cidade" conforme a famosa summa divisio de Gaio (Institutas, 3,88). Com isto, se diferenciavam os acordos ou promessas que poderiam ou não ser acionados juridicamente (através de actio ou condictio), ou aqueles que deveriam ou não ser levados a sério pelas partes.

Foram várias as formas pelas quais o rigor do formalismo jurídico em Roma foi mitigado em favor de uma maior abrangência da tutela dos pactos. Os mecanismos jurídicos notórios por terem servido a este propósito são: stipulatio, actio prescripti verbis, actio in factum, in iure cessio, actio in bona fidae, a combinação de contratos típicos ou até mesmo a casuística pretoriana.(D 2,14,7,7) Ait praetor: "pacta conventa, quae neque dolo malo, neque adversus leges plebis scita senatus consulta decreta edicta principum, neque quo fraus cui eorum fiat facta erunt, servabo." [o pretor diz: 'eu vou fazer cumprir acordos na forma de pacto, desde que não tenha sido feito maliciosamente, em contrariedade à lei, plebiscito, decreto do Senado ou edito do Imperador, nem em fraude a qualquer um desses]