O Imposto sobre Produtos Industrializados, cuja sigla é IPI, é um imposto federal, ou seja, somente a União pode instituí-lo ou modificá-lo, sobre produtos industrializados no Brasil. Está previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal. Suas disposições estão descritas no Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Fato gerador O fato gerador do IPI ocorre em um dos seguintes momentos: com o desembaraço aduaneiro do produto importado; na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; com a arrematação do produto apreendido ou abandonado, quando este é levado a leilão.

Contribuintes Os contribuintes do imposto podem ser o importador, o industrial, o comerciante ou o arrematador, ou a quem a lei os equiparar, a depender do caso.

São considerados contribuintes industriais aqueles que comercializam produtos cuja industrialização tenha sido executada no próprio estabelecimento, ou de terceiros mediante a remessa dos insumos (combinação dos fatores de produção - matéria-prima, horas trabalhadas, energia consumida - que entram na produção de determinada quantidade de bens ou serviços) necessários.

Conforme o Decreto nº 7.212/10, expedido pelo Presidente da República brasileiro, equiparam-se a estabelecimento industrial os seguintes, entre outros:Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, na página da Presidência da República brasileira Importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos; Atacadistas ou varejistas que receberem diretamente da repartição aduaneira que efetuou o desembaraço dos produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma; Filiais atacadistas que comercializem produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma; Estabelecimentos comerciais atacadistas de pedras preciosas.

Alíquota A alíquota utilizada varia conforme o produto. Determinado produto tanto pode ser isento, quanto ter alíquota de mais de 300% (caso de cigarros). As alíquotas estão dispostas na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados).

Base de cálculo A base de cálculo depende da transação. No caso de venda em território nacional, a base de cálculo é o preço de venda. No caso de importação, a base de cálculo é o preço de venda da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação e demais taxas exigidas (frete, seguro, etc).

Principio da Anterioridade da Legislação Tributária

Significa que nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

O § 1° do artigo 150 da Constituição, entretanto, estabelece uma ressalva a esse princípio, estabelecendo que o Princípio da Anterioridade não se aplica ao IPI. Assim, o legislador pode estabelecer aumento do IPI no curso do mesmo exercício financeiro. Isso significa que tais aumentos tornam-se exigíveis com a publicação da respectiva lei ou decreto, ou ato normativo equivalente.

Com relação à entrega em vigência da instituição ou aumento do IPI, deve ser observado o Princípio da Noventena, na qual a instituição ou majoração de tributo somente produzirá efeitos após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei, conforme Emenda Constitucional 42/2003.

Princípio da “Noventena” – por este princípio estabelecido pela Emenda Constitucional 42/03, a instituição ou majoração de tributo somente produzirá efeitos após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “c” da CF/88). São exceções a este principio, ou seja, podem ser instituídos ou majorados antes de noventa dias o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Analisando os Princípios da Anterioridade e da “Noventena” verificamos que o IPI não se sujeita à Anterioridade, mas se sujeita à “Noventena”, enquanto o Imposto de Renda não se sujeita a “Noventena”, mas se sujeita à Anterioridade.

Não-cumulatividade e apuração de créditosPEIXOTO, Marcelo Magalhães et al. Regulamento do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados. 1a ed.  São Paulo: MP Editora, 2008.MASCARENHAS, Raymundo Clovis do Valle Cabral. Tudo sobre IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados. 4a ed. São Paulo: Aduaneiras, 2002. BRASIL. Decreto 7.212/10, arts. 225 a 230. Acesso em 25/10/2015.De acordo com disposição da Constituição Federal brasileira, o IPI é um imposto não-cumulativo. Essa não-cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a matérias-primas, insumos e mercadorias adquiridas pelo estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos fabricados e vendidos, num mesmo período.

Os estabelecimentos industriais contribuintes do IPI podem registrar créditos correspondentes ao IPI que compõe o preço dos produtos e mercadorias adquiridos ou recebidos, nas seguintes situações:

a) IPI relativo da matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

b) IPI relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

c) IPI relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

d) IPI destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

e) IPI pago no desembaraço aduaneiro;

f) IPI mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

g) IPI relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

h) IPI relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto;

i) IPI pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

j) IPI destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.

k) IPI relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal;

l) IPI relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

Cabe ressaltar que o conceito de insumos que dão direito a crédito de IPI - matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, está definido no Parecer Normativo CST Nº 65/79,Parecer Normativo CST 65/79 que determina:

“A partir da vigência do RIPI/79, "ex vi" do inciso I de seu art. 66, geram direito ao crédito ali referido, além dos que se integram ao produtofinal (matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", ematerial de embalagem), quaisquer outros bens, desde que não contabilizados pelo contribuinte em seu ativo permanente, que sofram,em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação,alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas.”

Portanto geram direito a crédito de IPI a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem, que devemintegrar o novo produto fabricado ou, no caso da matéria-prima e do produto intermediário, embora não se integrando a ele, sejam consumidos, desgastados ou alterados em função da ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, oriunda de ação exercida diretamente pelo produto em industrialização,desde que não integrem o ativo permanente.

Neste mesmo sentido, ensina Mascarenhas:

Note-se que o dispositivo regulador do crédito básico a que o estabelecimento industrial tem direito está dividido em duas partes, a primeira referindo-se às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem; a segunda, relacionada às matérias-primas e aos produtos intermediários que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização. Observe-se, ainda, que enquanto na primeira parte da norma matérias-primas e produtos intermediários são empregados stricto sensu, a segunda usa tais expressões em seu sentido lato: quaisquer bens que, embora não se integrando ao produto em fabricação, se consome na operação de industrialização (PN nº 65/79).

De acordo com a segunda parte da regra acima exposta, geram direito ao crédito, além dos insumos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários stricto sensu e materiais de embalagem), quaisquer outros bens, desde que não contabilizados pelo contribuinte no seu ativo permanente, que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, ou por ele diretamente sofrida, alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas.

Marcelo Magalhães Peixoto ressalta que, além de haver o contato físico, para ser considerado insumo o item não pode ser parte de máquina e não pode ser compreendido no ativo permanente:

A partir da vigência do RIPI/79, "exvi" do inciso I de seu art. 66, geram direito ao crédito ali referido,além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", e material de embalagem), quaisqueroutros bens, desde que não contabilizados pelo contribuinte em seu ativopermanente, que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre oproduto em fabricação, alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas.

Prazos de recolhimento Até o 25º dia do mês subsequente ao mês da ocorrência dos fatos geradores; Para produtos classificados no código 2402.20.00 (cigarros que contenham tabaco) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, até o 10º dia do mês subsequente ao mês dos fatos geradores; Se o dia do vencimento não for útil, antecipa-se para o primeiro dia útil que o anteceder; Para as seguintes operações: No ato do pedido de autorização de venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachado com a isenção do imposto ou com o pagamento de tributos; Antes da saída do produto da repartição que processar o despacho aduaneiro, nos casos de importação;

Modalidades de industrialização Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

A industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo. São cinco modalidades:BRASIL. Decreto 7.212/10, art. 4º Acesso em 25.nov.2013. Transformação: exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importa na obtenção de espécie nova; Beneficiamento: importa em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; Montagem: consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;