O fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.

Alguns doutrinadores do direito tributário propõem distinguir fato descrito na hipótese legal (hipótese de incidência) e fato imponível. Nesse sentido, a definição de Geraldo Ataliba é precisa: "Tal é a razão pela qual sempre distinguirmos estas duas coisas, denominando hipótese de incidência ao conceito legal (descrição legal, hipotética de um fato, estado de fato, ou conjunto de circunstâncias de fato) e fato imponível, efetivamente acontecido num determinado tempo ou local, configurando rigorosamente a hipótese de incidência".

O Código Tributário Nacional do Brasil (CTN) utiliza a expressão fato gerador tanto no momento que se refere ao que Geraldo Ataliba chamou de hipótese de incidência tanto quanto ao fato imponível, deixando para que o intérprete da norma reconheça o significado referido segundo o contexto em que se encontra.

O CTN faz menção ao fato gerador nos artigos 114 e 115. De acordo com o texto do artigo 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.

Por sua vez, o artigo 115 diz que fato gerador da obrigação acessória é a hipótese que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Juvenil Alves, da Casa do Contribuinte, define que fator gerador é toda situação fática que tenha previsão em lei, como passiva de gerar pagamento de tributo. Define Juvenil Alves, que o legislador, dentro de previsões constitucionais, pode atribuir a qualquer fenômeno de natureza econômica a sujeição a regime de tributação. Há situações que envolvem circulação de mercadorias, por exemplo a transferencia entre matriz e filial, que tem toda a feição da descrição fática de incidência do ICMS, mas não implica obrigação tributária.

Classificação jurídica Fatos geradores podem ser:

I Quanto a quantidades de atos: simples - constituídos de um só elemento complexos - constituídos por um conjunto de fatos II Quanto ao momento de ocorrência: instantâneos - quando se consuma em momento dado - como por exemplo, no caso do ICMS e do IPI.

periódicos - quando seu ciclo de formação se completa dentro de um determinado período de tempo - como por exemplo, no caso do Imposto de Renda (anual). espacial- local onde ocorre o fato gerador.- ex: desembaraço aduaneiro. temporal- momento em que ocorre o fato gerador. legislação diz.

Ver também Base de cálculo Alíquota Vigência Responsabilidade tributária Tributo Legislação tributária Sistema Constitucional Tributário Contabilidade tributária Administração Tributária

Bibliografia ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001. FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da obrigação tributária. São Paulo: Revista dos tribunais, 1977. SILVA, Tainan Carlos Correia e LIMA, Diana Vaz de. A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA NO TRATAMENTO CONTÁBIL DOS RESTOS A PAGAR. Fipecafi. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO. Ministério da Fazenda

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