História do Direito História do direito português História do direito brasileiro História da Common Law A história do direito refere-se ao estudo das origens, evolução e desenvolvimento das normas legais, sistemas jurídicos, instituições judiciais e princípios legais ao longo do tempo. Ela analisa como as leis e o sistema de justiça têm evoluído em diferentes sociedades e culturas, desde as civilizações antigas até os sistemas jurídicos modernos. Esse campo de estudo busca compreender como as leis foram criadas, aplicadas e modificadas em resposta a mudanças sociais, políticas, econômicas e culturais. Ele examina as influências históricas, religiosas, filosóficas e políticas que moldaram os sistemas jurídicos ao longo dos séculos.
A história do direito ajuda a contextualizar os sistemas legais contemporâneos, fornecendo insights sobre como eles foram influenciados por diferentes tradições jurídicas e como os princípios fundamentais do direito foram desenvolvidos ao longo do tempo. Isso inclui o estudo de códigos legais antigos, como o Código de Hamurabi e a Lei das Doze Tábuas, bem como a evolução das jurisprudências, doutrinas e instituições legais em várias culturas e períodos históricos. O ser humano é um ser essencialmente histórico. Nesse contexto, o direito pode representar o modo como se organiza uma sociedade para manter a ordem social. Assim, a História do Direito é o ramo da história social que se ocupa da análise, da crítica e da desmistificação dos institutos, normas, pensamentos e saberes jurídicos do passado.WolkemerGilissen
È o estudo de como o direito evoluiu e por que mudou. A história jurídica está intimamente ligada ao desenvolvimento das civilizações e opera no contexto mais amplo da história social. Certos juristas e historiadores do processo jurídico têm visto a história jurídica como o registo da evolução das leis e a explicação técnica de como essas leis evoluíram com o objectivo de melhor compreender as origens de vários conceitos jurídicos; alguns consideram a história jurídica um ramo da história intelectual. Historiadores do século XX consideram a história jurídica de uma forma mais contextualizada – mais em linha com o pensamento dos historiadores sociais. Eles consideraram as instituições jurídicas como sistemas complexos de regras, atores e símbolos e viram esses elementos interagirem com a sociedade para mudar, adaptar, resistir ou promover certos aspectos da sociedade civil. Esses historiadores jurídicos tendem a analisar histórias de casos a partir dos parâmetros da investigação das ciências sociais, usando métodos estatísticos, analisando classesdistinções entre litigantes, peticionários e outros atores em vários processos legais. Ao analisar os resultados dos casos, os custos de transação e o número de casos resolvidos, eles iniciaram uma análise de instituições jurídicas, práticas, procedimentos e resumos que fornecem uma imagem mais complexa do direito e da sociedade do que o estudo da jurisprudência, da jurisprudência e dos códigos civis pode alcançar.
A disciplina A história do direito é componente obrigatório nos cursos de Direito no Brasil e possui uma autonomia disciplinar.MEC. Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004: Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito, bacharelado, e dá outras providências.
A rigor, não há que se falar em história do Direito, com um caráter universalizante em uma progressão temporal linear. Adotando-se uma perspectiva sócio-antropológica e mesmo historiográfica, o que encontramos são tradições culturais particulares que informam práticas rituais de resolução de conflitos — sejam estas formais ou informais, codificadas ou não, escritas ou não.
Pode limitar-se a uma ordem nacional, abrangendo o direito de um conjunto de povos identificados pela mesma linguagem ou tradições culturais. Pode-se falar em história do Direito Romano e suas instituições, do Direito português, do brasileiro, da Common-law, ou se estender ao plano mundial. Sabe-se, por exemplo, que segundo a tradição europeia continental, a história do Direito Romano e de suas instituições tem grande importância — menor na tradição anglo-americana e quase nenhuma para os povos de tradição islâmica.
É necessário que a história do direito, paralelamente à análise da legislação antiga, proceda à investigação nos documentos históricos da mesma época. A pesquisa histórica pode recorrer às fontes jurídicas - que tomam por base as Leis, o Direito consuetudinário, sentenças judiciais e obras doutrinárias - às fontes não jurídicas, como livros, cartas e outros documentos.
A história do direito é de suma importância para o estudo da ciência jurídica, pois, visa compreender o processo de evolução e constante transformação das civilizações humanas no decorrer da história dos diversos povos e consequentemente das diversas culturas, do ponto de vista jurídico, sendo assim o direito a ciência das normas e princípios que regulam as relações entre indivíduos e grupos na sociedade, bem como o funcionamento e organização do Estado A arte de conviver, em seu sentido filósofico, pode ser considerada tanto a ética, como seu objeto, a moral. O direito diferencia-se desses, pois, é a ciência das normas e princípios que regulam as relações entre indivíduos e grupos na sociedade, bem como o funcionamento e organização do Estado. O direito é um conjunto formal de regras impostas pelo Estado e aplicadas coercitivamente. A moral é um conjunto de valores que orientam o comportamento, mas não é necessariamente formal ou coercitiva (Miguel. Reale, Filosofia do Direito, 13.ª ed., Saraiva, 1990)..
Fontes da história do Direito Segundo John GilissenGILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1986., há três perspectivas sobre as fontes pelo qual o direito se materializa, a saber, fontes históricas, reais e formais. As fontes históricas do Direito seriam todos os documentos prévios que influenciaram a formação de um dado diploma legal. As fontes reais são as concepções filosóficas, doutrinárias e até mesmo religiosas que justificam o direito posto em qualquer época. Já as fontes formais do Direito refletem os meios de elaboração e sistematização das normas jurídicas e do direito em um determinado grupo sociopolítico, pode se referir, também, às formas de expressão do Direito.
Os sistema jurídicoALBERGARIA, Bruno. Histórias do Direito: evolução das leis, fatos e pensamentos, São Paulo: Atlas, 2ª ed., 2012, pág. 6 - ou família do direito - e suas respectivas fontes:
Sistema Jurídico Fontes históricas Fontes reais Fontes formaisSistema Egípcio Decretos dos faraós, costumes Maat Decretos, contratosSistema Indiano Mitos, leis religiosas e estatais Dharma Código de ManuSistema Chinês Estatutos morais e leis estatais Li Analetos, I-Ching Sistema Cuneiforme Códigos prévios, costumes Revelação do deus Shamash Código de HamurabiSistema Hebraico Leis Mesopotâmicas, costumes Revelação de Javé Tanakh e TalmudSistema Romano Leis, editos, costumes, jurisprudência fas Corpus iuris civilisSistema Romanista-Ocidentalizado Códigos de Napoleão, Constituição Americana, Declaração dos Direitos dos Cidadãos. Contrato Social, Iluminismo, Direitos Humanos Constituição Federal, Código CivilSistema Common Law Costumes, jurisprudências, legislações (Carta Magna) Contrato Social, Equity Constituição Americana
Direito antes da escrita
Direito dos povos ágrafos A pré-história do direito é um longo caminho de evolução jurídica que povos percorreram e, apesar de podermos supor que foi uma estrada bastante rica, temos a dificuldade, pela falta de escrita, de ter acesso a ela. Povos sem escrita ou ágrafos não têm um tempo determinado. Podem ser os homens das cavernas de ou os indígenas brasileiros anteriores à chegada de Cabral, ou até mesmo as tribos da floresta Amazônica que ainda hoje não entraram em contato com o homem branco.
O direito arcaico pode ser interpretado a partir da compreensão do tipo de sociedade que o gerou. Se a sociedade pré-histórica fundamenta-se no princípio do parentesco, nada mais natural do que considerar que a base geradora do jurídico encontra-se primeiramente, nos laços de consanguinidade, nas práticas de convívio familiar de um mesmo grupo social, unido por crenças e tradições.
Existem características gerais comuns dos direitos dos povos Ágrafos que podem ser citados. Segundo Wolkmer, a primeira característica é que o direito primitivo não era legislado, tendo em vista que essa sociedade não conhecia a escritura formal, logo, suas regras de regulamentação mantinham-se e conservavam-se pela tradição.Wolkmer, 2006, p. 20. O autor também aponta como uma segunda característica a ser destacada, é que cada organização social possuía um direito único, que não se confundia com o de outras formas de associação. Ademais, pode-se, ainda, destacar que os direitos dos povos ágrafos são: abstratos, numerosos, relativamente diversificados e impregnados de religiosidade. Nesses sistemas, diferenciar entre o que é jurídico e o que não, é muito difícil. Eles basicamente utilizam os Costumes como fonte de suas normas, ou seja, o que é tradicional no viver e conviver de sua comunidade torna-se regra a ser seguida. Nos grupos sociais nos quais se pode distinguir pessoas que detêm algum tipo de poder, estas impõem regras de comportamento, dando ordens que acabam tendo caráter geral e permanente.
A falta de escrita nas sociedades ágrafas fez com que o conceito de direito se fundisse com os conceitos de moral e crença. A sanção é a ira divina ou o castigo humano decorrente de reprovabilidade social e diversamente da sociedade contemporânea não há distinção clara entre fatos interessantes e irrelevantes para o mundo jurídico, que ficara confundido com o mundo fático. As formas de conhecimento e apresentação das regras sociais vêm por meio de informativos orais para que aquele grupo fique ciente das regras de convívio com os demais indivíduos que integram o seu meio social.
Durante muito tempo deu-se o nome de direitos primitivos aos sistemas jurídicos dos povos sem escrita. Esta expressão não é de modo algum adequada, pois numerosos povos conheceram uma longa evolução da sua vida social e jurídica sem terem atingido o estado cultural da escrita; tal foi o caso, por exemplo, dos Maias e dos Incas na América. A maior parte dos povos cuja vida social se pode hoje observar ou pôde observar no decurso do século XIX já não são primitivos.
Segundo o estudo dos sistemas jurídicos dos povos sem escrita. Milhares de homens vivem ainda, atualmente, de acordo com com o direito a que chamamos de "arcaico" ou "primitivo". As civilizações mais arcaicas continuam a ser os aborígenes da Austrália ou da Nova Guiné, povos da Papuásia ou de Bornéu.
Direito na Antiguidade
Direito cuneiforme mesopotâmico Há um lugar no mundo onde quase tudo que consideramos "civilizado" nasceu: o Crescente Fértil, onde hoje está o Iraque, uma parte do Irã e parte de seus vizinhos. A mais grandiosa invenção dessa gente da Mesopotâmia, foi passar para uma superfície símbolos que expressavam as ideias, a isso chamamos de escrita. O tipo de escrita foi a cuneiforme e serviu para línguas de diversas famílias linguísticas de vários povos da região: Sumérios, Elamitas, Semitas (Acadianos, Babilônios, Caldeus, Assírios), Indo-Europeus (Hititas, Persas).
Nesse ambiente, surgiram cidades-estados, e depois, reinos e impérios. Como se era de se esperar de uma sociedade complexa como essa, desenvolveram-se um sistema jurídico amplo, representado principalmente pelos códigos:
Código de Urucaguina (2.380-) Código de Ur-Namu () Código de Esnuna (ca. ) Código de Lipite-Istar de Isim (ca. ) Código de Hamurabi (ca. ) Códigos dos Hititas (ca. 1650–) Código de Nesilim (c. 1650-) Código de Assura (c. )