O Direito Processual Penal ou Direito Processual Criminal é o ramo de estudo tradicionalmente voltado à atividade de jurisdição de um Estado soberano no julgamento do acusado de praticar um crime. O procedimento de legitimação do direito de punir estatal, chamado de processo penal, é o universo de estudos do Direito Processual Penal.
Brasil História do Processo Penal Brasileiro Nossa primeira legislação codificada foi o Código de Processo Criminal de Primeira Instância, no ano de 1832.
Porém, o período mais significante para o Processo Penal Brasileiro foi em meados do século XX. Foi em 1941 que o Código de Processo Penal foi criado, continuando atual quanto à vigência. A elaboração do Código de Processo Penal brasileiro foi inspirada na codificação processual penal italiana da década de 30. Nessa época a Itália estava em pleno regime fascista. Com isso, culminou na elaboração de um código com bases extremamente autoritárias. Para ilustrar esse aspecto absolutamente autoritário do Código de Processo Penal, a redação primitiva nos trazia que até a sentença absolutória, ou seja, aquela que julga improcedente a pretensão de punir, não era suficiente para restabelecer a liberdade do réu, dependendo do grau da infração penal (antigo art. 596, CPP). Da mesma forma, dependendo da pena que era abstratamente culminada ao fato, uma denúncia, quando era recebida, era decretada automática e obrigatoriamente a prisão preventiva do acusado, como se fosse realmente culpado (antigo art. 312, CPP). Portanto, podemos perceber que o princípio que norteava o Código de Processo Penal, então, era o da presunção de culpabilidade, (o acusado era tratado como potencial e virtual culpado) o que não era de se estranhar, devido ao fato de que o Código foi inspirado em uma cultura de poder fascista e autoritária, que era do regime italiano da década de 1930. Até aqui estamos tratando da redação originária do Código de Processo Penal Brasileiro.
A Constituição da República e o Código de Processo Penal Como vimos anteriormente, até a década de 70, o Código de Processo Penal era nitidamente autoritário, porém a constituição da República de 1988, caminhou em direção oposta.
O novo texto constitucional, instituiu um sistema de amplas garantias individuais, enquanto que o Código de Processo Penal pautava-se pelo princípio da culpabilidade e da periculosidade do agente, a começar pela afirmação da situação jurídica de quem ainda não tiver reconhecida a sua responsabilidade penal por sentença condenatória transitado em julgado: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”(art.5º, LIVV, CF).
A mudança foi significativa, fazendo com que a nova ordem exigisse de que o processo não fosse mais conduzido como instrumento da aplicação da lei penal, mas além disso, que se transformasse em um instrumento de garantia do indivíduo perante ao Estado. Esse devido processo penal constitucional, busca realizar uma justiça Penal submetida à exigência de igualdade efetiva entre os litigantes. Com o processo devendo sempre se atentar para a desigualdade material.
Ao Estado deve interessar tanto a absolvição do inocente quanto a condenação do culpado, e com a Constituição de 1988 o Ministério Público, passou a ser considerado uma instituição independente tendo a função de defender a ordem jurídica, e não apenas os interesses da função acusatória, devendo atuar com imparcialidade, reduzindo-se a sua caracterização conceitual de parte ao campo específico da técnica processual.
Com base no que foi abordado anteriormente, nossa legislação processual permanece ligada à codificação elaborada em 1941, com muitas modificações até os dias atuais. Sem essas modificações estaríamos inseridos numa teoria extremamente autoritária, porém ainda aguarda-se reforma mais atualizadas. Nesse sentido temos tramitando no Congresso Nacional o PLS nº 156 (PL nº 8.045/10), cuidando da elaboração de um novo Código de Processo Penal. Portanto, o código elaborado em 1941 “refletia uma mentalidade tipicamente policialesca, própria da época, em absoluto descompasso com a Constituição da República”. (PACCELI, 2013, pg. 1,) PUCCELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 18ª edição. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014.
Ao contrário do entendido no âmbito do Direito Processual Civil, no processo penal não há a figura da lide, posto a expectativa da punição ao praticante de conduta típica, antijurídica e culpável é pré determinada em relação ao fato.
Dado que a maioria das Constituições contemporâneas (incluindo a Constituição brasileira de 1988 e a Constituição portuguesa de 1976) traz como direito fundamental da pessoa humana a presunção de inocência, pela qual, conforme a redação do inciso LVII do art. 5º da Carta brasileira ("Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") e a dicção do item 2º do art. 32 da Constituição portuguesa ("Todo o arguido se presume inocente até o trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa."), o indivíduo submetido à persecução penal somente poderá sofrer os efeitos da sanção penal prevista para o fato objeto da denúncia ou queixa-crime após transcorrido todo o processo durante o qual tenha o réu a garantia da ampla defesa plenamente respeitada. A este tipo de processo em que são garantidos direitos ao imputado chama-se devido processo legal.
O Direito Processual Penal é um ramo jurídico autônomo, subdivisão do Direito Processual. Como o Direito processual civil, abarca normas de caráter instrumental, que regulam o desenrolar do processo, e se encaixa no grande ramo do Direito Público.
Características do Processo penal no Brasil O Direito Processual Penal brasileiro é regido principalmente pelas garantias e determinações insculpidas na Constituição Federal de 1988. As normas procedimentais estão descritas no Código de Processo Penal brasileiro (Decreto-lei nº 3.689/1940), que sofre intensas críticas da doutrina e da sociedade em geral por trazer disposições incompatíveis com algumas garantias trazidas pela Carta de 1988. Há disposições de cunho processual penal em outros diplomas legislativos, como por exemplo na Lei Federal nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) ou na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O processo penal é o instrumento necessário e suficiente à realização da jurisdição penal. A Constituição brasileira afirma que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV). Por meio do processo, verifica-se se a ação ou omissão que estão abstratamente descritas na lei penal como proibidas (tipo penal) ocorreram, se sim se houve uma justificação, ou uma exculpante.
Cabe ao processo penal a averiguação das provas apresentadas pelas partes de acordo com suas linhas argumentativas, de modo o juiz seja livremente convencido e julgue o réu de acordo com seu entendimento acerca do fato investigado através das provas a ele trazidas nos autos.
O processo penal segue diversos procedimentos, ou ritos, de acordo com a natureza crime que pretende julgar, ou de acordo com a pena em abstrato prevista para tal delito. Os procedimentos previstos no Código de Processo Penal brasileiro são o rito ordinário, o rito sumário, o rito sumaríssimo (previsto na Lei nº 9.099/95, que estabelece os Juizados Especiais cíveis e criminais) e o rito do Tribunal do Júri.
Os resultados possíveis do processo penal são: Absolvição, quando resta provado que o acusado não é autor do fato típico ou quando sobre ele incide uma ou mais excludentes de culpabilidade ou antijuridicidade; a absolvição libera o absolvido de quaisquer obrigações com o Estado ou com qualquer parte do processo. Condenação, quando resta provado que o acusado é autor do fato típico, antijurídico e culpável; a condenação gera, na maior parte das vezes, a aplicação da sanção penal prevista em abstrato para o crime de que o réu foi considerado culpado, além de ensejar a possível responsabilidade civil ex delicto do réu para com a vítima; Aplicação de medida de segurança, quando se determina que, embora autor da ação ou omissão típica e antijurídica, o réu é inimputável, ou seja, não possuía, no momento do fato, capacidade mental de entender a ilicitude de sua ação ou guiar-se de acordo com este entendimento; para aplicação de medida de segurança entende-se que o réu deve ser considerado perigoso para a sociedade devido ao transtorno mental que o torna inimputável, pelo que delibera-se interná-lo em instituição psiquiátrica para tratamento de sua patologia; Aplicação de medida educativa, quando o acusado é autor do fato típico e antijurídico, mas, por não ter ainda atingido a idade mínima legal para sujeição à sanção penal (no Brasil, a idade de 18 anos), é submetido a medida educativa (nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Princípios do Processo Penal Os princípios do Processo Penal brasileiro, são aquelas normas máximas que devem ser respeitadas e observadas no curso de um processo penal. São oriundos da Constituição ou do próprio Direito Processual Penal. A maioria dos referidos princípios encontram-se positivados na Constituição Federal (art. 5º, CF) e, por essa razão, em hipótese alguma podem ser descumpridos ou violados, sob pena de gerar nulidade absoluta do processo. Vejamos brevemente alguns deles:
Princípio do Devido Processo Legal
A Carta Magna brasileira de 1988 trouxe pela primeira vez em seu texto o Princípio do Devido Processo Legal. Ele está expresso no art.5°, inciso LIV, que aduz:
:"Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV – ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal;"
Tal princípio é a garantia de que haja um procedimento adequado, no qual as partes tenham direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme previsão do art. 5°, inciso LV.
CINTRA (2012) defende que o princípio do devido processo legal, procura concretizar o direito à igualdade processual, decorrente do princípio da isonomia (art. 5°, I), consagrando-se o equilíbrio entre as partes no processo civil e entre a defesa e a acusação no processo penal.
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art.8°, há a previsão do princípio do devido processo legal, consagrando-o como um direito fundamental:
:Art.VIII “Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”.
Segundo COSTA, a grande importância do princípio do devido processo legal para os Estados de Direito, é confirmada pelo art. IX, X e XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que rezam que:
“Artigo IX - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo X - Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo XI 1.Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2.Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso”.
A Convenção de São José da Costa Rica, tratado do qual nosso país é signatário, também assegura o princípio do devido processo legal, conforme expressão de seu art.8°:
Garantias judiciais: