Constituição Política da Monarquia Portuguesa, geralmente designada Constituição de 1822, foi a primeira constituição portuguesa. Aprovada pelas Cortes Constituintes de 1820 em 23 de setembro de 1822 e jurada pelo rei D. João VI a 1 de outubro seguinte, assinalou a tentativa de pôr fim ao absolutismo e de instaurar em Portugal uma monarquia constitucional.
O texto resultou da revolução liberal de 24 de agosto de 1820, que levou à convocação de umas Cortes Constituintes, reunidas em Lisboa a partir do dia 24 de janeiro de 1821. Fortemente inspirada na Constituição de Cádis de 1812, e nas constituições francesas do período revolucionário, foi considerada um dos textos mais progressistas e radicais do seu tempo: o rei dispunha de uma margem de atuação estreita e o poder legislativo era unicameral, cabendo às Cortes fazer as leis e controlar o executivo.
Composta por 240 artigos distribuídos por seis títulos, a Constituição consagrou a soberania da Nação, a separação de poderes, a igualdade perante a lei e um extenso catálogo de direitos individuais, logo no Título I, opção então invulgar no constitucionalismo europeu. Manteve, contudo, o catolicismo como religião oficial e não reconheceu a cidadania portuguesa aos escravos, admitindo assim a persistência da escravatura.
A vigência foi curta. Após a Vilafrancada, em maio de 1823, D. João VI dissolveu as Cortes e revogou a Constituição, que esteve em vigor entre 23 de setembro de 1822 e 3 de junho de 1823. Teve uma segunda e quase simbólica vigência entre 10 de setembro de 1836, na sequência da Revolução de Setembro, e 4 de abril de 1838, data do juramento da Constituição de 1838. Foi substituída, em 1826, pela mais moderada Carta Constitucional, outorgada por D. Pedro IV. Da oposição entre os dois textos nasceram as duas grandes famílias políticas do liberalismo português: os vintistas, mais progressistas, e os cartistas, mais conservadores.
Antecedentes
A Revolução de 1820 e a convocação das Cortes A revolta do Porto de 1820 lançou as bases da primeira experiência liberal portuguesa. A Junta Provisional do Governo Supremo do Reino, órgão que passou a dirigir o país e na qual pontificavam os homens do Sinédrio, com especial destaque para Manuel Fernandes Tomás, determinou que se procedesse à eleição de umas Cortes Constituintes incumbidas de elaborar uma Constituição.
Segundo as instruções de 22 de novembro de 1820, essas eleições foram indiretas e em quarto graus: juntas eleitorais de freguesia (duas vezes), assembleias eleitorais de comarca e assembleias eleitorais de província. Podiam votar os cidadãos do sexo masculino maiores de 25 anos. Note-se o contraste com o regime que a própria Constituição viria a fixar, de sufrágio direto e secreto (artigo 42.º).
As Bases da Constituição
As Cortes iniciaram os trabalhos em janeiro de 1821, no Palácio das Necessidades, e aprovaram a 9 de março desse ano as Bases da Constituição, juradas pelos deputados e pelas autoridades civis, militares, judiciais e eclesiásticas a 29 de março, e pelo rei D. João VI a 4 de julho, logo após o seu regresso do Brasil. Os dois primeiros títulos da Constituição de 1822 viriam a ser quase idênticos às secções correspondentes das Bases.
Os debates constituintes Os debates foram demorados e acesos, destacando-se as questões dos poderes régios, do direito de voto, da composição do poder legislativo e da organização do poder executivo. Um dos momentos mais significativos ocorreu quando se propôs alargar as exclusões do direito de voto aos jornaleiros e aos oficiais de ofícios sem loja própria. A proposta foi rejeitada a 19 de abril de 1822, depois de contestada, entre outros, por Manuel Borges Carneiro e por Fernandes Tomás.
A questão brasileira Os trabalhos decorreram em paralelo com a deterioração das relações entre as Cortes de Lisboa e o Reino do Brasil. Vários deputados brasileiros abandonaram as Cortes ou pediram dispensa de assinar e jurar o texto, e a Constituição foi aprovada poucos dias depois de o príncipe regente D. Pedro ter proclamado a independência do Brasil, a 7 de setembro de 1822. Ainda assim, o articulado continuou a integrar o Brasil no território do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves (artigo 20.º) e a prever uma delegação do poder executivo naquele reino (artigos 128.º a 132.º).
Aprovação e juramento A Constituição foi decretada e assinada pela quase totalidade dos deputados constituintes na sessão de 23 de setembro de 1822, jurada pelos deputados a 30 de setembro e aceite e jurada pelo rei em sessão solene das Cortes a 1 de outubro. Na ocasião, D. João VI declarou:
O texto abre com um breve proémio, em nome da Santíssima e indivisível Trindade, no qual as Cortes afirmam a convicção de que as desgraças públicas que oprimiam a Nação tiveram origem no desprezo dos direitos do cidadão e no esquecimento das leis fundamentais da monarquia, e que só pelo restabelecimento dessas leis, ampliadas e reformadas, se poderia alcançar a prosperidade do país.
Estrutura A Constituição compõe-se de 240 artigos, organizados em seis títulos.
Título Designação Artigos I Dos direitos e deveres individuais dos portugueses 1.º a 19.º II Da Nação Portuguesa e seu território, religião, governo e dinastia 20.º a 31.º III Do Poder Legislativo ou das Cortes 32.º a 120.º IV Do Poder Executivo ou do Rei 121.º a 175.º V Do Poder Judicial 176.º a 211.º VI Do Governo administrativo e económico 212.º a 240.º
O Título III é, de longe, o mais extenso, por regular em pormenor o sistema e os processos eleitorais.
Princípios fundamentais A consagração dos direitos e deveres individuais de todos os cidadãos portugueses, com destaque para a liberdade, a segurança e a propriedade (artigo 1.º); A afirmação de que a soberania reside essencialmente na Nação e só pode ser exercida pelos seus representantes legalmente eleitos (artigo 26.º); A separação e independência dos três poderes políticos, legislativo, executivo e judicial, de tal modo que nenhum possa arrogar a si as atribuições do outro (artigo 30.º); A supremacia de umas Cortes unicamerais, eleitas pela Nação, sobre os restantes poderes; A derivação da autoridade régia a partir da Nação (artigo 121.º); A igualdade perante a lei e a não admissão de privilégios de foro (artigo 9.º); A definição do território da Nação como o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, incluindo os territórios da Europa, da América, de África e da Ásia (artigo 20.º); A manutenção da religião católica apostólica romana como religião da Nação, com tolerância do culto particular dos estrangeiros (artigo 25.º); A manutenção da Casa de Bragança como dinastia reinante (artigo 31.º).
Conteúdo
Direitos e deveres individuais (Título I) Diversamente de outras constituições europeias anteriores, como as francesas ou a de Cádis, que não incluíram os direitos no texto constitucional ou o fizeram de forma dispersa, a Constituição de 1822 consagra um amplo conjunto de direitos logo no título inicial. O artigo 1.º estatui que a Constituição tem por objeto manter a liberdade, a segurança e a propriedade de todos os portugueses, e o artigo 2.º define a liberdade como o não serem os cidadãos obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que ela não proíbe.
Entre as garantias fixadas contam-se: a inviolabilidade do domicílio, sendo a casa de todo o português um asilo em que nenhum oficial público pode entrar sem ordem escrita da autoridade competente (artigo 5.º); o direito de propriedade, com indemnização prévia em caso de expropriação por necessidade pública (artigo 6.º); a livre comunicação dos pensamentos, reconhecida como um dos mais preciosos direitos do homem, sem censura prévia, respondendo o autor pelos abusos (artigo 7.º); a criação, pelas Cortes, de um tribunal especial para proteger a liberdade de imprensa (artigo 8.º); a igualdade perante a lei e a proibição de comissões especiais (artigo 9.º); a proporcionalidade entre a pena e o delito e a personalidade das penas, ficando abolidas a tortura, a confiscação de bens, a infâmia, os açoites, o baraço e pregão, a marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis ou infamantes (artigo 11.º); o acesso aos cargos públicos sem outra distinção que não seja a dos talentos e das virtudes (artigo 12.º); a responsabilidade dos empregados públicos pelos erros de ofício e abusos de poder (artigo 14.º); o direito de petição às Cortes e ao poder executivo, devendo as reclamações, queixas ou petições ser examinadas (artigo 16.º); o direito de denunciar qualquer infração da Constituição e de requerer a responsabilização do infrator (artigo 17.º); a inviolabilidade do segredo da correspondência (artigo 18.º).
O artigo 19.º enuncia os deveres do cidadão: venerar a religião, amar a pátria e defendê-la com as armas quando chamado pela lei, obedecer à Constituição e às leis, respeitar as autoridades públicas e contribuir para as despesas do Estado.
Nação, território, religião e dinastia (Título II) O Título II define a Nação Portuguesa como a união de todos os portugueses de ambos os hemisférios e enumera o território do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves na Europa, na América, em África e na Ásia (artigo 20.º). Fixa as regras de aquisição e perda da cidadania (artigos 21.º a 24.º), mantém a religião católica apostólica romana como religião da Nação, permitindo aos estrangeiros o exercício particular dos seus cultos (artigo 25.º), e declara que a Nação é livre e independente e não pode ser património de ninguém, cabendo-lhe fazer a sua Constituição sem dependência de sanção do rei (artigo 27.º).
A revisão constitucional só era admitida quatro anos depois da publicação do texto e exigia procedimento agravado, com aprovação por dois terços dos deputados e mandato expresso conferido nas procurações dos eleitores à legislatura seguinte (artigo 28.º).
Poder legislativo: as Cortes (Título III) O poder legislativo residia numas Cortes unicamerais, com dependência da sanção do rei quanto à generalidade das leis (artigo 30.º). Cada legislatura durava dois anos e compreendia duas sessões de três meses, abertas a 1 de dezembro e prorrogáveis por mais um mês (artigos 41.º e 83.º). Cada deputado era procurador e representante de toda a Nação, e não apenas da divisão que o elegera (artigo 94.º), sendo inviolável pelas opiniões proferidas nas Cortes (artigo 96.º).
Sistema eleitoral A eleição era direta e por escrutínio secreto, realizada em assembleias eleitorais de freguesia e apurada sucessivamente em juntas de concelho e de cabeça de divisão eleitoral (artigos 42.º a 74.º). Elegia-se um deputado por cada 30 000 habitantes livres, agrupando-se as divisões de modo a corresponderem a três até seis deputados cada (artigo 37.º), com regras próprias para Lisboa, para as ilhas adjacentes e para os territórios ultramarinos (artigo 38.º). Por cada deputado elegia-se um substituto (artigo 40.º).
Tinham voto os portugueses no exercício dos direitos de cidadão, com domicílio ou residência de pelo menos um ano no concelho. O artigo 33.º excluía, porém, os menores de 25 anos, com exceção dos casados com mais de 20, dos oficiais militares da mesma idade, dos bacharéis formados e dos clérigos de ordens sacras; os filhos-famílias que vivessem na companhia dos pais, salvo se servissem ofícios públicos; os criados de servir; os vadios; e os regulares. A exigência de saber ler e escrever não era imediata: aplicava-se apenas, no futuro, a quem viesse a completar 25 anos tendo menos de 17 à data da publicação da Constituição. As mulheres não eram admitidas ao voto.