right|thumb|270px|Preâmbulo da primeira constituição republicana do Brasil, de 1891.

Entende-se como a definição mais abrangente do controle de constitucionalidade "a relação que se estabelece entre uma coisa - a Constituição - e outra coisa - um comportamento - que lhe está ou não conforme, que com ela é ou não compatível, que cabe ou não no seu sentido". Dessa forma, o controle de constitucionalidade envolve uma comparação, cujo parâmetro é a Constituição e o objeto são os atos normativos.

Há de se ressaltar, entretanto, que em algumas modalidades do controle de constitucionalidade, o parâmetro utilizado não se encontra no texto constitucional e o objeto do controle pode firmar-se em outros atos normativos, além da própria lei, bem como alguns dispositivos constitucionais, como ocorre no controle das Emendas Constitucionais, por exemplo.

Para que seja possível aplicar essa definição mais abrangente, é necessário que o ordenamento jurídico apresente 3 características principais. Primeiramente, a sua organização deve ser hierárquica, ou seja, com normas dotadas de superioridade em relação às demais. A Constituição apresenta-se, assim, tanto como parâmetro de controle, sendo utilizada como referência para analisar a constitucionalidade de uma norma, como também objeto de proteção do controle, uma vez que este é realizado com o intuito essencial de preservar a supremacia constitucional. Além disso, deve haver uma autoridade estatal que atue como guardião da Constituição, visando sempre a sua proteção. Por fim, essa autoridade deve ter a competência de examinar a compatibilidade dos demais dispositivos do ordenamento jurídico com a Constituição, isto é, ela deve verificar a relação entre o parâmetro do controle com o seu objeto, atestando ou não a sua conformidade.

Para que o controle de constitucionalidade preserve a sua eficácia, é imprescindível que a decisão final possua força jurídica no ordenamento, vinculando os demais poderes do Estado, bem como os particulares, a acatarem a sua decisão.

Antecedentes históricos e evolução

Constituição de 1824 A primeira Constituição brasileira, outorgada por D. Pedro I, em 25 de março de 1824, não apresentava nenhuma ferramenta de controle de constitucionalidade de atos do poder público a ser realizado pelo judiciário. Pelo contrário, atribuía ao Poder Legislativo, segundo o art. 15, incisos VIII e IX da Carta Magna, a atribuição de “fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las”. Dessa maneira, o Poder Judiciário não era constitucionalmente competente para ser o “Guardião da Constituição”, como ocorre nos dias atuais.

A Constituição do Império também concedia ao Imperador um Poder Moderador, o qual permitia o monarca, nos termos do artigo 98, realizar  a “manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos demais Poderes Políticos”. Nesse contexto, o Poder Moderador se sobrepunha ao Executivo, Legislativo e Judiciário, inspecionando toda a organização política do país e todos os atos do poder público.

Como consequência, além de não ser constitucionalmente competente, o Judiciário não possuía o espaço institucional para realizar o controle de constitucionalidade, visto que o próprio Imperador era quem deveria garantir a plena divisão dos poderes, fiscalizando os atos e as omissões de cada um deles.

Constituição de 1891 A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, introduziu a noção de controle de constitucionalidade das leis a ser exercido pelo Poder Judiciário. Em seu artigo 60, §1º, alínea a, era concedido ao STF competência para julgar os recursos, sempre que se questionasse “sobre a vigência ou a validade das leis federais em face da Constituição”. Assim, a Constituição de 1891 reconhecia que tanto as Justiças da União, quanto as Justiças dos Estados poderiam julgar a legitimidade das leis, ficando ao STF a possibilidade de confirmar ou revogar a decisão através de recurso.

Constata-se, então, que o modelo de controle de constitucionalidade adotado em 1891 era realizado através de uma fiscalização difusa, incidental e sucessiva. Entretanto, como havia diversos órgãos judiciais competentes para declarar a inconstitucionalidade de uma lei, o sistema adotado apresentava sérios problemas: a recorrência de decisões conflitantes era constante, propiciando um estado de incerteza e de insegurança jurídica.

Constituição de 1934 Promulgada em 16 de julho de 1934, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil manteve a fiscalização constitucional difusa, incidental e sucessiva. Porém, estabeleceu modificações importantes no controle de constitucionalidade brasileiro, buscando, principalmente, sanar os vícios presentes na Constituição de 1891.

O art. 76, inciso III, alíneas b e c conservava a competência da Suprema Corte para julgar e recusar a inconstitucionalidade anteriormente decretada pelos Tribunais ordinários. Porém, o art. 179 estipulava que tais Tribunais só poderiam declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público “por maioria absoluta de votos da totalidade de seus juízes”. Assim, a declaração de inconstitucionalidade por cortes inferiores era dificultada, buscando atingir um menor número de decisões conflitantes e uma maior segurança jurídica.

Além disso, o artigo 91 afirmava que o Senado Federal poderia “suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário”.  Em outras palavras, competiria ao Senado, quando informado pelo Procurador-Geral da República, a suspensão da aplicação de qualquer lei ou ato declarados inconstitucionais pelo Judiciário, criando o que se denomina de “representação interventiva”. A Constituição de 1934, portanto, dava os primeiros passos em direção ao controle concentrado de constitucionalidade.

Constituição de 1937 A quarta Constituição brasileira, imposta de maneira autoritária em 10 de novembro 1937, manteve em sua essência o modelo de controle de constitucionalidade instituído em 1891, mas, também apresentou retrocessos. O artigo 101 mantinha a competência da Suprema Corte para julgar, em recurso, as ações de controle de constitucionalidade que já haviam sido julgadas por Tribunais inferiores. Além disso, o artigo 96 também preservava que a declaração de inconstitucionalidade só poderia ocorrer por maioria absoluta dos Juízes.

Porém, o parágrafo único do art. 96 constituía um claro regresso no sistema de controle de constitucionalidade. Segundo este dispositivo, se uma lei fosse declarada inconstitucional e o Presidente da República acreditasse que tal inconstitucionalidade fosse contrária ao interesse nacional, ele poderia submeter a decisão do judiciário ao exame do Parlamento, que tinha a possibilidade de tornar sem efeito a decisão proferida pelo Tribunal.

Dessa forma, a revisão constitucional realizada pelo Judiciário poderia ser facilmente contornada pelo Executivo e pelo Legislativo, enfraquecendo a superioridade do Poder Judiciário na realização do controle de constitucionalidade das leis.

Constituição de 1946 A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, ao reconquistar o regime democrático, recuperou a supremacia do Poder Judiciário nas decisões de controle de constitucionalidade. A Carta Magna manteve o modelo incidental e difuso da Constituição de 1891, e também reestabeleceu inovações da Constituição de 1934 (que haviam sido abolidas pela Constituição de 1937), competindo ao Judiciário a palavra final em temas de matéria constitucional.

Através da Emenda Constitucional nº 16 (1965), foi instituído no Brasil o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade dos atos normativos federais e estaduais, com a formação da representação genérica de inconstitucionalidade. De acordo com o artigo 101, I da Constituição de 1946, o STF possuía a competência para processar e julgar “a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual”. Assim, criava-se o que hoje é conhecido como Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Entretanto, o sistema concentrado de constitucionalidade, que atribuía a competência ao STF, era limitado às ações diretas de inconstitucionalidade e às representações interventivas. Os Tribunais de Justiça da União e dos Estados, por outro lado, continuavam com a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de atos do poder público (controle difuso-incidental), constituindo um modelo misto de controle de constitucionalidade.

Constituição de 1967 A Constituição do Brasil, outorgada em 24 de janeiro de 1967, não realizou grandes mudanças no sistema anterior de controle de constitucionalidade. Os recursos analisados pelo STF, a necessidade de maioria absoluta dos membros do tribunal para eficácia de decisão e a incumbência do Senado Federal de suspender a execução de lei ou decreto declarado inconstitucional por decisão do Supremo continuavam vigorando como na Constituição anterior. Ainda assim, a Constituição de 1967 realizou algumas alterações.

Com a Emenda Constitucional nº 01 de 1969, era admitida a competência aos Estados a realizar representação interventiva, visando a garantia dos princípios das Constituições estaduais. Além disso, a Emenda Constitucional nº 07 introduziu também duas outras novidades: primeiramente, estabeleceu a previsão de concessão de medida cautelar nas ações de representação genérica de inconstitucionalidade; além disso, também concedeu ao STF a competência de representação para fins de interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual.

Constituição de 1988 Promulgada em 05 de outubro de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil manteve o arranjo dos métodos difuso-incidental e concentrado-principal, ao mesmo tempo que desenvolveu e enriqueceu o sistema judicial de controle de constitucionalidade. Entretanto a Constituição Federal alargou o modelo concentrado de constitucionalidade, instituindo a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a ação declaratória de constitucionalidade, a arguição de descumprimento de preceito fundamental e mantendo a ação direta de inconstitucionalidade interventiva.

De maneira sintética, o controle de constitucionalidade atual do Brasil abrange:

Controle difuso-incidental Controle concentrado-principal Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIn ADO Ação declaratória de inconstitucionalidade interventiva (ADIN interventiva) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

Classificação Geral do Controle de Constitucionalidade thumb|300px|O Supremo Tribunal Federal avaliando a constitucionalidade de uma norma. Em relação à permissibilidade, o Brasil adota o sistema positivo, que se encontra nos países em que é permitido realizar o controle de constitucionalidade. As autoridades competentes para realizar o controle podem ser designadas de maneira implícita, decorrente de interpretação constitucional (como ocorre nos Estados Unidos, através do caso Marbury vs. Madison de 1803) ou de maneira explícita, como é o caso do Brasil, onde, por exemplo, a competência do Supremo Tribunal Federal de julgar as ações diretas de inconstitucionalidades e as ações declaratórias de constitucionalidade é indicada pela própria Constituição Federal, em seu Artigo 102, I (a).