Crime funcional é uma definição que existe no direito brasileiro. Trata-se da "infração da lei penal cometida intencionalmente (com exceção do peculato culposo) por quem se acha investido de um ofício ou função pública, praticada contra a administração pública". Está previsto nos artigos 312 a 327 do Código Penal brasileiro de 1940. Todo o crime funcional equivale a um ato de improbidade administrativa.

Os crimes funcionais ainda podem ser classificados como próprios ou impróprios.

Crime funcional próprio Quando a qualidade de funcionário público é essencial à realização do crime. Se ausente esta condição no agente, o fato se torna atípico, isto é, não seria crime. Não há uma figura penal-típica "subsidiária" para quem não seja funcionário público e pratica tal ação ou omissão.

Por exemplo, se o crime de prevaricação (Código Penal, Art. 319) é praticado por empregado não funcionário público, essa conduta não se caracteriza como crime.

Crime funcional impróprio Quando o agente não tem a condição de funcionário público, a tipicidade do ato criminoso é dada de forma diversa.

Por exemplo, o funcionário público que se apropria de um bem da repartição que ele tenha a posse comete o crime de peculato (Código Penal, Art. 312). Porém, se o mesmo ato é praticado por agente não funcionário público, o tipo penal da conduta é o crime comum de apropriação indébita (Código Penal, Art. 168).

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