thumb|O Congresso Nacional do Brasil é o órgão que elabora as leis do país O direito do Brasil é baseado em estatutos e, em parte e mais recentemente, em um mecanismo denominado súmulas vinculantes. Decorre principalmente dos sistemas de direito civil dos países europeus, nomeadamente de Portugal, do Código Napoleónico e do direito germânico.

Existem muitos estatutos codificados em vigor no Brasil. A atual Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, é a lei suprema do país. Esta Constituição foi emendada várias vezes. Outros importantes documentos legislativos federais do país são o Código Civil, o Código Penal, o Código Comercial, o Código Tributário Nacional, a Consolidação das Leis do Trabalho, o Código de Defesa do Consumidor, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.

A Constituição organiza o país como uma República Federativa formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal. De acordo com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, os 26 estados federados do Brasil têm poderes para adotar suas próprias Constituições e leis. Os municípios também gozam de autonomia restrita, pois sua legislação deve seguir os ditames da Constituição do Estado a que pertencem e, consequentemente, da própria Constituição Federal. Já o Distrito Federal congrega funções de estados federados e de municípios, e seu equivalente a uma constituição, denominada Lei Orgânica, também deve obedecer aos termos da Constituição Federal.

História A história do direito brasileiro, até as duas primeiras décadas do século XIX, confunde-se com a história do direito português. Após a Independência do Brasil, em 1822, começa-se a tratar do direito brasileiro propriamente dito.

O pensamento jurídico português A principal influência do direito português foi o direito canônico.

Direito no Brasil Colônia

O Brasil foi descoberto por Portugal no ano de 1500, mas ele foi explorado a partir de 1532. Este período entre 1500 e 1532 foi denominado de pré-colonial, ou seja, antes da colonização e da exploração por Portugal. Para racionalizar a exploração da colônia, Portugal implantou diversas legislações no Brasil, com o intuito de melhor administrar a colônia e principalmente para estruturar a sua exploração. O direito no Brasil, nesta época, foi imposto pela metrópole portuguesa, para resguardar o direito de alguns, e a colônia era vista apenas como um território de exploração e não como uma nação. E o direito no Brasil sofreu a mesma sorte desta cultura. As principais características do direito colonial foram as leis de caráter geral e os Forais, que centralizavam o poder nas mãos de Portugal e dos seus dirigentes no Brasil.adaptado de videoaula do professor Irenilson Lubacheski: Youtube: Direito no Brasil Colônia Parte 1: Cartas de Foral

Em 1549, é instituído o governo geral, com a intenção de centralizar política e administrativamente o Brasil. O primeiro governador foi Tomé de Sousa, que foi financiado diretamente pelo Tesouro Real. Foi instituído também o cargo de ouvidor-geral, que ocupou o primeiro lugar na hierarquia judiciária, pois os donatários tiveram que dar apelo e agravo para o ouvidor-geral. De fato, houve a duplicação da estrutura judicial, pois sobreviviam os poderes e competências das capitanias e câmaras ao lado dessa nova justiça, desempenhada pelo ouvidor-geral. O controle efetivo do governador geral não foi implantado de imediato, tendo decorrido algumas décadas para acontecer de fato.

A justiça estruturada sem a participação do povo tem explicação histórica. Desde as capitanias hereditárias e seu fracasso, vemos a metrópole portuguesa impondo as suas regras do que é certo e do que não deve ser feito, numa luta de classes que perdura e que menospreza o povo, ilegalizando as práticas dos nativos e forçando-os a adotar as práticas que não pertenciam à sua cultura. E para garantir que as regras portuguesas fossem seguidas, colocavam-se guardas e magistrados com um único propósito: controle social.

As ideias iluministas foram as principais causadoras do desenvolvimento na Europa capitalista. Foi através dessas ideias de iluminação, de razão, que a população passou a ter alguma força e, ao mesmo tempo, passou a ser bem mais controlada pelo Estado, que agora estava maior e mais forte. Isso ocorreu também devido às ideias que eram apresentadas pelos burgueses, que deram o primeiro passo para enriquecer o Estado.

Os pensadores iluministas provocaram faíscas em grande parte do mundo, pois grande parte do mundo estava em desenvolvimento. Contextualizando as mudanças no mundo e trazendo-as para o desenvolvimento do direito no Brasil, podemos ver que as ideias dos iluministas também causaram algumas revoluções, como a mineira e a baiana, que tiveram, entre as suas causas, os preceitos defendidos pelos iluministas. As ideias iluministas chegaram ao Brasil no século XVIII, pois muitos brasileiros filhos de ricos da época foram estudar nas faculdades Europeias e, na volta, acabaram trazendo consigo as ideias que estavam sendo disseminadas na Europa. Ao retornarem ao país depois dos estudos, estas pessoas começaram a divulgar os ideais defendidos pelos iluministas, principalmente nos centros urbanos. Pode ser detectada uma grande influência do iluminismo francês no processo da Inconfidência Mineira. Muitos inconfidentes conheciam as propostas iluministas e as usaram como base para fundamentar a tentativa de independência do Brasil.

O Direito Penal praticado no Brasil Colônia Não havia presunção de inocência. Era inspirado no processo inquisitivo e as penas eram desproporcionais. A via tormentosa (tortura) era meio lícito e válido para a obtenção de provas. A confissão era suficiente para a condenação. Não havia contraditório nem ampla defesa. Havia pena de morte: por exemplo, através de enforcamento.

Cartas Forais Documento jurídico que regulou a parceria econômica entre a Coroa e os donatários. A Carta de Foral foi um documento real utilizado por Portugal em seu regime colonial para estabelecer um Conselho e regular a sua administração, limites e privilégios. O Foral era um Conselho livre de Portugal, que transferia o poder do governo a um Conselho que tinha uma certa autonomia para resolver e julgar alguns conflitos. Os forais só foram extintos em 1832, dez anos após a independência do Brasil.

O Tribunal de Relação da Bahia O Tribunal de Relação da Bahia (TRBA), criado em 1587, foi uma iniciativa do rei Felipe II, de Portugal e Espanha, países que, à época, formavam a União Ibérica. O interesse do rei estava orientado para a diminuição dos poderes dos ouvidores. Foi o primeiro tribunal do Brasil e da América. Entretanto, apesar de criado em 1587, foi efetivamente instalado somente em 1609. Foi suprimido em 1626. Alguns autores dizem que o tribunal foi restaurado em 1652, já outros mencionam o ano de 1654. Para além das relações de poder perante os ouvidores, a instalação do Tribunal de Relação da Bahia aconteceu também por fatores de ordem econômica, pois o Brasil era a mais importante colônia portuguesa e a cidade de Salvador tinha o mais expressivo porto do mundo ao sul do Equador.

Ruy Barbosa e a Constituição de 1891 A constituição brasileira de 1891 é também conhecida como "Constituição de Ruy Barbosa" porque o jurista baiano, que admirava a Constituição dos Estados Unidos, escreveu boa parte do texto desta Constituição. Tal foi a influência dos Estados Unidos na Constituição de 1891 que, nela, o país se chamava "Estados Unidos do Brasil".

Divisão de poderes Os poderes da União, conforme definidos na Constituição, são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, que são independentes e harmoniosos entre si. O chefe do Executivo é o Presidente da República, que é simultaneamente chefe de Estado e chefe do governo e é eleito directamente pelos cidadãos. O Legislativo é incorporado na forma do Congresso Nacional e é composto por duas casas: a Câmara dos Deputados (câmara baixa) e o Senado Federal (câmara alta), ambos constituídos por representantes eleitos pelos cidadãos. Os poderes do Judiciário são do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais. Existem também tribunais especializados para tratar de litígios eleitorais, trabalhistas e militares.

O Judiciário está organizado em poderes federal e estadual. Os municípios não possuem sistemas de justiça próprios, devendo, portanto, recorrer aos sistemas de justiça estadual ou federal, dependendo da natureza do caso. O sistema judicial é composto por vários tribunais. O ápice é o Supremo Tribunal Federal e é o guardião da Constituição. Entre outras atribuições, tem competência exclusiva para: (i) declarar inconstitucionais as leis federais ou estaduais; (ii) ordenar pedidos de extradição de Estados estrangeiros; e (iii) decidir sobre os casos decididos em tribunais de única instância, em que a decisão impugnada possa violar a Constituição.

O Superior Tribunal de Justiça é responsável por defender a legislação e os tratados federais. Os cinco Tribunais Regionais Federais, têm competência constitucional para decidir sobre os processos de recurso da decisão dos juízes federais, sendo também responsáveis pelos processos de interesse nacional e pelos crimes previstos em pactos internacionais, entre outras atribuições. A competência dos Juízes Federais inclui: ser responsável por ouvir a maioria dos litígios em que uma das partes seja a União (Governo Federal); decidir sobre ações judiciais entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa residente no Brasil; e julgar casos com base em tratados ou acordos internacionais da União contra um Estado estrangeiro ou organismo internacional.

A justiça estadual no Brasil consiste em tribunais e juízes estaduais. Os Estados do Brasil organizam seus próprios sistemas judiciários, com jurisdição judicial definida na constituição de cada estado, observando que seu alcance legal é limitado por aqueles que não dizem respeito ao ordenamento judicial federal. O processo legislativo começa, em termos amplos, com um projeto de lei em uma das Casas do Congresso, seja na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, assim chamada de Casa de Origem. Depois de votado o projeto de lei, ele pode ser rejeitado ou encaminhado para a outra casa, que é chamada de Casa Revisora. Lá, o projeto de lei pode ser rejeitado, aprovado ou alterado para ser devolvido à Casa de Origem. Dependendo do objeto do projeto de lei, é encaminhado para sanção presidencial ou veto, no todo ou em parte. Se o projeto for vetado, os membros do Congresso Nacional do Brasil podem anular tal veto.

Constituição e lei Durante séculos, como colônia portuguesa, a legislação vigente no Brasil era a de Portugal. Estudantes famosos da era colonial brasileira, entre eles muitos revolucionários, formaram-se na importante Universidade de Coimbra, localizada em Portugal. Com a Independência do Brasil e a ascensão do Império, foi necessário criar um Judiciário independente e também dar a seus funcionários uma formação jurídica no país. Em 1827, foram fundadas as primeiras faculdades de Direito do Brasil: as Academias de Direito e Ciências Sociais de São Paulo e Olinda.

O direito brasileiro deriva em grande parte do direito civil português e está relacionado com a tradição jurídica romano-germânica. Isso significa que o ordenamento jurídico se baseia em estatutos, embora uma recente reforma constitucional (Emenda à Constituição 45, aprovada em 2004) tenha introduzido um mecanismo semelhante ao stare decisis, denominado súmula vinculante. No entanto, de acordo com o artigo 103-A da Constituição brasileira, apenas o Supremo Tribunal Federal pode publicar normas vinculantes.