A Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) é uma instituição autárquica federal de ensino superior (ou seja, mantida pela União) com sede na cidade de Vitória, Espírito Santo, Brasil. Nos rankings nacionais e internacionais da última década, situa-se, ascendentemente, como a melhor universidade do seu estado e uma das melhores do país, trabalhando sob o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão em todas as áreas e ramos das ciências e do conhecimento.

Ufes em números A Ufes oferece 103 cursos de graduação presencial, com um total de 5.004 vagas anuais. Na pós-graduação, possui 62 cursos de mestrado e 32 de doutorado. Possui um quadro de 1.780 professores efetivos, 1.928 técnicos-administrativos, 20.467 estudantes matriculados na graduação presencial e na modalidade a distância, e 4 mil na pós-graduação. Na pesquisa científica e tecnológica a Ufes possui cerca de 5.500 projetos em andamento, e na extensão universitária desenvolve 851 projetos e programas com abrangência em todos os municípios capixabas, contemplando cerca de 2 milhões de pessoas. Os dados se referem ao ano de 2020, aferidos pela Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (Proplan). A instituição possui quatro campi universitários – em Goiabeiras e Maruípe, Vitória; e nos municípios de Alegre, no sul do Estado; e São Mateus, no norte capixaba – com uma área territorial total de 13,8 milhões de metros quadrados. Sua infraestrutura física global é de 302,5 mil metros quadrados de área construída.

Rankings No Times Higher Education University Ranking de 2021, a Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) figurou entre as melhores universidades do mundo, sendo reconhecida como a 2ª universidade brasileira mais bem mobilizada no impacto para cumprir os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas (ONU), atrás apenas da Universidade de São Paulo (USP). Ainda, como demonstrativo de excelência acadêmica e compromisso com a sociedade, no mesmo ano, por classificação Webometrics Ranking of World Universities, a capixaba alcançou a 16ª posição entre todas as 2.608 (duas mil seiscentos e oito) instituições de ensino superior (IES) brasileiras públicas e privadas destacadas pelo Censo da Educação Superior de 2019, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), vinculado ao Ministério da Educação (MEC), e o 32º lugar na América Latina.

Processo seletivo Desde 2016, a Ufes adota o Sistema de Seleção Unificada (SiSU), do Ministério da Educação, como única forma de ingresso em seus cursos de graduação. A disputa por vagas nessa universidade é, como em outras instituições federais brasileiras, acirradíssima. Por efeito, são selecionados os candidatos com as notas mais altas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A taxa de aceitação ou de aprovação da Universidade Federal do Espírito Santo, via SiSU, tomando como base o primeiro semestre de 2021, é, em média, 8,4%, podendo chegar a 3,2% em cursos como Medicina e Direito.https://sisu.ufes.br/sites/sisu.ufes.br/files/processos_seletivos/quantitativos_-_chamada_regular_-_16-04-2021.pdf Ademais, em razão da Lei n° 12.711, de 29 de agosto de 2012, a chamada Lei de Cotas, idealizada por Fernando Henrique Cardoso (PSDB) e promulgada por Luiz Inácio Lula da Silva (PT), ambos presidentes da República, a Universidade Federal do Espírito Santo passou a destinar uma parcela das vagas oferecidas nos seus processos seletivos ao fomento de ações afirmativas, objetivando atenuar desigualdades sociais, realizar reparações históricas e cumprir com o seu papel de mecanismo de transformação da realidade.

Alguns dos artigos mais importantes que dispõem sobre essas reservas da Lei são:Art. 1º - As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

(...)

Art. 3º - Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.Desse modo, as modalidades de concorrência são as seguintes:

A0: Ampla concorrência; L1: Candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas; L2: Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas; L5: Candidatos que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. L6: Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas; L9: Candidatos com deficiência que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas; L10: Candidatos com deficiência autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas; L13: Candidatos com deficiência que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas; L14: Candidatos com deficiência autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

História Origem A Universidade Federal do Espírito Santo tem por sua origem a Faculdade de Direito do Espírito Santo, idealizada pelo Dr. Carlos Xavier Paes Barreto em 1913, quando secretário do presidente do estado, Coronel Marcondes Alves de Souza. Diversos motivos impediram essa idealização: o surgimento da Primeira Guerra Mundial, mudança de governo, desistência do proprietário do edifício onde iria funcionar estabelecimento de ensino e outros encargos a Carlos Xavier Paes Barreto. Assim, passaram-se anos sem que sua ideia fosse levada adiante por outros.

Em 1930, a ideia toma corpo, Carlos Xavier Paes Barreto, já então desembargador e presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), foi procurado em sua residência por um grupo de estudantes tendo como interprete o estudante Heráclito Amâncio Pereira. Desejosos de conseguirem um curso destinado a ensinar as matérias que teriam que prestar nos estabelecimentos de Direito, guiados por magistrados e advogados competentes, deliberaram ouvir a opinião do desembargador, conhecido como o grande amigo da juventude capixaba.

Animado com aquela deferência, manifestou-se logo inteiramente a favor, não de aulas práticas, mas da instalação da Faculdade de Direito, cuja falta considerava uma grande lacuna em Vitória, dando assim, corpo efetivo àquela sua antiga ideia de 1913.

Carlos Xavier ofereceu sua casa para discutir as premissas. Formou-se a comissão organizadora, composta de Carlos Xavier (eleito presidente), José Espíndola Batalha Ribeiro e Oscar Faria Santos (desembargadores) e o magistrado de primeiro grau Walter Siqueira (eleito vice-presidente na renuncia de Batalha Ribeiro) e, como secretário, o estudante Heráclito Amâncio Pereira, sugerido pelo desembargador Carlos Xavier Paes Barreto.

Em sua ampla sala de visitas, Carlos Xavier adquirira mais cadeira e mesas, e aquela sala virou escola. Ele fornecia aos estudantes lápis, blocos, borracha e até um saboroso lanche era servido nos intervalos aos alunos e professores, todos os dias, por sua esposa e aluna Edith. Assim, em 4 de outubro de 1930, estava fundada a Faculdade de Direito do Espírito Santo, na residência de desembargador Carlos Xavier Paes Barreto, sobre o regime de livre ensino.

Como tal Carlos Xavier passou a representar a faculdade judicial e extrajudicialmente e, para isso, foi pessoalmente comunicar a fundação ao interventor federal João Punaro Bley.

Em 1931, foram abertas as inscrições ao curso jurídico. Pelo decreto nº 1.302, de 9 de junho de 1931, do interventor João Punaro Bley, a faculdade foi reconhecida de utilidade pública. Em 12 de junho de 1931, a faculdade deixava a residência de Carlos Xavier para se instalar, solenemente, no salão nobre do Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo,https://ape.es.gov.br/quem-somos o qual Carlos Xavier era presidente. Na nova sede, na Avenida Capixaba, estavam presentes o interventor federal João Punaro Bley, secretários de Estado, altas autoridades civis e militares e outras inúmeras pessoas.

Seis meses depois, o interventor nomeia pessoa idônea, o Dr. Clodoaldo Linhares, para fiscalizar as regularidades das aulas se dos exames, com os mais favoráveis resultados. Para Carlos Xavier, a maior glória era a de formar discípulos. Anos depois, diria ele em seu discurso de despedida por motivo de sua aposentadoria compulsória:

Já, então, vinham abrilhantar a faculdade outros lentes do gabarito de Kosciuszko Barbosa Leão, Josias Martins Soares, Ernesto da Silva Guimarães, Jair Tovar, João Manuel de Carvalho, Eurípedes Queiroz do Valle, José de Barros Wanderley, Atilio Vivacqua, Aristóteles da Silva Santos, Alonso Fernandes.

Em 1933, o Estado recebeu a visita honrosa do Presidente da República Getúlio Vargas, “a cuja recepção em Palácio compareceu o Diretor Carlos Xavier que apresentou a S. Exa. a Congregação, aproveitando a ocasião para solicitar o apoio do Governo Federal para o novo Instituto Jurídico espírito-santense”.

A esta altura, a faculdade já estava obtendo projeção, o diretor recebia a visita do grande civilista Clóvis Beviláqua, mestre querido, a convite de seu ex-aluno, bem como, de sua esposa, D. Amélia. Carlos Xavier os hospedou. Convidou, também, seu ex-colega, professor Andrade Bezerra, diretor da Faculdade do Recife, e José Bernardino de Souza, ilustre homem público, assim como várias embaixadas de estudantes. Carlos Xavier, na ocasião, propôs e todos concordaram, dar o nome de Clóvis Beviláqua ao salão principal da faculdade, inaugurando-lhe o retrato.

Os jornais do Espírito Santo e de Pernambuco já faziam referências a essa faculdade:

Ultimamente, à frente da Faculdade de Direito vem o Desembargador Carlos Xavier aplicando em novo campo a sua incansável operosidade pela elevação da nossa terra, entregando a obra utilíssima de facilitar o estudo ao brasileiro pobre, fundando e conservando com grandes esforços aquela casa de ensino ("Jornal do Brasil", de 29 de março de 1934).