A Guarda Nacional foi uma força militar organizada no Brasil em agosto de 1831, durante o período regencial, e desmobilizada em setembro de 1922. Sua criação se deu por meio da Lei de 18 de agosto de 1831 que "cria as Guardas Nacionais e extingue os corpos de milícias, guardas municipais e ordenanças".Lei de 18 de Agosto de 1831. Crêa as Guardas Nacionaes e extingue os corpos de milicias, guardas municipaes e ordenanças. "[...] Art 1° As Guardas Nacionaes são creadas para defender a Constituição, a liberdade, Independencia, e Integridade do Imperio; para manter a obediencia e a tranquilidade publica; e auxiliar o Exercito de Linha na defesa das fronteiras e costas. [...]" Portal da Câmara dos Deputados. (acessado em 09/09/2016) Passando por várias reformas ao longo do século XIX e início do século XX, em 1918, passou a Guarda Nacional a ser subordinada ao Exército Brasileiro, sendo incorporada como exército de 2ª linha, acabando diluída.

É considerada antecessora da atual Força Nacional de Segurança Pública, criada pelo governo federal e formada por profissionais de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal.

A principal diferença, é que a Força Nacional de Segurança Pública é somente mobilizada para atuar em momentos de crise e está subordinada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, e assim como a Guarda Nacional tinha um efetivo permanente e responderia ao Ministério da Justiça.

Sua criação foi baseada em uma lei francesa que também criou a Guarda Nacional Francesa em 1831.Boulos Júnior, Alfredo. História, Sociedade e Cidadania - do 8°ano. 1ª edição. São Paulo: editora FTD. 2022. ISBN 978-85-96-03554-5. página 181

Origens

Antecedentes No ano de 1831, após a abdicação de D. Pedro I ocorrida no dia 7 de abril, propiciou um cenário fértil para o atrito dos interesses nacionalistas de um Brasil que acabava de conquistar sua independência política e os interesses lusitanos, havendo com isso o receio na sociedade de que os militares tomassem alguma atitude restauradora, posicionando-se pela volta de D. Pedro I.

O Exército Imperial tinha sua base formada basicamente de negros, mulatos, homens pobres, na maioria dos casos sem nenhuma qualificação profissional, pouco considerados socialmente. Em contrapartida, seu Alto Comando eram ocupados majoritariamente por estrangeiros, provocando uma falta de confiança do governo na fidelidade do Exército Imperial, considerado uma ameaça em potencial ao liberalismo da nova ordem instaurada com a Regência.RIBEIRO, José Iran, Quando o Serviço nos Chama, Os Milicianos e os Guardas Nacionais Gaúchos (1825-1845), PUCRS, Porto Alegre, 2001.

Ao contrário da Armada Imperial que sempre mostrou fidelidade e lealdade ao Império do Brasil, não tardou muito para que sinais de insubordinação passasse a aflorar entre as bases o Exército Imperial, criando uma situação na qual os Regentes e Governadores preferiam não requisitar seus serviços. Assim sendo, os Regentes de então começaram a realizar um enxugamento no Exército Imperial, tomando, a Regência Trina Permanente, uma série de medidas. Em maio de 1831, por exemplo, o número de efetivos das tropas já havia baixado de 30 mil para homens e, em 30 de agosto, reduziu-se ainda mais, caindo para 10 mil homens. As demissões e licenças de militares são facilitadas, enquanto cessa, por tempo indeterminado, o recrutamento militar.

Criação thumb|218x218px|Embarque da Guarda Nacional em 1865Para contornar o desfalque nas fileiras do Exército Imperial e encontrar uma alternativa liberal e civil para defender a constituição, a integridade, a liberdade e a independência de uma maneira economicamente viável e eficiente, além de complementar o artigo 145 da Constituição de 1824, ao prescrever que "todos os brasileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a Independência, e integridade do Império, e defendê-lo dos seus inimigos externos, ou internos", a Regência Trina Permanente, aprovou a lei complementar Lei de 18 de agosto de 1831, que "cria as Guardas Nacionais e extingue os corpos de milícias, guardas municipais e ordenanças", seu objetivo já era expresso em seu artigo 1º.Carta de Lei de 25 de Março de 1824. Manda observar a Constituição Politica do Imperio, offerecida e jurada por Sua Magestade o Imperador. "[...] Art. 145. Todos os Brazileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a Independencia, e integridade do Imperio, e defendel-o dos seus inimigos externos, ou internos. [...]." Portal do Planalto. (acessado em 09/09/2016)DANNEMANN, Fernando Kitzinger. 1831 – Guarda Nacional, recantodasletras.uol.com.br LEI DE 18 DE AGOSTO DE 1831 — Art. 1° As Guardas Nacionais são criadas para defender a Constituição, a liberdade, Independência e Integridade do Império, para manter a obediência e a tranquilidade pública e auxiliar o Exército de Linha na defesa das fronteiras e costas.

Organização e estrutura

Lei de 18 de agosto de 1831 miniaturadaimagem|Bandeira do 25º Batalhão da Guarda Nacional da Província de São Paulo A Lei de 18 de agosto de 1831 disciplinava em seu artigo 3º que a Guarda Nacional teria base em todos os Municípios do Império, criando consequentemente uma forte base municipal e alto grau de politização. No seu artigo 6º era previsto que a Guarda Nacional fosse subordinada aos juízes de paz, aos juízes criminais, aos Presidentes de Província e ao Ministro da Justiça, sendo somente essas autoridades que podiam requisitar seus serviços. A sua organização se baseava nas elites políticas locais, pois eram elas que formavam ou dirigiam o Corpo de Guardas. Os membros da Guarda Nacional eram recrutados entre os cidadãos eleitores e seus filhos, com renda anual superior a 200 mil réis nas grandes cidades e 100 mil réis nas demais regiões. Esses indivíduos não exerciam profissionalmente a atividade militar, mas, depois de qualificados como guardas nacionais, passavam a fazer parte do serviço ordinário ou da reserva da instituição. O único cenário em que os guardas nacionais passariam a fazer parte da estrutura militar de primeira linha era no caso dos corpos destacados para a guerra, quando deveriam de atuar como auxiliares do exército. Os guardas nacionais deveriam ser repartidos pelas câmaras municipais em unidades dentro dos distritos de cada município. A princípio, as unidades seriam da arma de infantaria, ficando, a cargo do governo, decidir sobre a criação de unidades de cavalaria e artilharia. Cabia, ao governo, escolher os coronéis e os majores de legião da Guarda Nacional. Os demais oficiais, inicialmente, eram escolhidos através de eleições em que votavam todos os guardas nacionais para exercerem um posto pelo prazo de quatro anos, porém tal fórmula foi modificada após a promulgação do Ato Adicional de 1834, sendo substituída por nomeações provinciais, propostas das câmaras municipais e, mais tarde, por indicações dos comandantes dos corpos. Buscou-se, assim, um modelo que privilegiava a participação cívica do cidadão, tal como ocorria na Guarda Nacional Francesa, que inspirou a brasileira.LEI DE 18 DE AGOSTO DE 1831

Art. 3º As Guardas Nacionais serão organizadas em todo o Império por Municípios.

Parágrafo único. Nos Municípios, porém, em que o número de Guardas Nacionais alistados não chegarem a formar uma Companhia ou Batalhão, o Governo e os Presidentes, em Conselho, poderão mandar reunir os Guardas Nacionais dele aos de outro ou outros Municípios para com eles formarem Companhia ou Batalhão.

(...)

Art. 6° As Guardas Nacionais estarão subordinadas aos Juízes de Paz, aos Juízes Criminais, aos Presidentes das Províncias e ao Ministro da Justiça.

Parágrafo único. Quando elas se reunirem no todo ou em parte, nos lugares em que não residir o Ministro da Justiça, ou Presidente da Província, serão subordinadas ao Juiz de Paz mais velho em idade. Excetua-se o caso em que forem mandadas pela Autoridade Civil competente exercer serviço ativo militar sob autoridade militar, caso em que lhe serão subordinadas.

(...)

Art. 33. No caso previsto no art. 3°, tendo dois ou mais Municípios de concorrer para a formação de Companhia ou Batalhão, o Governo e os Presidentes marcarão qual a Câmara que há de proceder a organização e repartição que por eles tiver sido prescrita.

Lei nº 602 de 19 de setembro de 1850 Em setembro de 1850, por meio da Lei nº 602/50, a Guarda Nacional foi reorganizada e manteve suas competências subordinadas ao Ministro da Justiça e aos presidentes de província, além de prever que a Guarda Nacional só poderia ser requisitada em casos de guerra externa, rebelião, sedição ou insurreição, bem como reformou sua estrutura no âmbito municipal.LEI Nº 602 DE 19 DE SETEMBRO DE 1850

Art. 1º A Lei nº 602 de 19 de setembro de 1850 será executada com as seguintes alterações:

§ 1º A Guarda Nacional só poderá ser chamada a serviço nos casos de guerra externa, rebelião, sedição ou insurreição.

§ 2º Nos casos supraditos, o governo decretará, conforme a Lei nº 602 de 19 de setembro de 1850 e pelo tempo que for preciso, o serviço ordinário, de destacamento ou de corpos destacados, que as circunstâncias exigirem, dando conta de seu ato à Assembleia Legislativa.

(...)

§ 8º Não haverá mais de um Comando Superior em cada Comarca, nem se criará mais de um batalhão de serviços ativo nos Municípios em que não se organizarem mais de oito companhias de guardas nacionais com a força de 100 praças para as de cavalaria e de 150 para as de infantaria.

Lei nº 2395 de 10 de setembro de 1873 Em 1873, após a vitória do Império na Guerra do Paraguai e a importante participação e performance da Guarda Nacional, o Exército achou por bem diminuir seu grau de autonomia que via como ameaça, como consequência ocorreu nova reforma que diminuiu a importância da instituição em relação ao Exército Imperial, colocando-a sua sob a disciplina e jurisdição, através do artigo 40 da Lei nº 2395 de 10 de setembro de 1873:LEI Nº 2395 DE 10 de SETEMBRO DE 1873 — Art. 40. Em corpos destacados, os Oficiais, Inferiores e Guardas ficam sujeitos á disciplina e penalidade estatuídas para o Exército.

Lei nº 23 de 30 de outubro de 1891 Com o advento da República, a Guarda Nacional foi transferida em 1891 para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores, conforme o artigo 4º da Lei nº 23/1891.LEI Nº 23 DE 30 DE OUTUBRO DE 1891

Art. 4º São da competência do Ministério da Justiça e Negócios Interiores:

(...)

c) a Guarda Nacional no Distrito Federal e nos Estados;

Decreto nº 13.040 de 29 de maio de 1918

No último ano de seu mandato, o presidente Wenceslau Braz em 29 de maio de 1918, promulga o Decreto nº 13 040 de 29 de maio de 1918 que considera a Guarda Nacional e sua reserva como 2ª linha do Exército Brasileiro, passando a ser subordinada ao Exército Brasileiro e, por consequência, sendo dissolvida conforme artigo 22 do dito Decreto.DECRETO Nº 10 040 DE 29 DE MAIO DE 1918

Art. 22. Ficam dissolvidas as unidades, comandos e serviços que formam atualmente a Guarda Nacional.Apesar da dissolução, a Guarda Nacional ainda esteve presente no desfile do Centenário de Independência do Brasil, sendo sua última aparição pública no dia 7 de setembro de 1922, no Rio de Janeiro, marcando aquele, também, o ano de sua oficial desmobilização. Ainda em 1940 o presidente Getúlio Vargas editou o Decreto-lei nº 2 749 de 06 de novembro 1940, dispondo "sobre a cassação de carta patente a oficiais da extinta Guarda Nacional".

Momentos de destaques históricos

Setembro de 1831