miniaturadaimagem|Edifício administrativo, Instituto de Ciências Florestais e Ambientais, Universidade de Chittagong, Chittagong, Bangladesh. Direito ambiental é um ramo do direito, que constitui um conjunto de normas jurídicas e princípios jurídicos voltados à proteção da qualidade do meio ambiente. Para alguns, trata-se de um direito "transversal" ou "horizontal", que tem por base as teorias geopolíticas ou de política ambiental transpostas em leis específicas, pois abrange todos os ramos do direito, estando intimamente relacionado com o direito constitucional, direito administrativo, direito civil, direito penal, direito processual e direito do trabalho.

Hoje, na mais moderna teoria, conforme afirma Albergaria, ALBERGARIA, Bruno. Direito Ambiental e a Responsabilidade Civil das Empresas. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2ª ed., 2009. Pág. 47 o direito ambiental é considerado como ramo do direito que visa a proteção não somente dos bens vistos de uma forma unitária, como se fosse microbens isolados, tais como rios, ar, fauna, flora (ambiente natural), paisagem, urbanismo, edificações (culturais) e outros, mas como um macrobem, incorpóreo, que englobaria todos os microbens em conjunto bem como as suas relações e interações. Outrossim:"Diante da imperiosa necessidade de proteção ao meio ambiente, em face da participação do homem na exploração desenfreada dos bens ambientais fundada na economia crescente e no mercado cada vez mais amplo, diversificado e exigente, construiu-se uma nova ramificação do Direito, o Direito Ambiental, visto que a conservação da natureza e dos recursos naturais fez-se imprescindível para a manutenção e permanência do homem no planeta, sendo que, o homem é suscetível a todos os impactos provenientes de um ecossistema desequilibrado e deficiente."BORILE, G. O.; SANTOS, L. B. ; CALGARO, C. (2016) O Direito Ambiental e a proteção dos recursos naturais: aspectos evolutivos e interacionais da relação entre o homem e o meio ambiente. Contribuciones a las Ciencias Sociales, v. 33 n. 9.Em suas origens, denominado de direito ecológico, Ferraz,FERRAZ, Sérgio. Direito Ecológico, Perspectivas e Sugestões. In: Revista da Consultoria-Geral do Rio Grande do Sul, vol.2, n.4, Porto Alegre, 1972 em estudo pioneiro sobre o tema no Brasil, afirmava ser "o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio-ambiente". Veja-se, a respeito, Moreira MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Introdução ao Direito Ecológico e ao Direito Urbanístico, 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975 onde o "Direito Ecológico é o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio-ambiente". Alguns autores, como Milaré MILARÉ, Édis. Direito Ambiental, 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011 preferem denominá-lo de "Direito do Ambiente". A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, define o meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3º, inc. I). Os primeiros doutrinadores brasileiros não incluíam o meio ambiente do trabalho ou o meio ambiente cultural dentro do objeto do direito ambiental, vislumbrando esta disciplina apenas sob sua perspectiva ecológica. Todavia, quando Silva,SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2011 com finalidade meramente didática, apresentou uma divisão do meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho, os doutrinadores que a ele se seguiram passaram a reproduzir tal divisão. Com isto, foi significativamente ampliada a visão do escopo desta disciplina, abrangendo temas como poluição no interior de estabelecimentos industriais, qualidade de vida nas cidades e proteção do patrimônio cultural. A legislação ambiental cuida da proteção da biodiversidade, da sadia qualidade de vida e do controle da poluição, em suas diversas formas, tanto no meio ambiente externo como no ambiente confinado (por exemplo, o meio ambiente industrial). A definição de biodiversidade está prevista no artigo 2º da Convenção da Diversidade Biológica. Magalhães,MAGALHÃES, Vladimir Garcia. Propriedade Intelectual, Biotecnologia e Biodiversidade. São Paulo: Fiuza, 2011. Pág. 31 aperfeiçoando o texto de referido dispositivo, propõe a seguinte definição: "Diversidade biológica significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os organismos que compõem a parte viva dos ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies e entre espécies". Na opinião de alguns autores, a quantidade de normas dificulta a complexidade técnica, o conhecimento e a instrumentalização e aplicação deste ramo do direito. Para esta corrente doutrinária, o ideal seria a extração de um sistema coerente, cuja finalidade é a proteção do meio ambiente. Todavia, significativa parcela da doutrina sustenta que o caráter multifacetário do direito ambiental impossibilita sua completa codificação. Para a aplicação das normas de direito ambiental, é importante compreender as noções básicas e adequá-las à interpretação dos direitos ambientais. Ver Legislação Ambiental no Brasil.

Princípios do direito ambiental Assevera FigueiredoFIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de Direito Ambiental. 4 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011 que a doutrina de Direito Ambiental está longe de chegar a um consenso "no que concerne à identificação dos seus princípios" (p. 119). Em referida obra, Figueiredo reporta-se aos princípios: da precaução, do poluidor-pagador, do desenvolvimento sustentável, da função social da propriedade, da participação democrática e da vedação de retrocesso.

O princípio da função social da propriedade, introduzido por Leon Duguit, relativiza o conceito de direito de propriedade como um direito absoluto e "sagrado", estabelecido pelo Código Napoleônico. FigueiredoFIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A Propriedade no Direito Ambiental. 4 ed. Sâo Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 44 destaca que a correta delimitação do instituto da propriedade jamais foi alcançada apenas a partir da interpretação do art. 524 do Código Civil de 1917. Nesse sentido, "o Direito Ambiental trouxe novas luzes ao próprio Direito Civil, ao tratar da função social da propriedade, como pode ser visto pela leitura do art. 1228, § 1º, do Código vigente".

Sobre o princípio da participação democrática, afirma Mirra MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Participação, Processo Civil e Defesa do Meio Ambiente. São Paulo: Letras Jurídicas, 2011. p. 75) que "a participação pública na defesa do meio ambiente pressupõe ampla e permanente informação da sociedade e exige para ser tida como completa, o acesso à justiça, seja para assegurar a tutela da qualidade ambiental em si mesma, seja para garantir a obtenção de informações pela coletividade, seja para viabilizar a própria participação".

Dentre estes princípios, aquele que vem merecendo maior atenção por parte dos doutrinadores é o da vedação de retrocesso, especialmente em razão de sérios revezes que o Direito Ambiental Brasileiro vem sofrendo, sobretudo por conta da pretendida revogação da Lei nº 4771/65 (Código Florestal Brasileiro). Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (RE 302.906/SP, j. 26.08.2010, rel. Min. Herman Benjamin) reconheceu de forma pioneira em nossa jurisprudência ambiental a aplicação do princípio da vedação de retrocesso. Sarlet e FensterseiferSARLET, Ingo Wolfgang & FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: Estudos sobre a Constituição, os Direitos Fundamentais e a Proteção do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011 afirmam que "sobre qualquer medida que venha a provocar alguma diminuição nos níveis de proteção (efetividade) dos direitos socioambientais recai a suspeição de sua ilegitimidade jurídico-constitucional". Contudo, é importante observar que o STF negou vigência a esse "princípio" por ocasião dos julgamentos das ADI´s que questionavam o novo código florestal (ADI 4901, 4902 e 4903). Para Georges Humbert, "o tema dos princípios jurídicos, notadamente sobre a ótica dos denominados  “neoconstitucionalismo” e “pós-positivismo”, marcos teóricos e filosóficos que, por carência de base metodológica, ontológica e epistemológica, se quer se sustentam enquanto teorias, mas dominam a cena – e moda – jurídica brasileira há décadas, causa grande prejuízo ao desenvolvimento econômico, social e a sustentabilidade do país, os quais são fundamentos da República Federativa do Brasil, enquanto estado democrático de direito, a teor dos artigos 1º a 4º da Constituição de 1988. Segundo o autor, o princípio da vedação do retrocesso estaria enquadrado nessa hipótese".

De acordo com Albergaria,ALBERGARIA, Bruno. Direito Ambiental e a Responsabilidade Civil das Empresas. Editora Forum. 2 Ed. 2010 os principais princípios do Direito Ambiental Brasileiro são:

Princípio do Direito Humano Fundamental; Princípio da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Bem Ambiental; Princípio da Intervenção Estatal Obrigatória; Princípio da Prevenção; Princípio da Precaução; Estudo Prévio Impacto Ambiental; Princípio do Desenvolvimento Sustentável; Princípio da Defesa do Meio Ambiente; Princípio da Educação Ambiental; Princípio da Responsabilização pelo Dano Ambiental ou Princípio do Poluidor-Pagador (polluter pays principle); Teoria do Risco Integral.

GranzieraGRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental, 2 ed. São Paulo : Atlas, 2011. pág. 64. também inclui nesse rol o princípio da cooperação, presente no art. 12 da Carta Europeia da Água, de 1968, na Convenção sobre Diversidade Biológica (arts. 5º e 18) e no art. 23 da Constituição Federal de 1988. Afirma esta autora que "Na luta contra a poluição e a degradação do meio ambiente, e considerando que, por sua natureza, os recursos naturais não se submetem necessariamente às fronteiras políticas, cabe aos Estados que os compartilham atuar de forma coordenada, mesmo no que se refere às ações internas, para evitar a ocorrência de danos, assim como para racionalizar as medidas de proteção que se fizerem necessárias".

Dentre os inúmeros estudos sobre o tema, destaca-se a obra de MIRRA,MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Princípios fundamentais do direito ambiental. Revista de Direito Ambiental n. 2. São Paulo, RT, 1996 que oferece para os estudiosos um panorama bastante abrangente sobre a principiologia do direito ambiental.

Aponta-se, no Brasil, a existência dos seguintes princípios aplicáveis ao Direito Ambiental naquele país: prevenção, precaução, desenvolvimento sustentável, poluidor-pagador, protetor-recebedor, usuário-pagador, cooperação entre os povos, solidariedade intergeracional, natureza pública da proteção ambiental, participação comunitária, função socioambiental da propriedade, informação, limite e, por fim, responsabilidade comum, mas diferenciada.

História do Direito do Ambiente