thumb|upright=0.85|Cartaz anunciando uma assembleia de vizinhos em Montes de Valdueza, Ponferrada, Leão

O termo concelho aberto designa um regime de organização municipal usado em alguns pequenos municípios e entidades de âmbito territorial inferior a município que não alcançam um número significativo de habitantes se regem por um sistema de assembleia, a assembleia vicinal (de vizinhos ou munícipes), que substitui o que é a assembleia (pleno) do ayuntamiento nos municípios comuns.

Segundo a legislação em vigor, o sistema só se aplica a municípios com menos de cem habitantes e aos que tradicionalmente tenham funcionado assim. O regime aplica-se ainda a municípios cuja localização geográfica, gestão dos assuntos municipais ou outras circunstâncias o tornem aconselhável, mas neste caso requer-se a petição da maioria dos vizinhos, parecer favorável de dois terços dos membros do ayuntamiento e a aprovação da comunidade autónoma.

No regime de concelho aberto o governo e a administração do município são da responsabilidade dum alcaide e a uma assembleia vicinal, da qual fazem parte todos os eleitores. O seu funcionamento ajusta-se aos usos, costumes e tradições do lugar. Nos casos omissos, aplica-se a Lei 7/1985, de 2 de abril, Reguladora das Bases de Regime Local, e as leis que tenham sido ditadas pelas respetivas comunidades autónomas sobre o regime local.

Nos casos em que não há legislação autonómica sobre a matéria, ou existindo nada diga sobre o funcionamento do concejo abierto, o artigo 111 do Regulamento de Organização, Funcionamento e Regime Jurídico das Entidades Locais, aprovado pelo Real Decreto 2568/1986, de 28 de novembro, estabelece as seguintes regras acerca do funcionamento das assembleias de vizinhos no regime de concelho aberto:

As assembleias vicinais reunir-se-ão onde tenham o costume de o fazer, celebrarão uma sessão ordinária pelo menos uma vez por trimestre em dia festivo, e serão convocadas a toque de sino, por pregão, por anúncio ou por outro meio tradicional no lugar.

Para que a constituição dessas assembleias seja válida, terão que ter participado pelo menos uma terça parte dos vizinhos que tenham direito a participar, presentes ou representados. Em nenhum caso o número de presentes poderá ser inferior a três, O secretário ou presidente, ou quem legalmente os substitua, deverá estar presente em todos os casos.

As representações deverão ser acreditadas mediante documento público, documento privado com assinatura reconhecida por um notário ou por declaração outorgada ante o secretariado do município. Nenhum vizinho poderá representar mais do que um terço dos membros da assembleia.

As decisões são adotadas por maioria de votos.

Por extensão, o termo concelho aberto também se aplica a reuniões dum ayuntamiento e suas estruturas que sejam abertas a qualquer munícipe (vizinho), não apenas como mero espectador.

Ver também Elizate (anteiglesia) — espécie de concelho aberto da Biscaia em que a assembleia ser realizava à frente da igreja paroquial.

Notas

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