Lei das Sesmarias foi uma legislação promulgada no reinado de Fernando I de Portugal, em Santarém, a 28 de maio de 1375, com o objetivo de estimular a produção agrícola e enfrentar o despovoamento rural no Reino de Portugal. A lei foi editada no contexto da crise econômica europeia do final da Idade Média, agravada pelos efeitos da peste negra, que reduziu drasticamente a população e a mão de obra agrícola.

A partir da segunda metade do século XIV e ao longo de grande parte do século XV, Portugal experimentou retração produtiva, abandono de terras cultiváveis e deslocamento populacional para os centros urbanos. A Lei das Sesmarias buscou reverter esse quadro ao condicionar o direito à terra à sua efetiva exploração agrícola.

Contexto histórico A peste negra provocou intensa mortalidade nos núcleos urbanos, gerando escassez de mão de obra e aumento dos salários artesanais. Esse fenômeno estimulou a migração do campo para as cidades, aprofundando a crise agrícola. A diminuição da produção rural e o abandono das terras passaram a ameaçar o abastecimento alimentar do reino, levando a Coroa a intervir de forma mais direta na organização do uso da terra.

Evolução legislativa A legislação das sesmarias teve origem com a promulgação da lei de 1375 por D. Fernando. A norma estabelecia que o direito à posse da terra estava condicionado ao seu cultivo efetivo, princípio característico do direito medieval europeu, conforme analisado por Paolo Grossi.

Caso a terra permanecesse improdutiva, a Coroa poderia revogar a concessão e redistribuí-la a outro beneficiário comprometido com seu aproveitamento agrícola. A execução da lei cabia aos sesmeiros, agentes escolhidos entre os membros dos concelhos, responsáveis pela concessão, fiscalização e eventual revogação das sesmarias.

Segundo as Ordenações Filipinas (1603), o termo sesmaria designava terras anteriormente cultivadas que haviam sido abandonadas. De acordo com Carmen Margarida de Oliveira Alveal, a lei original de 1375 passou por quatro edições sucessivas, sendo integrada às Ordenações Afonsinas (1446), às Ordenações Manuelinas (1521) e, sem alterações substanciais, às Ordenações Filipinas.

As Ordenações Afonsinas tornaram a lei mais precisa, estabelecendo prazos e procedimentos claros para o cultivo das terras concedidas. Já as Ordenações Manuelinas e Filipinas reforçaram os mecanismos de fiscalização, introduzindo a verificação periódica do aproveitamento agrícola e a tributação conforme a produtividade.

Sistema sesmarial

A sesmaria constituía uma concessão condicional de terras feita em nome do rei. O beneficiário adquiria apenas o domínio útil da terra, condicionado à obrigação de cultivá-la. O descumprimento dessa exigência resultava na anulação da concessão e no retorno da terra ao patrimônio régio.

Causas e objetivos Segundo Virgínia Rau, a promulgação da Lei das Sesmarias foi motivada por:

a escassez de cereais;

a carência de mão-de-obra; o aumento dos preços e dos salários agrícolas; a falta de gado para trabalhar na terra; a diferença entre as rendas pedidas pelos donos da terra e os valores oferecidos pelos rendeiros; o aumento dos ociosos e vadios.

A lei pretendia:

obrigar os proprietários a cultivar as terras destinadas a produção agrícola (sesmaria) mediante pena de expropriação; obrigar ao trabalho na agricultura a todos os que fossem filhos ou netos de lavradores e a todos os que não possuíssem bens avaliados até quinhentas libras; evitar o encarecimento geral fixando os salários rurais; obrigar os lavradores a terem o gado necessário para a lavoura e fixando o preço do animal; proibir a criação de gado que não fosse para trabalhos de lavoura; fixar preços de rendas; aumentar o número de trabalhadores rurais pela compulsão de mendigos, ociosos e vadios que pudessem fazer uso do seu corpo.

A principal inovação da lei foi a introdução do princípio da expropriação por improdutividade, aproximando-a de uma forma primitiva de reforma agrária. Contudo, sua efetividade prática e seu impacto estrutural sobre a propriedade rural permanecem objeto de debate historiográfico.

Vale ressaltar a definição moderna dos conceitos de "sesmaria" e "sesmeiro". A pesquisa nesta área do conhecimento demonstra unanimidade quanto à extensa gama de regulamentações e prescrições relacionadas às sesmarias nas colônias portuguesas. As Ordenações não foram o único instrumento legal utilizado para regular as questões relacionadas às sesmarias. Pelo contrário, decretos, alvarás, cartas forais, regimentos e outros dispositivos legais desempenharam um papel expressivamente importante na tentativa de adaptar a concessão de sesmarias às necessidades do Reino.

Aplicação nas colônias americanas O sistema de sesmarias foi introduzido nas colônias portuguesas da América em 1530, com a expedição de Martim Afonso de Sousa. A Coroa buscava estimular a ocupação e o cultivo de um território vasto e pouco explorado, recorrendo a um modelo jurídico já aplicado em Portugal e nas ilhas atlânticas.

Com a instituição das capitanias hereditárias em 1534, os capitães-donatários passaram a conceder sesmarias, embora estivessem impedidos de se beneficiar pessoalmente dessas concessões. O regimento de Tomé de Sousa (1548) introduziu critérios específicos para a concessão de terras voltadas à produção açucareira, exigindo capacidade econômica dos beneficiários.

As diferenças entre metrópole e colônia exigiram adaptações do sistema. A falta de demarcação precisa das sesmarias gerou conflitos fundiários recorrentes entre sesmeiros e posseiros, frequentemente resolvidos por meio de litígios levados à Coroa.

Vigência No Império do Brasil, o regime de sesmarias permaneceu em vigor até a promulgação da Lei de Terras de 1850, que instituiu a aquisição da terra exclusivamente por compra, encerrando formalmente o sistema sesmarial.

Ver também Sesmaria Lei de Terras Reforma agrária Direito agrário

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