thumb|150px|Símbolo de copyright
Em propriedade intelectual, o direito autoral ou direito de autor, também chamado copyright (em inglês, aportuguesado como copirraite), é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa usufruir de quaisquer benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações (titularidade). É derivado dos direitos individuais e situa-se como um elemento híbrido, especial e autônomo dentro do direito civil.Gueiros Jr, Nehemias. O direito autoral no show business. Rio de Janeiro: Gryphos, 2005. Seguido por declarações que protegem suas criações contra uso não autorizado e contra o uso indevido: “todos os direitos reservados” ou "cópia proibida".
O direito autoral está inserido dentro do macro tema da Propriedade Intelectual, com ênfase na proteção de criações intelectuais. Os Direitos Autorais garantem ao autor da obra a proteção e o reconhecimento da sua criação, bem como o direito exclusivo de comercialização, reprodução e lucro.
No Brasil, a proteção conferida pelo Direito Autoral surge de forma automática no momento em que a obra é criada e se torna perceptível, não sendo obrigatório - ainda que importante, qualquer registro ou publicação para sua validade.
Os direitos autorais se subdividem em três grupos: a) o Direito do Autor propriamente dito, b) os Direitos Conexos e c) Proteção jurídica do software.
Para efeitos legais, nota-se os direitos morais e patrimoniais: o direito autoral moral assegura a autoria e integridade da criação ao autor da obra intelectual e são, em geral, intransferíveis e irrenunciáveis na maioria dos países, incluindo o Brasil. Já o direito autoral patrimonial se refere principalmente à utilização econômica da obra intelectual, podendo ser transferidos e/ou cedidos a outras pessoas; a transferência dos direitos autorais patrimoniais se dá por meio de licenciamento e/ou cessão.
Direito autoral não se confunde com o direito editorial, definido como o conjunto de prerrogativas, direitos e obrigações que um editor detém ao publicar uma obra.
Uma obra entra em domínio público quando os direitos patrimoniais expiram. Isso geralmente é um período decorrido após a morte do autor (post mortem auctoris). O prazo mínimo, a nível mundial, é de 50 anos e está previsto pela Convenção de Berna. Muitos países têm estendido o termo amplamente. Por exemplo, nas legislações brasileira e europeia, é de 70 anos. Uma vez passado esse tempo, este trabalho pode então ser utilizado livremente, com muitas legislações mantendo a obrigatoriedade de determinados direitos morais mesmo após esse período.
O direito de autor é compreendido como uma modalidade da propriedade intelectual e um dos direitos humanos fundamentais na Declaração Universal dos Direitos Humanos. No direito anglo-saxão se utiliza a noção de copyright (traduzido literalmente como 'direito de cópia') que se foca na parte patrimonial dos direitos de autor (direitos patrimoniais) e tem uma perspectiva mais objetiva.
História
Apesar de já existirem institutos anteriores que se assemelhavam aos existentes hoje para proteção exclusiva de direito autoral, voltados para editores e implementados por toda a Europa a partir do final do século XV, foi no Reino Unido, em 1710, que entrou em vigor aquela que ficou conhecida como a primeira lei de direitos autorais conhecida, o Estatuto da Rainha Ana, que dizia respeito apenas a livros. Em 1735, foi adotada outra lei, que abrangia desenhos. Ao longo do século XVII, nos reinados de Jorge II e Jorge III foram realizadas ampliações e aperfeiçoamentos na legislação.
Em paralelo, se desenvolveu na Europa continental, especialmente na França, uma perspectiva mais voltada para a proteção subjetiva do criador intelectual do que a proteção contra a cópia da obra, culminando com uma série de leis francesas entre 13 de janeiro de 1791 e 24 de julho de 1793.
Dinamarca, Espanha, Alemanha, Estados Unidos e outros países também adotaram, em épocas próximas, legislações sobre direitos de impressão e reprodução de obras.
No Brasil, a proteção dos direitos autorais teve início por meio da concessão de privilégios pessoais, concedidos individualmente como um favor específico. Somente com a promulgação da Lei de criação das Faculdades de Direito de Olinda e de São Paulo, em 1827, surgiu a primeira forma de proteção geral aos direitos dos autores, embora restrita a uma categoria determinada.
Conceitos
Direitos morais e patrimoniais
Direitos patrimoniais são aqueles que autorizam seu titular a explorá-la economicamente; direitos morais são aqueles que garantem, de maneira irrenunciável e inalienável, que o autor sempre será referido como o criador da obra e poderá, em certas situações, evitar atos relacionados a ela que afetem sua honra.
Os direitos morais dividem-se em três grande direitos: a indicação da autoria (o autor tem o direito de sempre ser referido como criador da obra), a circulação da obra (o autor tem o direito de manter uma obra inédita ou retirá-la de circulação) e a alteração da obra (o autor tem o direito de modificar sua obra ou vetar qualquer modificação a ela).
Direito editorial e direito autoral Direito autoral é distinto de direito editorial. O "direito editorial refere-se ao conjunto de normas que relaciona as obrigações, direitos, responsabilidades do editor ao engajar-se na produção de livros e outros produtos de comunicação". Já o direito autoral ocupa-se dos agentes criadores de conteúdo.
Tradições Existem duas tradições jurídicas: a civil law, de origem romano-germânica, identificada com a Europa Continental, e a common law, de origem anglo-saxônica. O copyright foi originado dentro das tradições da common law, enquanto o Droit d'auteur na tradição jurídica do civil law, e apesar de serem muito semelhantes, existem diferenças significativas entre os modelos.
A common law tem um caráter de jurisprudências: as leis são menos exatas e mais baseadas em princípios, decisões e interpretações anteriores são usadas como referências. Na civil law, as leis são escritas de maneira detalhada, buscando cobrir a maior quantidade possível de situações.
Nos Estados Unidos, predomina a legislação baseada na common law, enquanto, no Brasil, predomina a civil law.
O droit d'auteur iniciou-se a partir de ideais individualistas presentes na Revolução Francesa (Hesse, 1991),HESSE, Carla. Publishing and Cultural Politics in Revolutionary Paris, 1789 - 1810. Berkeley: University of California Press, 1991. com destaque para o debate entre Denis Diderot e Nicolas de Condorcet. Este debate foi marcante para o cenário intelectual francês do século XVIII e ainda serviu de inspiração para as lutas revolucionárias do final do século. A partir dele, entre 1791 e 1793, leis revolucionárias francesas foram criadas e espalharam o conceito do droit d'auteur pelos demais países que seguiam o modelo civil law (Lucas, 2006).LUCAS, André; LUCAS, Henri-Jacques. Traité de la propriété littéraire et artistique. 3a ed. Paris: Litec, 2006.
Desde 1950, ao se enfrentarem em nível internacional na Convenção de Berna, tem havido a necessidade das duas tendências, o copyright (common law) e o droit d'auteur (civil law), se adequarem entre si.
Hoje, há a tentativa de adequar essas duas formas de pensar, dado que existe tanto uma pressão para se incluir mais liberdade de acesso, principalmente por parte da comunidade científica que busca a difusão livre de conhecimento, quanto uma necessidade de padronização mundial das legislações sobre o tema.
Proteção e registro Nos países signatários da Convenção de Berna, entre eles o Brasil, a proteção ao direito do autor se dá de forma automática (a partir do momento da sua exteriorização) e não está subordinada a qualquer formalidade (registro), ainda que seja recomendável. Isso se reflete no artigo 18 da Lei de Direitos Autorais (LDA), ao preconizar que a proteção a direitos autorais independe de registro. Ou seja, perante a lei brasileira o registro é meramente declarativo e não constitutivo de direito.Cabral, Plínio.A Lei de Direitos Autorais: comentários. São Paulo: Rideel, 2009.
Para que o autor e sua obra possam receber a proteção da lei brasileira, é suficiente a fixação ou expressão da obra (corpus mysticum), em qualquer tipo de suporte (corpus mechanicum), tangível ou intangível, conhecido ou que venha a existir. Para fins de reconhecimento e comprovação de autoria, qualquer forma de registro é valido, desde que datado.Mello, Mariana R. C. Registro de obras e prova de autoria no Brasil Revista Abramus 28. p.09.
O autor que opta por registrar sua obra deve fazê-lo no órgão público correspondente à natureza de sua criação. Por exemplo, criadores de obras intelectuais, como escritores, músicos, poetas, desenhistas devem procurar os órgãos de registro elencados no art. 17, §1 da Lei 5 988/1973 (Biblioteca Nacional, Escola de Música, Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia), enquanto os inventores, criadores de software (que também são protegidos por direito autoral, apesar de seu caráter eminentemente técnico), desenvolvedores de marcas e patentes e desenhistas industriais devem se dirigir ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para registro de suas obras.
Reprodução Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor da obra literária, artística ou científica. O uso da obra, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral, depende de autorização prévia e expressa do titular ou do detentor dos direitos autorais (herdeiro, sucessor, cessionário ou licenciado), conforme previsão do artigo 29 da Lei de Direitos Autorais (LDA) brasileira.
As reproduções sem autorização do titular dos direitos autorais, fora das estipulações legais (como os limites e exceções, que são interpretados extensivamente, ou a constatação de pertencimento ao domínio público), constituem contrafação, um ato ilícito civil e, nos casos de intuito lucrativo ou de infração de direitos morais no Brasil (objeto do caput do art. 184 do Código Penal, conforme explicação dada pelo legislador), também criminal.
É válido apontar que ao comprar um livro, DVD, CD, ou qualquer obra artística gravada em qualquer formato (incluindo os digitais), adquire-se apenas um direito limitado de apreciar ou utilizar o trabalho do criador. Ou seja, o direito de propriedade ou posse não autoriza a reprodução e comercialização da obra adquirida.
Expiração e domínio público
Nos termos do artigo 7º da Convenção de Berna, que atualmente conta com 181 países signatários, a obra literária entra em domínio público cinquenta anos após o ano subsequente ao do falecimento do autor. Uma vez no domínio público, a obra pode ser utilizada por qualquer pessoa sem a necessidade autorização dos herdeiros do autor. Além disso, compete ao Estado a defesa da obra (ou seja, a defesa de sua integridade e autoria). No caso da legislação americana, como regra geral para obras publicadas depois de 1 de janeiro de 1978, os direitos autorais duram 70 anos após o falecimento do autor. Em caso de trabalho anônimo, pseudoanônimo ou feito sob encomenda, os direitos autorais se mantêm após 95 anos da primeira publicação ou 120 anos após sua criação.
No caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos setenta anos após a morte do mesmo, tal como indica o artigo 41 da LDA. Tal prazo refere-se tão somente aos diretos patrimoniais do autor, não se aplicando aos direitos morais, os quais são imprescritíveis, mas que só podem ser exercidos por órgão público responsável após a entrada da obra em domínio público.Carneiro, Thiago Jabur. Qual é o prazo de proteção ao direito de autor? Revista Abramus 32. p.09