A ocupação desordenada é um dos problemas urbanos contemporâneos
O crescimento populacional das grandes metrópoles, aliado à falta de uma política habitacional eficaz, provoca uma preocupante situação de uso e ocupação do solo em áreas naturalmente de riscos à habitação humana, que são agravados, sobretudo, pela constante retirada de mata ciliar, ameaçando a presença da população local em áreas de encostas sujeitas à erosão, assoreamento, enchentes e inundações. Desse modo, áreas urbanas que deveriam estar protegidas em virtude de serem classificadas como áreas de proteção permanente são ocupadas.
A ocupação desordenada é resultante da ocorrência de uma conjunção de diversos fatores, como a falta de fiscalização por parte das autoridades públicas, que por negligência agem somente após a ocorrência de acidentes com perdas de vidas humanas. E de uma séria política de planejamento urbano, que não visasse, apenas e tão-somente, fins eleitoreiros.
É imperativo e assaz importante ressaltar que a ocupação habitacional nos grandes centros urbanos ocorre de maneira irracional e infelizmente, vale dizer, sem distinção de classes sociais. Isto é, a ocupação de áreas de risco nos grandes centros urbanos não é praticada apenas pela parte da população mais desprovida de recursos financeiros, segundo alguns autores ambientalistas:
A pobreza é definida como a incapacidade de satisfazer as necessidades econômicas. De acordo com um estudo do Banco Mundial realizado em 2002, metade da população mundial está tentando sobreviver com menos de dois dólares por dia. Milhões de pessoas nos países em desenvolvimento não possuem moradia e frequentemente têm de dormir nas ruas. MILLER, G. Tyler. (2008, p. 483.).
As relações do homem com o meio ambiente há muito tem chamado a atenção da comunidade científica. Torna-se cada vez mais importante o estudo e manejo adequado das áreas, visando o seu uso racional, minimizando-se os impactos. DOMINGOS, Thiago Augusto. (2010, p. 138.).
A urbanização do planeta cresce aceleradamente. A população das cidades deverá dobrar, atingindo a marca de milhões de habitantes. Trata-se de uma urbanização intensa e, o que é pior, desordenada. Aparecida Casagrande. (2009, p. 158.).
A sociedade atual consome em demasia, e para tanto retira os recursos da natureza numa velocidade e escala bem maior do que a sua capacidade de regeneração. Na outra ponta, a geração de resíduos aumentou de tal maneira que ultrapassa a capacidade da natureza absorvê-los. LIMA, Rosimeire Suzuki, (2009, p. 1.).
A educação ambiental no Brasil, após anos de lutas dos ambientalistas, começou a ter um certo reconhecimento no cenário nacional na década de 90, cujo ápice foi a promulgação da Lei 9.795, em 28 de abril de 1999, instituindo a Política Nacional de Educação Ambiental. Isso não significa, no entanto, a sua consolidação ou assunção de sua centralidade.; apenas trata-se do seu reconhecimento político. Menos ainda há consenso sobre sua compreensão, natureza ou princípio. RUSCHEINSKY, Aloísio, (2002, p. 47.):.
Assim, a ocupação desordenada nos grandes centros urbanos é provocada por todos os tipos de classes sociais, rompendo com alguns mitos urbanos, que diziam que a ocupação de encostas era um problema normalmente associado à população carente de recursos financeiros. É notório que a própria paisagem natural atrai também as camadas mais abastadas da população para a ocupação de áreas, que se beneficiam de privilégios facilitando a realização se seus projetos e interesses pessoais, alterando o ambiente com obras e edificações sem planejamento, ocupando áreas de preservação permanente, que deveriam ser estar protegidas por leis ambientais ou áreas, que pela sua natural topografia, representa risco à habitação humana.
Tem se tornado comum os meios de comunicação noticiarem as desastrosas, danosas e, muitas vezes, irreversíveis consequências de uma ocupação desordenada no espaço urbano. Bem como o descaso e omissão por parte dos órgãos fiscalizadores responsáveis, agravados pela falta de conscientização dos próprios moradores vitimados.
Essa crescente problemática social, que não é facilmente equacionada pelo Plano Diretor da cidade, demonstra uma urgente necessidade de uma conscientização da sociedade como um todo e principalmente dos órgãos públicos responsáveis pela gestão e fiscalização do uso do dinheiro público. Além do que, não há como saber quais serão os reais danos e impactos ambientais causados ao meio ambiente e, o que é pior, não existe nenhuma política de planejamento ou ação social em evidência por parte das autoridades responsáveis, buscando mitigar esse risco iminente de impacto negativo.
Enfim, a sociedade vem enfrentando esse grande desafio de resolver de forma segura e ambientalmente equilibrada o problema da ocupação urbana, em virtude do grande crescimento populacional. E, por conta disso, muitas pessoas acabam pagando um preço muito alto por conta da atual ocupação inadequada do espaço urbano nos grandes centros urbanos.
Direito Ambiental Do Brasil O Direito e o Ambiente A Constituição brasileira de 1988 preconiza, em seu artigo 225, a salvaguarda do direito que todos possuem a um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, cabendo tanto ao Estado quanto a toda a coletividade o dever de atuar em função da defesa e da preservação do meio ambiente para as gerações vindouras. Além da Constituição Federal, também constituem fontes nacionais fundamentais de proteção do meio ambiente: a Lei nº. 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa ; a Lei nº. 6.938/81, que aborda a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e determina quais as competências do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), das Secretarias do Meio Ambiente e do IBAMA ; e a Lei nº. 9.985/2000, cujo objetivo é regulamentar o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal através da criação do Sistema Nacional das Unidades de Conservação, também conhecido como SNUC, e da definição de determinados conceitos e termos, como “unidade de conservação”, “manejo”, “extrativismo” e “corredores ecológicos”. Há que se apontar também a lei nº 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, que como o próprio nome sugere dispõe a respeito das condutas lesivas contra o meio ambiente e suas sanções penais, exatamente com o fito de conscientizar a sociedade a respeito de tão importante questão, bem como punir aqueles que contribuírem para a degradação do meio ambiente. Esclarecidos quais são os dispositivos legais que dão proteção ao meio ambiente e são, portanto, os pilares e os instrumentos desse ramo jurídico ao qual se convencionou chamar Direito Ambiental, nos cabe passar ao próprio conceito de ambiente. Conforme o dicionário Michaelis online, a palavra ambiente deve ser entendida como aquilo “1 Que envolve os corpos por todos os lados. 2 Aplica-se ao ar que nos rodeia, ou ao meio em que vive cada um. sm 1 O ar que respiramos ou que nos cerca. 2 O meio em que vivemos ou em que estamos: Ambiente físico, social, familiar. A. de campus, Inform: área extensa ou local com muitos usuários conectados por várias redes, como uma universidade ou hospital. A. físico: parte do ambiente humano que inclui fatores puramente físicos (como solo, clima etc.).” Evidente, pois, que se trata de palavra multifacetada de grande abrangência. Contudo, no que concerne ao Direito Ambiental e ao tema que aqui se pretende abordar, interessa-nos mais especificamente a definição de ambiente como “o meio em que vivemos ou em que estamos”. Sendo assim, o Direito Ambiental nada mais é do que o ramo do conhecimento jurídico responsável pela normatização das interações entre o homem e a natureza, entre o ser humano e o ambiente que ele habita, criando mecanismos legais capazes de proteger o meio ambiente e nós mesmos.
Ocupação Desordenada A ocupação desordenada é um fenômeno geográfico e social principalmente no Brasil, cujo nome é, de fato, muito auto-explicativo, pois ocorre quando os seres humanos ocupam uma determinada área ou certo lugar de maneira não planejada, de modo desorganizado. Ou seja, as pessoas passam a habitar um espaço físico sem uma prévia análise dos efeitos dessa ocupação sobre o referido espaço. Não são levadas em consideração, portanto, as consequências que tal ocupação pode causar tanto ao ambiente quanto, a médio ou a longo prazo, às próprias pessoas responsáveis pela ocupação desordenada. Sendo necessário destacar, desde logo, que a responsabilidade não pode recair apenas sobre estas pessoas, devendo ser dividida com os governantes (como Estado, de modo geral) por não tomarem as medidas adequadas à contenção desse fenômeno. Não cabe aqui a realização de um estudo histórico do fenômeno da ocupação desordenada. Entretanto, é válido frisar que ele é fruto da rápida industrialização ocorrida no período do pós-guerra e da conseguinte urbanização acelerada. “De acordo com o Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (UN-Habitat), a população urbana foi multiplicada por cinco entre 1950 e 2011 no mundo todo.” Esse crescimento exponencial da população urbana em tão pouco espaço de tempo, teve como consequência a ocupação desordenada das áreas urbanas, que receberem um enorme número de novos moradores sem, porém, estar preparada para tanto. A falta de planejamento para o crescimento populacional urbano faz com que, sem possuírem lugares adequados para se alocarem, as pessoas passem a ocupar locais inapropriados, como morros, encostas, planícies fluviais (margens de córregos e rios) e periféricas, acarretando não só a ocupação desordenada do espaço urbano das cidades, como também dando início ao processo de “favelização”. A ocupação irregular às margens de rios, por exemplo, é uma das principais causas de assoreamento dos rios e, consequentemente, de inundações. É nesse ponto em que o problema se agiganta, uma vez que, não bastassem os problemas de ordem ambiental causados pela ocupação desordenada (poluição do ar, sonora e hídrica; destruição dos recursos naturais, etc), surgem ainda questões como desintegração social, desemprego, perda de identidade cultural e de produtividade econômica, entre outros. Via de regra, os lugares onde ocorrem as ocupações são lugares marginalizados, no sentido de que estão à margem da ocupação original da área urbana. Sendo assim, trata-se de lugares aos quais o Estado não dedica a atenção que deveria. Neles dificilmente se encontra saneamento básico, eletricidade e água de qualidade. São locais abandonados à própria sorte. Comunidades que cresceram sozinhas, sem planejamento ou auxílio estatal, e que continuam sozinhas, sem estado. O que se iniciou como um problema ambiental, resta claro, transformou-se em uma “bola de neve”. Um problema que atinge uma infinidade de pessoas em diversos aspectos da vida.
Com efeito, a rápida urbanização, ligada com a escassez de planejamentos e crises econômicas, provoca total a desorganização no uso do espaço, o que gera bairros sem nenhuma infraestrutura pelo preço da devastação de áreas verdes e fluviais. Desse modo, as peculiaridades da ocupação desordenada, portanto, são o surgimento das favelas (ocupação em morros e encostas), a ocupação das planícies fluviais (margens de córregos e rios) e de outros assentamentos irregulares, tais como loteamentos clandestinos e áreas de risco.
Destarte, outros problemas ambientais decorrentes da urbanização são a impermeabilização do solo, poluição visual, poluição sonora, alterações climáticas, chuva ácida, ausência de saneamento ambiental, falta adequada de destinação e tratamento dos resíduos sólidos, efeito estufa, entre outros os quais serão descritos minunciosamente abaixo.
Poluição Hídrica