A Lei de Organizações Criminosas, oficialmente Lei nº 12.850/2013, insere, formalmente, o conceito de organização criminosa no ordenamento jurídico brasileiro, criando um tipo penal especifico para a prática delitiva e alterando a redação do art. 288 do Código Penal (antigo delito de formação de “quadrilha ou bando”).

Promulgada em 2 de agosto de 2013 pela então presidente Dilma Rouseff, a lei “define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado”.

O parágrafo 1º de seu art. 1º trata do conceito de organização criminosa propriamente dito, qual seja, qualquer associação de quatro ou mais pessoas que seja estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, a fim de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas ultrapassem 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

A referida lei também se aplica: a) às infrações penais previstas em tratados e convenções internacionais, desde que a execução tenha início no Brasil, que o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, e; b) às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática de atos de terrorismo legalmente definidos – hipótese esta que teve sua redação alterada pela Lei nº 13.260/2016 (Lei antiterrorismo).

A tipificação penal do delito encontra-se no art. 2º do Diploma Legal, descrito como “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, elencando as penas de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, além do pagamento de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

O Diploma permitiu ao ordenamento normativo brasileiro enfrentar internamente o problema, assim como responder internacionalmente, de maneira mais eficaz e juridicamente segura. Nesse sentido, a promulgação da Lei dá fim a um período de instabilidade jurídica provocada por normas de conteúdo vago e raso, sedimentando, portanto, o conceito de organização criminosa no ordenamento jurídico; sobretudo, a definição corresponde aos parâmetros estabelecidos internacionalmente, a qual ensejou anos de discussão entre doutrina e jurisprudência em torno da necessidade ou não de tipificação complexa e específica do fenômeno das organizações criminosas.

Essencialmente, o dispositivo legal busca conferir legitimidade à lógica dos delitos de organização, que, em sua essência, buscam punir atos que são conceitualmente anteriores à preparação ou à participação em uma infração concreta.

Antecedentes

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 A princípio, o diploma supracitado trata apenas de crime praticado por organização criminosa na hipótese de ser anterior ao delito de lavagem de dinheiro, contudo, apesar de descrito no rol de delitos antecedentes previstos no art. 1º da referida Lei, à época da promulgação do dispositivo, não havia definição legal e positivada na legislação penal brasileira.

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, mais conhecida como Convenção de Palermo, foi realizada com o objetivo de lutar contra a delinquência organizada de cunho transfronteiriço.

Um de seus principais feitos foi a conceituação de “grupo criminoso organizado”, em seu artigo 2º, alínea “a”, in verbis:O conceito foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro após sua ratificação pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, promulgado pelo Decreto nº 5.015/2004. Entretanto, os Tribunais Superiores não aceitavam essa concepção, tendo em vista que a Constituição Federal, em decorrência de seus princípios norteadores, admite apenas a lei interna como fonte formal e direta de positivação das normas do Direito Penal.

Lei nº 12.683/2012 A Lei nº 12.683, promulgada em 9 de julho de 2012, buscou tornar mais eficiente a persecução penal dos delitos de lavagem de dinheiro, trazendo 102 (cento e duas) mudanças no texto da norma anterior, merecendo destaque a extinção do rol taxativo de crimes antecedentes mencionado na Lei nº 9.613, de 1998. Isto é, com o novo diploma legal, a prática anterior de qualquer infração penal, com o objetivo de gerar vantagens a serem ocultadas, era suficiente para a configuração da lavagem de capitais.

No entanto, ainda que ausente a taxatividade da “organização criminosa” como crime antecedente, o conceito ainda não era pacificado na legislação nacional, o que ocasionava conflitos e debates jurisprudenciais nas mais altas instâncias do Poder Judiciário – o que só poderia ser solucionado com o advento de lei específica que tipificasse e inserisse a definição no ordenamento.

Nesse sentido, a falta de definição legal de “organização criminosa” semeou a insegurança jurídica em meio aos escândalos de corrupção e lavagem de dinheiro – principalmente em relação a AP nº 470, a ação do "Mensalão" –, iniciando, portanto, a discussão acerca da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro antecedido pelo crime de organização criminosa, antes mesmo de sua definição positivada no ordenamento jurídico.

O julgamento do Habeas Corpus nº 96.007 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus nº 96.007, em 12 de junho de 2012, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, enfrentou a tese suscitada, na medida em que entendeu que, não havendo, no cenário jurídico nacional, tipo penal específico e suficiente para concluir-se a existência do crime de organização criminosa, o denunciado não pode ser condenado pelo cometimento do delito capitulado no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98.

Na hipótese, a previsão descrita no dispositivo é figura normativa em branco, sem conceito certo ou definido por lei formal, não podendo, portanto, ser suprida por definição "emprestada" de Convenções Internacionais – mesmo que inseridas no ordenamento brasileiro, como a Convenção de Palermo.

Nas palavras do Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello:Evidente, dessa forma, que a decisão não busca negar a existência de organizações criminosas no âmbito penal, mas sim frisar a necessidade de um conceito legal perante a jurisdição do Estado Democrático de Direito, respeitando os princípios da Constituição Federal.

O advento da Lei nº 12.850/2013 Com a finalidade de encerrar os impasses acerca da definição legal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, surge no intuito de fechar as lacunas deixadas anteriormente e inserir, formalmente, o conceito de organização criminosa no cenário jurídico nacional, por meio do surgimento de um tipo penal específico para a condenação da prática delitiva e a alteração da redação do art. 288 do Código Penal (antigo delito de formação de "quadrilha ou bando"), objetivando a uniformização da jurisprudência brasileira.

Mudanças O parágrafo 1º do artigo 1º da referida lei traz a previsão legal da organização criminosa, especificando os requisitos para a identificação desta.A própria etimologia da palavra “organização” evidencia uma estrutura ou conjunto de partes ou elementos, devidamente ordenado e disposto em bases previamente acertadas, funcionando sob um mesmo ritmo e uma mesma frequência.

Os requisitos de uma organização criminosa podem ser elencados na(o):

pluralidade de agentes, que a lei estabeleceu no número mínimo de quatro integrantes; escalonamento ordenado, isto é, que a organização seja estruturalmente ordenada, devendo existir uma hierarquia entre seus membros; divisão de tarefas, em que cada integrante possui uma atribuição particular, não necessitando de ser uma divisão formal – já que, por se tratar de atividade criminosa, a informalidade prevalece no meio; finalidade de obter, direta (como no caso de pagamento de sequestro) ou indiretamente (quando a contabilidade de uma empresa insere dados falsos, por exemplo), uma vantagem, como regra de cunho econômico, todavia a lei trata de vantagem de qualquer natureza; prática de infrações penais com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, como os delitos de homicídio simples ou qualificado (em sua forma dolosa), tráfico de drogas, etc; e caráter transnacional, isto é, caso ultrapasse as fronteiras do Brasil, atingindo outros países, a atividade permite caracterizar a organização criminosa.

Com efeito, o Diploma Legal foi o primeiro a efetivamente diferenciar organizações criminosas e associações criminosas.

A Lei nº 12.850/2013 modificou o art. 288 do Código Penal, eliminando o título “quadrilha ou bando” e introduzindo “associação criminosa”, que é a terminologia adequada.Associação criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.Dentre as principais diferenças entre organização criminosa e o delito de associação, estão a quantidade de agentes mínima necessária para a sua caracterização e a finalidade específica da união. No delito de associação criminosa, é preciso a composição de três ou mais pessoas, com a finalidade específica de cometer crimes.

Além das mudanças no âmbito do Direito Penal e suas tipificações, a Lei nº 12.850/2013 também prevê institutos de direito processual penal, trazendo meios de investigação diferenciados para as infrações penais relacionadas com organizações criminosas, elencando-os em seu art. 3º.Importante mencionar as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019), responsável por aperfeiçoar a legislação penal e processual penal, visando a eficiência do aparelho estatal durante a persecução penal, mediante o aperfeiçoamento do instituto da "colaboração premiada" – conforme os ditames alterados e/ou introduzidos na Seção I da Lei de Organizações Criminosas – e o endurecimento das premissas na fase de execução da pena corporal para condenados de organizações criminosas armadas (§§ 8º e 9º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013).

Repercussão no Supremo Tribunal Federal No julgamento do Agravo Regimental do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 121.835, realizado em 13 de outubro de 2015 pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso de Mello, buscou solucionar a (in)viabilidade do crime de organização criminosa anteceder o delito de lavagem de dinheiro, após a redação da Lei nº 12.850/2013 e à luz do princípio da anterioridade penal.

Na hipótese, a decisão recorrida pelo Ministério Público Federal declarou extinta a ação penal, por entender a inépcia formal da denúncia em relação ao delito previsto no art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.137/90 (Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária) e a atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro imputada aos denunciados na exordial acusatória. No entendimento do Parquet, inexiste violação ao princípio da legalidade estrita na utilização do conceito internacional de organização criminosa, inserido pela Convenção de Palermo antes do advento da Lei de Organizações Criminosas, como delito antecedente à lavagem de dinheiro.

Segundo o Relator, a jurisprudência da Corte Suprema é pacífica ao afirmar que o tipo penal incriminador da "organização criminosa" somente surgiu com a Lei nº 12.850, em 2013, inviabilizando, dessa maneira, a tese do delito de lavagem de dinheiro fundado na participação em organização criminosa, ante a destituição de tipicidade penal a essa conduta em razão da inexistência de definição jurídica positivada à época dos fatos.