Os terrenos de marinha são bens imóveis de propriedade da União Federal brasileira, constituídos por uma faixa de 33 metros de largura, medidos horizontalmente para a parte da terra, a partir da posição da linha do preamar-médio de 1831. Estão entre os bens públicos definidos pela Constituição Federal brasileira como pertencentes à União.
Definição legal De acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, são terrenos de marinha:
Para os efeitos legais, a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Origem histórica A origem dos terrenos de marinha remonta ao período colonial brasileiro. Durante o Império Português, o rei de Portugal precisava garantir uma faixa de segurança ao longo do litoral, principalmente para fins de defesa territorial. Na época, a medida de 15 braças (equivalente a 33 metros) era considerada suficiente para propiciar o livre deslocamento de um pelotão militar no litoral e garantir trânsito livre para qualquer incidente do serviço do rei e defesa do país.
Essa faixa também era destinada a facilitar a pesca e a navegação, sendo suficiente para que os pescadores puxassem suas redes. Com o passar do tempo, o instituto dos terrenos de marinha foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro e mantido mesmo após a independência, sendo regulamentado por diversas leis ao longo da história.
Legislação aplicável Os terrenos de marinha são regidos por diversas normas jurídicas, sendo as principais:
Constituição Federal de 1988 - Art. 20, inciso VII, que define os terrenos de marinha e seus acrescidos como bens da União Decreto-Lei nº 9.760/1946 - Principal norma sobre o tema, que dispõe sobre os bens imóveis da União Decreto-Lei nº 2.398/1987 - Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis da União Lei nº 13.139/2015 - Alterou disposições sobre demarcação e gestão dos terrenos de marinha Lei nº 13.240/2015 - Dispôs sobre a administração, a alienação e a transferência de gestão de imóveis da União Lei nº 14.474/2022 - Alterou a forma de reajuste das receitas patrimoniais e procedimentos de demarcação
Demarcação
A demarcação dos terrenos de marinha é realizada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), órgão do governo federal responsável pela gestão patrimonial dos bens da União. O procedimento envolve a determinação da posição da Linha do Preamar Médio (LPM) de 1831, a partir da qual se mede a faixa de 33 metros que constitui o terreno de marinha.
De acordo com a Lei nº 14.474/2022, que alterou o Decreto-Lei nº 9.760/1946, o procedimento de demarcação física de limites entre os terrenos de domínio da União e os imóveis de terceiros pode ser realizado pela União, por outros entes públicos ou por particulares, nos termos definidos pela SPU.
A legislação atual também determina que a SPU deve realizar audiência pública no âmbito do processo demarcatório, presencial ou eletrônica, nos municípios abrangidos pelo trecho a ser demarcado. Esse procedimento visa garantir maior transparência e participação da população no processo de demarcação.
Regimes de utilização Os terrenos de marinha, por serem bens públicos da União, podem ser utilizados pelos particulares sob diferentes regimes:
Aforamento (enfiteuse)
O aforamento é um instituto jurídico que confere ao particular (foreiro) o domínio útil de um imóvel público, mediante o pagamento de uma pensão anual chamada foro. A União mantém o domínio direto sobre o imóvel. O foro corresponde a 0,6% do valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
Nas transferências do domínio útil, o adquirente deve pagar o laudêmio, que corresponde a 5% do valor do terreno e benfeitorias, conforme o Decreto-Lei nº 2.398/1987.
Apesar de o Código Civil de 2002 (art. 2.038) ter proibido a constituição de novas enfiteuses, aquelas já existentes foram mantidas, incluindo as relativas a terrenos de marinha, conforme previsto no art. 49, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Ocupação
A ocupação é um instituto precário que permite ao particular utilizar o terreno de marinha mediante o pagamento de uma taxa de ocupação. Diferente do aforamento, a ocupação não confere direitos reais sobre o imóvel e pode ser revogada a qualquer tempo.
A taxa de ocupação é de 2% do valor do terreno, excluídas as benfeitorias, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.398/1987, com redação dada pela Lei nº 13.240/2015.
Cessão
A cessão de uso é o instrumento por meio do qual a União transfere a estados, municípios ou entidades sem fins lucrativos a utilização de terrenos de marinha para fins de interesse público. Pode ser gratuita ou onerosa, conforme o caso.
Funções e importância
Atualmente, os terrenos de marinha desempenham diversas funções:
Função ambiental - Proteção de ecossistemas costeiros como manguezais, restingas e dunas Função social - Garantia de acesso público às praias e ao mar Função econômica - Geração de receitas para a União através de foros, taxas de ocupação e laudêmios Função de segurança - Proteção contra eventos climáticos extremos e elevação do nível do mar Função de ordenamento territorial - Controle da ocupação da zona costeira
Debates e controvérsias
Os terrenos de marinha são objeto de intenso debate no Brasil, principalmente devido a controvérsias sobre:
Cobrança de taxas e foros - Muitos ocupantes e foreiros contestam a legitimidade e o valor das cobranças Dificuldades na demarcação - A determinação da Linha do Preamar Médio de 1831 é tecnicamente complexa Insegurança jurídica - Incerteza sobre direitos de proprietários e ocupantes de imóveis em áreas potencialmente classificáveis como terrenos de marinha Propostas de extinção - Tramitam no Congresso Nacional diversas propostas para extinguir o instituto dos terrenos de marinha, transferindo sua propriedade para estados, municípios ou particulares
PEC 3/2022
A Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2022, em tramitação no Senado Federal, visa alterar a Constituição para transferir os terrenos de marinha e seus acrescidos para:
Estados e municípios, quando afetados ao serviço público estadual ou municipal Foreiros e ocupantes regularmente inscritos na SPU Ocupantes não inscritos, quando a ocupação datar de pelo menos cinco anos antes da publicação da emenda
A proposta é controversa. Defensores argumentam que modernizaria a legislação e garantiria segurança jurídica aos ocupantes. Críticos afirmam que poderia promover privatização de áreas públicas, especulação imobiliária e riscos ambientais, além de impactar comunidades tradicionais e reduzir a capacidade de adaptação às mudanças climáticas.
Ver também
CPI dos terrenos de marinha Propriedade da União Direito Administrativo Secretaria do Patrimônio da União Enfiteuse Bens públicos
Bibliografia DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. FREITAS, Mariana Almeida Passos de. Zona Costeira e Meio Ambiente. Curitiba: Juruá. GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva.
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