thumb|Fenômeno óptico atmosférico (Halo solar) visto sobre o tribunal em 2011. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Sua missão é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira.
O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã". É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infraconstitucionais não especializadas – isto é, que escapem às Justiças do Trabalho, Eleitoral ou Militar, e que não sejam tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial. Na primeira hipótese, o Tribunal analisa o recurso caso um Tribunal inferior tenha negado aplicação de artigo de lei federal. Na segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça atua na uniformização das decisões dos Tribunais inferiores; ou seja, constatando-se que a interpretação da lei federal de um Tribunal inferior é divergente de outro Tribunal (incluso o próprio Superior Tribunal de Justiça), o STJ pode analisar a questão e unificar a interpretação.Portal do STJ
Histórico Desde a década de 1930, já se discutia o assoberbamento do Supremo Tribunal Federal (STF). A criação do Tribunal Federal de Recursos (TFR), na década seguinte, foi, em certa medida, uma resposta a essa situação. Ainda assim, composta tradicionalmente por onze ministros, a Corte revelou-se cada vez mais incapaz de dar respostas ágeis aos jurisdicionados, o que levou à criação de sucessivos óbices processuais para restringir a chegada de recursos extraordinários , como fez, por exemplo, a Constituição de 1967, que reduziu drasticamente as hipóteses de cabimento desse recurso.
A ideia de criar um novo tribunal já vinha sendo discutida havia décadas. Em 1965, a Fundação Getúlio Vargas promoveu uma mesa-redonda sobre a reforma do Judiciário, da qual participaram juristas como Themistocles Cavalcanti, Caio Tácito, Seabra Fagundes, Caio Mário, Frederico Marques, Levy Carneiro e Miguel Reale. Entre as propostas discutidas estavam a revisão da competência do STF, com ênfase em seu papel constitucional, e a criação de um novo tribunal de instância federal para matérias infraconstitucionais.
Esse entendimento consolidou-se durante a Assembleia Nacional Constituinte, em meio às aspirações do setor jurídico por superar a chamada "crise do Supremo Tribunal Federal". A Constituição Federal de 1988 respondeu a essa demanda com a criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com o surgimento da nova Corte, o STF assumiu a condição de tribunal predominantemente constitucional, ao passo que ao STJ coube o julgamento das causas de natureza infraconstitucional.
Os artigos 104 e 105 da Constituição definiram a composição e as competências originária e recursal do STJ, além de instituírem o Conselho da Justiça Federal, órgão vinculado ao Tribunal responsável pela supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Uma vez instalado, o STJ passou a funcionar nas instalações do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Praça dos Tribunais Superiores, em Brasília, incorporando sua estrutura material e seu quadro de pessoal.
Atualmente, o decano (mais antigo dentre os 33 membros) do STJ é o ministro Francisco Falcão, nomeado em 1999 pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, e os mais modernos são os ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Daniela Teixeira, nomeados em 2023 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Desde 1º de outubro de 2007, as publicações judiciais e administrativas passaram a ser realizadas de forma eletrônica, no Diário da Justiça e, em 2008, implantou-se o processo eletrônico, com a digitalização de autos físicos.
Em novembro de 2020, autos eletrônicos do STJ foram atacados e criptografados por hackers, naquele considerado o maior ataque hacker da história do país.
Competências Como definidas no art. 105, de forma taxativa, da Constituição Brasileira:Art. 105, Constituição Federal
I - Processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II - Julgar, em recurso ordinário: a) os habeas-corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: ("Caput" do parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ministros thumb|direita|Interior do Superior Tribunal de Justiça, em 2006.
O STJ é composto — de acordo com o artigo 104 da Constituição Federal — de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo Presidente da República, sendo um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRF), um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJ) e um terço, alternadamente, dentre advogados e membros do Ministério Público (MP) Federal, Estadual e do Distrito Federal e dos Territórios.Art. 104, Constituição Federal
A escolha dos juízes e desembargadores é feita pelo Plenário do STJ entre os que se candidatam. O tribunal forma, para cada vaga, uma lista tríplice dos candidatos mais votados, que é submetida à Presidência da República para indicação de um nome. Entre advogados e membros do MP, o Plenário recebe uma lista sêxtupla formada por entidades representativas das classes e seleciona três nomes, também submetidos à Presidência.
Após a indicação pelo presidente da República, o candidato é submetido à sabatina e votação na Comissão de Cidadania, Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal e à votação no Plenário do órgão. As votações, tanto no STJ quanto no Senado, são secretas. Após aprovação do Senado, o escolhido é nomeado pelo Presidente da República. O passo final é a posse do nomeado como ministro do STJ.art. 84, CF
Para sua composição inicial, a Constituição de 1988 determinou o aproveitamento dos ministros que integravam o Tribunal Federal de Recursos (TFR), extinto e substituído pelos cinco TRFs existentes hoje.Art. 27, ADCT
Os ministros dividem-se em três seções especializadas de julgamento, cada uma delas composta por duas turmas, que analisam e julgam matérias de acordo com a natureza da causa submetida a apreciação. Acima delas está a Corte Especial, órgão máximo do Tribunal. A Primeira Seção (Primeira e Segunda Turmas) trata de questões de Direito público, especialmente Direito administrativo, Direito tributário e Direito previdenciário, bem como mandados de segurança impetrados contra atos de ministros de Estado. A Segunda Seção (Terceira e Quarta Turmas) julga matérias de Direito privado, tratando de Direito civil e Direito comercial. A Terceira Seção (Quinta e Sexta Turmas) é voltada para as causas de Direito penal.art. 9º do Regimento Interno do STJ
Composição atual Atualizado em 27 de abril de 2026 Nº Nome Nascimento (data e local) Formação acadêmica Data da posse Data Limite (aposentadoria) Nomeação por Vaga Origem Observações1100pxFrancisco Cândido de Melo Falcão NetoRecife, PEGraduação em direito pela Universidade Federal de Pernambuco()2027Fernando Henrique CardosoTRFTRF-5 Integrante da 4.ª Turma Embora nomeado ao STJ em vaga destinada a juízes de Tribunal Regional Federal, ingressara na corte regional através do quinto constitucional (classe da advocacia)2100pxFátima Nancy AndrighiSoledade, RSGraduação em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, mestrado em mediação pelo Institut Universitaire Kurt Bösch ()2027Fernando Henrique CardosoTJTJ-DFT Integrante da 3.ª Turma3100pxJoão Otávio de NoronhaTrês Corações, MGGraduação em direito e especialização em direito do trabalho, direito processual do trabalho e direito processual civil pela Faculdade de Direito do Sul de Minas()2031Fernando Henrique CardosoOABOAB-DF Integrante da 5.ª Turma4100pxHumberto Eustáquio Soares MartinsMaceió, ALGraduação em direito pela Universidade Federal de Alagoas, graduação em administração pelo Centro Universitário Cesmac()2031Luiz Inácio Lula da SilvaTJTJ-AL Integrante da 2.ª Turma