Propriedade industrial é o conjunto de proteção de direitos sobre as patentes de invenção, patente de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, registro de marcas, bem como a repressão da concorrência desleal e às falsas indicações geográficas.

A propriedade industrial encontra-se regulada no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, bem como disciplina seu regime jurídico por meio da Lei da Propriedade Industrial – LPI, Lei n. 9.279/96. Esta lei revogou o antigo Código da Propriedade Industrial (Lei n. 5.772/71), que por sua vez revogou o seu antecessor e também denominado Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei n. 1.005/69).

Segundo a Lei de Propriedade Industrial, os bens que compõem a propriedade industrial são considerados imateriais ou incorpóreos, bem como são tratados como bens móveis (art. 5º da LPI). Esse tratamento está em consonância com o que disciplina o art. 83, inciso III, do Código Civil de 2002, segundo o qual “consideram-se bens móveis para os efeitos legais: (...) III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações”.

Dessa forma, por se tratar de bem móvel, é possível a licença de exploração de uma patente de invenção ou a cessão de um registro de marca, por exemplo. Além disso, com base no art. 225 da LPI, é cabível ação judicial para reparação de dano causado aos direitos de propriedade industrial, com prazo prescricional de 5 anos.

No Brasil, o órgão responsável pelo registro de propriedade industrial é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Trata-se de uma autarquia federal, criada em 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

Esse órgão é responsável pelo registro e concessão de marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia, indicação geográfica, programa de computador e Topografia de Circuito Integrado. Assim, nasce para o inventor o direito de exploração industrial de sua invenção somente após registrar a devida patente, pois o registro de Propriedade Industrial só se contesta mediante a comprovação da existência de registro anterior.

Propriedade Intelectual. Direitos autorais e propriedade industrial Ao se estudar propriedade industrial, faz-se necessário destacar a diferença deste instituto para os institutos da propriedade intelectual e dos direitos autorais. Como o conceito de propriedade industrial foi abordado no tópico anterior, parte-se para os próximos conceitos.

A propriedade intelectual é “o conjunto de normas de proteção sobre bens incorpóreos ou imateriais (o que não tem existência física) decorrente da criatividade, inteligência ou sensibilidade de seu criador – autor ou inventor.” (TEXEIRA, Tarcisio. 2018).

A propriedade intelectual é considerada gênero, da qual decorrem duas espécies, o direito autoral (influenciado pela lei civil – Código Civil de 2002) e a propriedade industrial (decorrente do direito empresarial).

Já os direitos autorais, segundo Tarcisio Teixeira, tratam da proteção dos interesses dos criadores de obras literárias, artísticas e científicas (Lei n. 9.610/98), bem como da tutela do programa de computador – software (Lei n. 9.609/98).

O direito autoral encontra fundamentação legal no art. 5 º, inciso XXVII, da CRFB/88, o qual dispõe que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;” e inciso XXVIII:

“(...) são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.”

Dessa forma, não há de se confundir propriedade intelectual e direitos autorais com propriedade industrial. Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, dentre as principais diferenças entre o direito de propriedade industrial e o direito autoral, podemos cita as seguintes:

A proteção dos direitos de propriedade industrial depende da concessão do registro ou da patente (art. 2º da Lei 9.279/1996), ao passo que a proteção dos direitos autorais independe de registro (art. 18 da Lei 9.610/1998); Existe um órgão estatal específico para concessão de registros e patentes relativos aos direitos de propriedade industrial (Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI; art. 2.º da Lei 5.648/1970), enquanto os direitos autorais são registrados, facultativamente e conforme a sua natureza, em órgãos variados que não foram criados especificamente para isso (Biblioteca Nacional, Escola de Música, Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituto Nacional do Cinema e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA; art. 17 da Lei 5.988/1973); Os prazos de vigência dos direitos de propriedade industrial (arts. 40, 108 e 133 da Lei 9.279/1996) são distintos dos prazos de vigência dos direitos autorais (art. 41 da Lei 9.610/1998). O direito autoral protege a obra em si, enquanto o direito de propriedade industrial protege uma técnica.

Patentes A patente é um título (carta-patente) concedido ao criador de uma invenção, ou modelo de utilidade, assegurando-lhe a propriedade e o privilégio de uso e exploração exclusivos durante determinado período.

De acordo com a Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), as patentes podem ser de dois tipos: patentes de invenção ou patentes de modelo de utilidade.

O uso indevido de um bem patenteado é considerado contrafação (pirataria), o que dá ensejo à ação judicial, que possibilitará ao titular da patente requerer a abstenção do uso indevido e perdas e danos junto ao infrator.

Invenção A invenção está relacionada à criação de algo novo que possa ter aplicação industrial, como um eletrodoméstico que realize tarefas/funções ainda não existentes em nenhum outro. Por isso, a invenção decorre da imaginação criativa/inovadora do criador, que não se confunde com a descoberta, que significa achar algo que já existe.

É necessário entender-se que não é qualquer invenção que pode ser patenteada, pois há requisitos que devem ser cumpridos para esse feito. Os requisitos, conforme o art. 8º da Lei da Propriedade Industrial, são os seguintes: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Ou seja, se uma invenção não tiver aplicabilidade industrial, por exemplo, não poderá ser patenteada, tendo em vista que não se encaixa nas condições propostas.

Os três requisitos são imprescindíveis. Mas o que é uma novidade? Novidade significa que a invenção deve ser algo inédito e extraordinário, que ainda não foi inventado/criado. Alguma coisa desconhecida pelo público; um ato inventivo, portanto. E o que significa atividade inventiva? Atividade inventiva quer dizer que deve ser uma criação decorrente da imaginação ou da inteligência humana, não uma descoberta, que significa a revelação de algo já existente (o que não tem proteção pelo regime jurídico das patentes).

A aplicabilidade industrial, por outro lado, relaciona-se às questões econômicas, sendo necessário que a invenção patenteada possa ser reproduzida em uma grande escala industrial, gerando a possibilidade de lucro. O art. 15 expressa que é suscetível de aplicação industrial o que possa ser utilizado ou produzido em qualquer tipo de indústria.

Conforme o art. 40 da referida lei, o prazo de vigência da patente de invenção é de 20 anos, sem renovação. Depois desse período, a patente cai e qualquer pessoa passa a poder explorá-la.

Modelo de Utilidade Modelo de utilidade é o objeto de uso prático que apresenta ato inventivo do qual resulte melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Ele deve apresentar nova forma ou disposição, em relação à invenção, e deve ter aplicação industrial (LPI, art. 9º).

As alterações em objetos já existentes podem ajudar a melhorar sua função, dando maior praticidade, por exemplo. Elas não são invenções nem criações, e sim melhoramentos em algo inventado por outra pessoa.

De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, o modelo de utilidade deve apresentar um avanço tecnológico a ponto de os técnicos especializados o considerarem como algo criativo, engenhoso.

Os requisitos da novidade, ato inventivo e aplicação industrial também são essenciais ao modelo de utilidade (LPI, arts. 11, 14 e 15). É novo quando não compreendido no estado da técnica. J á o ato inventivo se dá quando, para um técnico no assunto, o ato não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. E a aplicação industrial está relacionada com o fato de que se possa utilizar ou produzir em qualquer tipo de indústria.

O prazo de vigência do modelo de utilidade é de 15 anos, conforme art. 40 da LPI, e não é prorrogável. Depois desse tempo, a patente do modelo de utilidade cai, podendo, portanto ser explorada por qualquer um que se interesse.

É importante frisar as hipóteses daquilo que não pode ser patenteado, em nenhuma de suas modalidades, por ferir uma diversidade de direitos. No art. 18, da Lei 9.279/1996, estão as hipóteses do que não se pode patentear, sendo elas:

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

Ainda há de se pontuar que, com base no art. 78 da Lei 9.279/1996, as patentes podem ser extintas por outros fatores e não apenas pela expiração do seu prazo de vigência. Também podem ser extintas pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; pela caducidade; pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e pela inobservância do disposto no art. 217. E como bem explicado no seu parágrafo único, extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

Desenho Industrial Os registros concedidos pelo INPI referem-se a dois diferentes bens industriais, o desenho industrial, conhecido como ''design'', e as marcas. O registro do primeiro guarda algumas semelhanças com a patente de invenção ou de modelo de utilidade, porque antigamente os desenhos industriais eram patenteados e não registrados, distanciando-se, por vezes , da marca. Por essa razão, ao contrário da patenteabilidade, a registrabilidade não comporta tratamento geral. São acentuadamente desiguais, em outros termos, as condições para o registro do desenho industrial e de marca.

Para que o registro de desenho industrial seja feito, é necessário que se preencha 3 requisitos.