Annus qui hunc foi a 17ª encíclica publicada pelo Papa Bento XIV, datada de 19 de fevereiro de 1749 e destinada, simultaneamente, a evitar abusos na prática de música sacra nos templos católicos e a prescrever práticas e instrumentos admitidos na música sacra.BENTO XIV. Epístola Encíclica Annus qui, 19 febr. 1749. Portal do Vaticano.BENTO XIV. Epístola Encíclica Annus qui, 19 febr. 1749. Correspondência Musicológica, Köln, n.14, p.8-16, jun. 1991. A Encíclica Annus qui hunc adaptou, para a prática de música sacra de meados do século XVIII (que já havia assimilado o acompanhamento instrumental para a polifonia coral), o ideal de pureza do Concilio de Trento, procurando evitar, mesmo na música com acompanhamento instrumental, o hibridismo da música sacra com a música profana: o documento reafirmou a proibição de "quer no canto, quer no órgão, coisas que sejam lascivas e impuras”, publicada no Decreto do que se deve observar e evitar na celebração da Missa de 17 de setembro de 1562, da Seção XXII do Concílio de Trento, e definiu um modelo de conjunto musical admitido para o acompanhamento da música nas igrejas, que reforçasse seu caráter sacro e evitasse o hibridismo com a sonoridade originária da música teatral (ópera) e com os excessos da música instrumental, especificando os instrumentos musicais permitidos e os proibidos.

Documentos da Igreja Católica sobre música sacra

A Igreja Católica, desde a Idade Média, emitiu determinações sobre a música sacra, na forma de bulas, encíclicas (epístolas encíclicas ou cartas encíclicas), constituições, decretos, instruções, motu proprio, ordenações, éditos e outras. A maior parte dessas decisões foi local ou pontual, e apenas algumas tiveram caráter geral, dentre as quais, segundo Paulo Castagna, estão os doze conjuntos de determinações mais impactantes na prática musical, do século XIV ao século XX, excetuando-se destas as inúmeras instruções cerimoniais (ou rubricas) dos livros litúrgicos:

1. A Bula Docta Sanctorum Patrum de João XXII (1325)ESPERANDIO, Thiago José. A música sob o interdito: a ambiguidade da relação entre a Igreja e a polifonia musical no século XIV. Dissertação (Mestrado em Ciência da Religião) São Paulo, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2010.

2. O Decreto do que se deve observar e evitar na celebração da Missa de 17 de setembro de 1562, da Seção XXII do Concílio de TrentoIGREJA CATÓLICA. Decreto do que se deve observar, e evitar na celebração da Missa. Concílio de Trento, Seção XXII, 17 de setembro de 1562.IGREJA CATÓLICA. Decreto do que se deve observar, e evitar na celebração da Missa. Concílio de Trento, Seção XXII, 17 de setembro de 1562.

3. O Cæremoniale Episcoporum (Cerimonial dos Bispos), publicado por Clemente VIII em 1600, reformado por Bento XIV em 1752 e por Leão XIII 1886.

4. Os Decretos da Sagrada Congregação dos Ritos (1602-1909)

5. A Constituição Piæ sollicitudinis studio, de Alexandre VII (23 de abril de 1657)

6. A Carta Encíclica Annus qui hunc, do papa Bento XIV (19 de fevereiro de 1749)

7. A Ordinatio quoad sacram musicen, da Sagrada Congregação dos Ritos (25 de setembro de 1884)SACRA RITUUM CONGREGATIONE. Ordinatio quoad sacram musicem. In: Acta Sanctae Sedis in compendium opportune redacta et il lustrata studio et cura Iosephi Pennacchi et Victorii Piazzesi. Roma: Typis Polyglottae Officinae, 1984. v.17, p.340-349.

8. O Decreto Quod sanctus Augustinus de Leão XIII (7 de julho de 1894), ratificado pela Sagrada Congregação dos Ritos como decreto n.3830

9. O Motu Proprio Inter pastoralis officii sollicitudines (Tra le sollecitudini) de Pio X (22 de novembro de 1903)PIO X, Papa. Motu Proprio Tra le sollecitudini (22 de novembro de 1903). Versão em latim.PIO X, Papa. Motu Proprio Tra le sollecitudini (22 de novembro de 1903). Versão em italiano.PIO X, Papa. Motu Proprio Tra le sollecitudini (22 de novembro de 1903). Versão em português.

10. A Carta Encíclica Musicæ sacræ disciplina sobre a música sacra, do papa Pio XII (25 de dezembro de 1955)PAPA PIO XII. Carta Encíclica Musicæ sacræ disciplina sobre a música sacra. 25 de dezembro de 1955. Versão em latim.PAPA PIO XII. Carta Encíclica Musicæ sacræ disciplina sobre a música sacra. 25 de dezembro de 1955. Versão em português.

11. A Instrução De musica sacra et sacra liturgia sobre música sacra e liturgia, do papa Leão XXIII, 3 de setembro de 1958PAPA LEÃO XXIII. Instrução De Musica Sacra sobre música sacra e liturgia. 3 de setembro de 1958. Versão em latim. p.630-663.

12. O Decreto Sacrosanctum Concilium sobre música sacra do Concílio Vaticano II (4 de dezembro de 1963)IGREJA CATÓLICA. Documentos do concílio Vaticano II. miniaturadaimagem|O autor da Carta Encíclica Annus qui hunc, o Papa Bento XIV (Prospero Lambertini, 1675-1758), em retrato do pintor francês Pierre Hubert Subleyras (1699-1749).

História da Annus qui hunc

A Encíclica Annus qui hunc, emitida pelo papa Bento XIV ou Benedictus XIV em 19 de fevereiro de 1749, foi o maior texto eclesiástico até então dedicado à música, dando maior precisão e fundamentação às normas anteriormente emitidas pela Igreja sobre música sacra, especialmente o Decreto do que se deve observar e evitar na celebração da Missa (1562), da Seção XXII do Concílio de Trento e a Constituição Apostólica Piæ sollicitudinis studio, de Alexandre VII (1657), as quais foram bastante sucintas nas determinações sobre música. Foi redigido em latim, porém acompanhado de uma tradução oficial para o italiano, hoje pouco difundida (a versão hoje divulgada pelo Vaticano é uma nova tradução do texto latino para o italiano). Duas edições dessa Encíclica foram impressas no século XVIII, no décimo oitavo volume do Magnum Bullarium Romanum (Luxemburgo, Henrici-Alberti Gosse, 1754) e no terceiro volume da quarta edição do Sanctissimi Domini Nostri Benedicti Papæ XIV Bullarium (Veneza, Joannis Gatti, 1778). O texto da Encíclica Annus qui hunc é basicamente o mesmo nas duas edições, com pequenas diferenças de ortografia e pontuação. O documento foi traduzido para vários idiomas, sendo a versão parcial em inglês a mais referida.HAYBURN, Robert F. Papal Legislation on Sacred Music: 95 A.D. to 1977 A.D. Collegeville: The Liturgical Press, 1979. 619p. Uma tradução parcial do texto para o português, pelo Mons. Flávio Carneiro Rodrigues, a partir de transcrição do texto latino por Antônio Alexandre Bispo, foi publicada em 1998 por Maurício Mário Monteiro.MONTEIRO, Maurício. A Encíclica Annus qui de Benedito XIV & a música no ocidente cristão: um ensaio preliminar. São Paulo: Sociedade Brasileira de Musicologia, 1998. 60p. (Publicação especial n.2)

Esse documento foi estudado, do ponto de vista musicológico, por Luís Rodrigues (1943),RODRIGUES, Pe. L[uís]. Música sacra: história - legislação. Porto: Ed. Lopes da Silva, 1943. 267p. Florentius Romita (1947),ROMITA, Sac. Florentius. Jus Musicæ Liturgicæ: dissertatio historico-iuridica. Roma: Edizioni Liturgiche, 1947. XX, 319p. Karl Gustav Fellerer (1976),FELLERER, Karl Gustav. Geschichte der Katholischen Kirchenmusik unter Mitarbeit zahlreicher Forscher des In- und Auslandes herausgegeben von Karl Gustav Fellerer. Kassel, Basel, Tours, London: Bärenreiter-Verlag, 1976. 2v. Robert F. Hayburn (1979),HAYBURN, Robert F. Papal Legislation on Sacred Music: 95 A.D. to 1977 A.D. Collegeville: The Liturgical Press, 1979. 619p. Antônio Alexandre Bispo,BISPO, Antonio Alexandre. A encíclica "Annus Qui" de Bento XIV (1749): uma redescoberta para a musicologia do Brasil. Deutsch-Brasilianische Musikwoche Leichlingen, 1981. Revista da Organização de Estudos Culturais em Contextos Internacionais / Brasil-Europa / Correspondência Euro-Brasileira, Köln, n.14, 1991. Maurício Mário Monteiro (1998) e Paulo Castagna (2011).CASTAGNA, Paulo. O estabelecimento de um modelo para o acompanhamento instrumental da música sacra na Encíclica Annus qui hunc (1749) do Papa Bento XIV. Revista do Conservatório de Música da UFPel, Pelotas, n.4, p.1-31, 2011.

Conteúdo da Annus qui hunc A Encíclica Annus qui hunc é um texto mais retórico do que técnico, com demonstrações de erudição e exaustivas referências às resoluções já emitidas pela Igreja sobre o assunto, em discurso bastante elaborado, mas pouco objetivo. A música é geralmente referida por meio de descrições literárias, muitas vezes de forma superficial, sem o emprego de terminologia teórico-musical que pudesse dar maior clareza ao texto, o que ainda gera dúvidas sobre sua interpretação, apesar da edição original bilíngüe, das traduções do século XX em outros idiomas e dos estudos acadêmicos até agora realizados.

Apesar de ter sido o maior documento pontifício sobre música sacra publicado antes do século XX, suas determinações mais objetivas são a reafirmação das proibições, emitidas em 1562 no Concílio de Trento, das formas de expressão "lascivas e impuras" no canto e no órgão (estendido aos demais instrumentos musicais) e à definição de um modelo de conjunto instrumental admitido para o acompanhamento da música sacra, com a relação dos instrumentos musicais permitidos e proibidos. De acordo com Paulo Castagna, é este o o conteúdo resumido da Introdução e dos 15 parágrafos dessa Encíclica:

Introdução. Refere-se ao final da Guerra de Sucessão da Áustria (1740-1748) e ao Ano Santo ou Jubileu Universal de 1750, como oportunidades para a solução de questões que, há mais de um século, encontravam-se pendentes na música sacra.

Parágrafos 1º e 2º. Pede o cuidado na salmodia das horas canônicas.

Parágrafos 3º e 4º. Pede que a harmonia do órgão e de outros instrumentos seja feita sem quaisquer ressonâncias "profanas, mundanas ou teatrais", citando várias opiniões contrárias sobre o uso dos instrumentos musicais nas igrejas, e com a exposição de várias discordâncias sobre o uso da polifonia.

Parágrafo 5º. Cita opiniões favoráveis ao “concerto de vozes e instrumentos”, em confronto com a opinião desfavorável do Papa Marcelo II e com sua mudança de ideia após a audição da Missa Papæ Marceli de Giovanni Pierluigi da Palestrina. Cita a polêmica entre os participantes do Concílio de Trento, que queriam proibir na Igreja a música polifônica, bem como sua desistência desse propósito, por influência do imperador Fernando I de Habsburgo (1503-1564). Cita opiniões contraditórias sobre o uso do órgão (e, por conseguinte, aos demais instrumentos), determinando que “não sejam absolutamente proibidos os instrumentos musicais” e justificando a aceitação da música polifônica e do acompanhamento instrumental, por ter chegado até às Missões do Paraguai, de acordo com o testemunho de Lodovico Antonio Muratori (1672-1750).

Parágrafo 6º. Informa que “todos os nomes anteriormente citados admitem, de forma complacente, o canto figurado ou harmônico, bem como o uso de instrumentos musicais”, mas reafirma que “nunca se entendam o som próprio das cenas e do teatro como sendo o do canto das igrejas”.

Parágrafo 7º. Conclui, pela análise de textos de concílios e de autores notáveis, “que pode ser aceito nos ofícios o costume do canto figurado ou harmônico, bem como o uso de instrumentos musicais, reprovando apenas o que é abuso”.

Parágrafo 8º. Define como abusos, a partir da opinião de outros autores, os motetos vulgares (ou seja, em vernáculo), o “verso ou expressão que não esteja no breviário romano”, de acordo com a Constituição Piæ Sollicitudines studio (1657), e os responsórios paralitúrgicos. Informa que o Papa Inocêncio XII permitiu o canto polifônico, além do Gloria e do Credo, também no Intróito, Gradual e Ofertório da Missa e das Antífonas das Vésperas.