Prevenção, em Direito, ocorre quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa.
A ideia de prevenção surgiu da necessidade de que processos que guardem relação uns com os outros tenham decisões compatíveis entre si. Afinal, sem a existência da prevenção, algumas situações possibilitariam a análise de demandas idênticas ou intrinsecamente relacionadas e dependentes por juízos diferentes, por exemplo:
em casos de competência territorial concorrente, como ocorre em relações consumo, já que o consumidor pode optar por propor uma ação de acordo com o seu domicílio ou do fornecedor; existência de mais de uma vara em um mesmo foro com a mesma especialização. Por conseguinte, caso não houvesse uma regra que fixasse a competência em apenas uma delas, seria possível a existência de decisões conflitantes sobre um mesmo litígio.
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