Anatocismo (do grego ανατοκισμός, transl. anatokismós, através do latim anatocismus: "usura", "prêmio composto", "prêmio capitalizado"SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 62.), capitalização de juros, juros compostos ou juros sobre juros são diferentes variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo, que tem como pano de fundo um contrato de mútuo vencido e não pago, fazendo incidir as rubricas atinentes ao inadimplemento relativo aos juros de mora.GOUVEIA, Eduardo de Oliveira. O anatocismo sempre esteve no ordenamento. Acesso em: 15 de março de 2013

Então, pode-se dizer que o anatocismo ocorre sempre que os juros vencidos são incorporados ao capital, sendo levados em conta no cálculo da base de cálculo para vindouros encargos moratórios, gerando o que se exprime coloquialmente como "bola de neve". É associado ao ramo econômico como juros sobre juros e taxas econômicas capitalizadas.

Definição

Como conceito de Direito Civil, o anatocismo é a cobrança de juros sobre o juro vencido e não pago, que incorporar-se-á ao capital desde o dia do vencimento.DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Volume 1. 2ªEd. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 233. É a capitalização dos juros, não admitida legalmente, mesmo que expressamente convencionada em contrato, salvo em operações regidas por normas especiais. Já como conceito de Direito Comercial, o anatocismo é a cumulação dos juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano, permitindo-se a contagem posterior dos juros sobre os saldos apurados.

Exemplo ilustrativo de anatocismo

Um título de $ 100,00 com valor de mora de 1% ao dia, vencido há 3 dias, com acúmulo do juro ao valor principal do título:

1º dia: $ 100,00 + $ 1,00 = $ 101,00; 2º dia: $ 101,00 + $ 1,01 = $ 102,01; 3º dia: $ 102,01 + $ 1,02 = $ 103,03.

Neste exemplo há acréscimo de $0,03 (três centavos) em consequência dos juros sucessivos adicionados ao valor principal de $ 100,00 mais o valor da mora diária de $ 1,00; ao passo que, se o cálculo incidisse sobre o valor principal caberia somente o acréscimo de $ 1,00 (uma unidade monetária) ao dia totalizando apenas $ 103,00.

O instituto no Direito Romano Os romanos usavam da expressão latina usurae usurarum para designar a ideia de anatocismo.ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 486. A prática era permitida antes de cumprimento de uma anualidadeCAMPOS, Diogo Paredes Leite de. Anatocismo: Regras e usos particulares do comércio. Lisboa: Separata da Revista da Ordem dos Advogados, 1988, p. 39 , até que mesmo o anatocismus aniversarius foi proibido por um senatus consultum do tempo da República. Contudo não tinha a proibição eficácia prática, pois fora concedido acumular-se ao capital juros do tempo passado ou futuro e sobre ele estipular-se juros. Justiniano estendeu a proibição a qualquer hipótese de capitalização de juros com a L.28,C., de usuris, 4, 32.MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo XXIV. Campinas: Bookseleer, 2003, p. 80.

Não se considerava o anatocismo se o credor recebesse juros e emprestasse, de novo, a quantia recebida, parte, ou mais do que ela, pois com o recebimento, os juros deixariam de ser acessórios e, portanto, de ser juros. A posse do dinheiro podia ser transferida brevi manu, o que tornava difícil a prova da fraude, importando apenas a não imposição pelo credor.Idem

O anatocismo em outros ordenamentos Os conceitos de anatocismo contidos em ordenamentos jurídicos diferentes podem servir como paradigmas comparativos em relação às disposições do sistema jurídico brasileiro. Os sistemas jurídicos português, italiano e francês podem ser considerados paradigmas importantes na formatação do direito privado brasileiro. O sistema estadunidense é, sem dúvidas, de especial interesse também, na medida em que tem exercido influência direta sobre as práticas bancárias brasileiras, além de oriundo do principal centro do capitalismo mundial.

O Código Civil português dispõe que a capitalização de juros é possível, mas somente na hipótese de convenção posterior ao vencimento que disponha isso, bem como na hipótese de ser feita uma notificação judicial ao devedor para que pague, sob pena de capitalização. Mas, assim como no Brasil, lá só podem ser capitalizados juros anualmente.

Vejamos:

Art. 560 - Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano.

No Código Civil italiano, há entendimento semelhante. Os juros vencidos só produzem efeitos a partir do dia do pedido judicial para tanto, ou por efeito de convenção posterior ao vencimento, sendo que a capitalização só pode ocorrer após um período de 6 meses. No Brasil, com algumas exceções em normas especiais, só é permitida a capitalização anual, o que difere do sistema italiano, onde a regra é a permissão da capitalização a partir de 6 meses de juros devidos. O art. do Código Civil Italiano dispõe: “Na falta de uso contrário, os juros vencidos só podem produzir juros do dia do pedido judicial, ou por efeito de convenção posterior ao seu vencimento, e sempre que trate de juros devidos pelo menos por 6 meses”.

Por sua vez, no Código Civil francês, conhecido também por Código de Napoleão, considerado pela maioria dos juristas como o pai de todos os códigos, o entendimento assemelha-se bastante ao do sistema português, aproximando-se do sistema brasileiro por permitir a capitalização apenas anual como regra: “Art. - Os juros vencidos dos capitais podem produzir juros, quer por um pedido judicial, quer por uma convenção especial, contando que, seja no pedido, seja na convenção, se trate de juros devidos, pelo menos, por um ano inteiro.”

Nos Estados Unidos, em 22 de janeiro de 2009, durante o governo de Barack Obama, foi votado e lançado, o Credit Card Act.ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Credit Card Accountability Responsibility and Disclosure Act of 2009. Acesso em 2 de maio de 2013. Esse diploma traz regras que visam evitar e superar o endividamento, tratando, dentre outras matérias, da capitalização de juros. Assim como as congêneres brasileiras, as administradoras de cartões de crédito estadunidenses estavam ensejando a cobrança de taxas incompreensíveis e utilizando práticas que favorecem a inadimplência do consumidor. Dentre as disposições desse diploma, está a proibição de diversas práticas bancárias, inclusive o chamado double-cyclebilling (“ciclo duplo de faturamento”), que é a espécie de capitalização de juros lá praticada.BIRNFIELD, Dionísio. Abusos de administradoras de cartões não ocorrem só no Brasil. Acesso em 15 de maio de 2013 Com o novo diploma, os encargos financeiros sobre os saldos de cartões de crédito em circulação devem ser calculados com base nas compras feitas no ciclo atual - e não voltar ao ciclo de faturamento anterior - para o efeito de cálculo de juros. A proibição do chamado ciclo de dois ou ciclo duplo de faturamento se baseia no fato de que ele prejudica os consumidores que pagam os seus saldos, pois, no faturamento seguinte, são atingidos pelos encargos financeiros do ciclo anterior, ainda que tenham pagado a conta na íntegra.

Desenvolvimento histórico do instituto no ordenamento brasileiro

A primeira legislação a cuidar da matéria foi o Código Comercial em seu art. 253 (hoje revogado pelo Código Civil de 2002), estabelecendo a proibição da contagem de juros sobre juros:

Art. 253, Código Comercial – É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros.

Todavia, tal vedação não compreendia a cumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta-corrente de ano a ano. Neste caso, havendo periodicidade anual, seria permitida a capitalização dos juros.

Posteriormente, o Código Civil de 1916 estabeleceu em seu art. ser permitido, por cláusula expressa no contrato, a fixação de juros ao empréstimo de dinheiro ou outras coisas fungíveis, sendo que estes juros poderiam fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. ), com ou sem capitalização:

Art. 1.262, Código Civil de 1916 – É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal, com ou sem capitalização.

Com o advento do art. 4º do Decreto n. /33 e a súmula 121 do STF, a proibição foi corroborada e, mais uma vez, houve a legitimação do anatocismo caso adotasse como parâmetro a anualidade. Segundo esta mesma súmula: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

Cabe ressaltar que na década de 70, a súmula 596 do STF liberou as instituições financeiras da Lei da Usura, mas apenas o atinente às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas. Segundo ela:

As disposições do Decreto de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596 do STF).

Nesta época, a realidade econômica era caracterizada pelas fontes de captação de recursos com juros baixos e a economia ainda se encontrava razoavelmente organizada.LUZ, Aramy Dornelles da. Negócios jurídicos bancários: o banco múltiplo e seus contratos. 3ª Ed.,atual., ampl. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2005, p. 122 Foi apenas na década de 80 que ela entraria em colapso com o elevado endividamento e o descontrole inflacionário. A elevação dos juros era a única alternativa viável para administração do Estado, levando o sistema financeiro a um quadro caótico e extremamente preocupante.

Gradualmente, os tribunais superiores foram firmando a admissão da capitalização, vez que no caso da intermediação financeira realizada pelos bancos, obrigatoriamente ocorrerá o repasse do dinheiro pelo seu custo juntamente com o spread bancário (comissão).Inicialmente, o STF admitiu a capitalização semestral de juros quando as operações forem regidas por leis especiais que nela expressamente consentem, com o julgamento do Recurso Extraordinário /80, de relatoria do Ministro Xavier de Albuquerque. Mais tarde, o STJ reconheceu a legalidade da capitalização mensal de juros, como se verá posteriormente, com a consequente edição da súmula 93: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.

Anatocismo no Código Civil de 2002 Atualmente, o CC/02 disciplina o assunto em seu art. 591 normatizando que caso o mútuo seja destinado a fins econômicos, presumem-se devidos os juros que não poderão exceder as taxas definidas no art. 406, sendo permitida a capitalização anual.

Sustentam alguns juristas que o Código Civil de 2002 e atual art. 591, teria derrogado o art. 253 do Código Comercial. Todavia, segundo Pontes de Miranda, não havia a questão da proibição do anatocismo nem a não estipulabilidade dos juros de juros. O que se estabeleceu no Código Comercial e posteriormente foi repassada no art. 4º do Decreto nº foi a incontabilidade deles.MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo XXIV. Campinas: Bookseller, 2003, p. 81. A proibição que o artigo impõe à contagem de juros de juros não seria uma vedação ao anatocismo, mas apenas a que se contem juros quando não forem estipulados.