Direito objetivo: o sistema de regras de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais; Direito subjetivo: a faculdade que uma pessoa tem de mover a ordem jurídica segundo seus interesses, a que os leigos se referem quando dizem, por exemplo, "eu tenho o direito de falar o que eu quiser" ou "ele tinha direito àquelas terras"; Ordenamento jurídico: o conjunto hierarquizado de regras de conduta específico a um determinado Estado ou divisão administrativa, por exemplo "o direito japonês"; Ramo do direito: um conjunto das normas jurídicas sobre um determinado assunto, por exemplo "o direito penal" ou o "direito constitucional"; Ciência do direito, também chamada dogmática jurídica: o ramo das ciências sociais que estuda o sistema de regras de conduta que regula as relações sociais, a partir de uma perspectiva interna (em contraposição às demais ciências jurídicas); Lei: documento escrito que veicula normas jurídicas; Norma jurídica: regra de conduta imposta por um conjunto de instituições para regular as relações sociais, e que é a célula do direito objetivo e de todo ordenamento jurídico; Ordem jurídica: o conjunto de critérios pelos quais são juridicamente apreciadas as relações sociais dos membros de uma comunidade; Direito positivo, também chamado direito posto: o conjunto de normas jurídicas postas ou vigentes em um determinado momento e território.