No direito contratual, a rescisão (do latim tardio rescissĭo, -ōnis) é um recurso equitativo que permite que uma parte contratual cancele o contrato. As partes podem rescindir o contrato se forem vítimas de um fator viciante, como declaração falsa, erro, coação ou influência indevida. A rescisão é o desfazimento de uma transação. Isso é feito para trazer as partes, na medida do possível, de volta à posição em que se encontravam antes de firmarem um contrato (status quo ante).

Assim, entende-se rescisão como ato de dissolução de um acordo contratual que foi afetado por lesão determinada por uma situação de necessidade que a impulsionou, ou que foi celebrado em estado de perigo em condições iníquas. Trata, portanto, das hipóteses em que houve prejuízo resultante de uma enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento de sua celebração, ou daquelas referentes a quando alguém, premido da necessidade de salvar a si ou algum conhecido próximo, assume obrigação excessivamente onerosa.Código Civil: “Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.” Dessa forma, possibilitando a anulação contratual.

Nesse sentido, relaciona-se à rescisão a resolução e a resilição contratual, conforme são considerados por alguns doutrinadores como duas de suas espécies de gênero, ainda, há o distrato e a própria rescisão no âmbito administrativo, que são tipos mais específicos da mesma, e, portanto, também refletem distintos métodos para a ruptura de contratos.

Origem É possível encontrar diversos dispositivos ao longo da história que tratam do rompimento contratual, pois de modo natural, com o surgimento dos contratos, há a necessidade de se delimitar propriamente como estes devem ser encerrados, e, consequentemente, sob quais hipóteses caberia a rescisão. Nesse contexto, há, por exemplo, a lex secunda presente no Código de Justiniano (C. 4, 44, 2), que discute a questão da lesão como um fator de rescisão, tendo como objetivo amenizar, naquele específico momento histórico, os rigores da lei romana, em virtude da necessidade de proteção de pobres e oprimidos, conforme os ensinamentos do cristianismo que ascendia.

De todo modo, mais precisamente, a prática advocatícia consagra o termo rescisão como termo geral referente a expressão empregada nos instrumentos contratuais para designar qualquer forma de extinção por iniciativa das partes, pois este advém historicamente de formas específicas de extinção, como a hipótese de extinção do contrato por laesio enormis no direito romano.

Conceito Rescisão é o ato ou efeito de anular um contrato, englobando, genericamente, métodos de extinção de contrato por fatores supervenientes à sua formação. Por muito tempo, este termo foi usado indistintamente para se referir a extinção ou cancelamento de um contrato, sem especificar as causas ou consequências de forma que há ainda textos legais que empregam o termo rescisão para fazer referências a outros métodos de extinção contratual (arts. 35 e 36 da LRepr e arts. 24 a 26 da Lei n° 6.729/79).

Autores diversos usam o termo rescisão como sinônimo dos termos resolução e resilição. Flávio Tartuce interpreta a rescisão como o gênero do qual são espécies a resolução e a rescisão, sempre referentes a fatos posteriores à celebração.TARTUCE, Flávio, Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 9. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 190 Embora Carlos Roberto Gonçalves o faça de forma semelhante, ele determina a necessidade de que haja uma boa técnica, que limite o sentido do termo aos dizeres do que seriam as novas determinações do Código Civil de 2002, de forma que o mesmo se mostra impreciso em diversas passagens.GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3:contratos e atos unilaterais. — 9. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012. p. 154.

Nessa boa técnica, a rescisão consistiria em sistema específico em que o contrato deverá ser anulado devido aos vícios da vontade: lesão, ou seja, a desproporção entre as prestações negociadas devido a premente necessidade ou inexperiência, de forma a alcançar majoritariamente questões econômicas, ou estado de perigo, que é a desproporção entre prestações devido à situação de extrema necessidade assumindo funções extrapatrimoniais conhecida da outra parte. Como a rescisão não é automática no direito brasileiro, somente a sentença anula o contrato e retroage a data de sua celebração.

No entender de Orlando Gomes,GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro, Forense, 2007.p. 205 rescisão é a resolução promovida pela parte prejudicada com o possível adimplemento, devido a tanto a impossibilidade superveniente quanto a excessiva onerosidade decorrente de lesão ou estado de perigo. Nesse entender, resolução é o remédio concedido a uma das partes para romper o vínculo mediante ação judicial e a rescisão seria uma modalidade especial de resolução na qual a parte que pede a anulação é a afetada pela onerosidade, tal como a redibição, que é a anulação de um contrato por presença de vícios redibitórios.

Nos contratos de prazo determinado, GomesIbid. p. 154 refere-se a uma rescisão que ocorreria antes da expiração do prazo, assim como eleIbid. p. 65 também difere rescisão de resolução quando a causa jurídica do contrato for inexistente, respectivamente, se por fatores anteriores e parciais ou meramente supervenientes. Em destaque relevante, ele retoma ideia trazida pelos autores anteriores na falta de tecnicidade do termo e termina esclarecendo que rescisãoIbid. p. 227 é o modo de dissolução de determinados contratos, podendo assumir sentido múltiplo de resilição e resolução.

Da mesma maneira que os anteriores, Caio MárioPEREIRA, Caio Mário da Silva.  Instituições de direito civil. Atual. Caitlin Mulholland. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 56 alude à chamada boa técnica e especifica o sentido mais restrito de rescisão a quebra do contrato por fatores de lesão e estado de perigo, de forma que seu conceito amplo abrange tanto a resilição quanto a resolução e a revogação. O conceito completo de rescisão, assim sendo, não está voltado apenas para a questão estrita da ação de rescisão devido a fatores de lesão e estado de perigo, mas também a necessária análise ampla do que compreende a resilição, como a possibilidade legal de desistir do contrato, a resolução, como a extinção do contrato por seu descumprimento, e a revogação, resultado da insolvência civil do devedor, seja por fraude contra credores ou não, e por falência mercantil.

Em síntese, de forma atécnica, rescisão significa a simples anulação do contrato, enquanto de forma mais especializada, rescisão desenvolve-se como o cancelamento do contrato devido a fatores supervenientes a sua celebração, englobando resolução, resilição, revogação e o sentido estrito trazido pela boa técnica, que é a rescisão como cancelamento originado pela lesão ou estado de perigo.

Causas Para definir as possíveis causas que levam a rescisão do contrato, é primeiro necessário definir a diferença do que pode provocar rescisão dos outros possíveis casos, isto é, anulação ou nulidade relativa do contrato. Um contrato anulável é aquele que deixa de produzir efeitos a partir de sua decretação judicial, assim como a rescisão contratual é diferente do contrato nulo, que não pode produzir efeitos. De tal maneira, a anulação e a rescisão se parecem em efeitos, por ambos serem retroativos, e modo de exercício, por necessidade de atuação judicial, mas não se confundem.GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro, Forense, 2007. p. 220.

As causas para anulação devem ser as elencadas no art. 171 do Código Civil, logo, a incapacidade relativa de um dos contratantes e o vício do consentimento, enquanto as causas para a rescisão são consequências da inexecução das obrigações contratuais, seja voluntária ou involuntária (categorização da resolução), assim como uma cláusula resolutiva tácita, ou onerosidade excessiva da prestação (que é a rescisão em sentido da boa técnica). Com isso, entende-se claramente que a anulação tem causas anteriores à formação, enquanto a rescisão tem causas posteriores à celebração do contrato, pois esta pressupõe o contrato como válido.

Como já mencionado, de maneira geral, as causas da rescisão são variáveis, e muitas vezes dependem de legislação que trate a espécie do contrato, porém, discutiremos em geral aqui as causas da rescisão contratual. Em caso de inexecução voluntária, por culpa ou dolo, a parte prejudicada pode obrigar execução em juízo do contrato ou pedir o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos, já na inexecução involuntária, há impossibilidade de cumprimento da obrigação por caso fortuito ou força maior, de forma que não poderá o prejudicado pedir perdas e danos, mas só a devolução dos valores.

As cláusulas resolutivas tácitas são cláusulas que necessitam serem ditas em juízo para terem eficácia, de forma que a pressuposição de um ato para que o contrato continue valendo, ou uma condição ou termo implícito, só terá força se provado judicialmente que, apesar de não expresso no contrato, ela se mantinha implícita entre os contratantes no momento da celebração. Um exemplo é a resguarda do art. 476 do Código Civil de 2002, que permite a alegação da exceptio non adimpleti contractus, ou seja, se caso uma parte não cumpre posteriormente com sua obrigação, a outra não estará mais obrigado a cumpri-la e poderá pedir a rescisão contratual. A onerosidade excessiva, como outra causa, é aquela decorrente de lesão ou estado de perigo, mas também aquela que se tornou excessivamente onerosa em decorrência de evento extraordinário ou imprevisível, permitindo ao prejudicado pedir a rescisão em juízo.

O listado até agora foram os fatores causais para a rescisão do tipo resolução, de forma que as causas para uma rescisão do tipo resilição serão aquelas em que as partes, em mútuo acordo, resolvem por findar o contrato, ou, apenas uma dessas partes usa de direito potestativo que possui, garantido explicitamente pela lei e com fatores elencados, para cancelar o contrato por conta própria, normalmente por descumprimento da lei por uma das partes, quebra de confiança, abdicação ou exoneração.

A partir do momento em que a parte prejudicada vai a juízo pleiteando eventuais danos suportados, a referida ação proposta é denominada ação de rescisão contratual, seguindo por regra o rito ordinário,TARTUCE, Flávio, Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. Rio de Janeiro: Forense. 2014. p. 201. incluindo, de tal forma, tanto os casos de resolução quanto de resilição. Também, é importante ressaltar que existem diversos classificações a serem elencadas internas ao instituto da rescisão, isto é, em cada caso específico pode ocorrer renomeação daquilo que é uma rescisão, como é possível ver o uso do termo denúncia quando o locador de imóvel pede a rescisão do contrato de locação por quebra do seu interesse em locar, ou a retomada, quando direito do inquilino sucumbe diante da necessidade do locador, como no caso de precisar este da casa ou do apartamento para morar, ou para reconstruí-la.GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro, Forense, 2007. p. 345.

Todas essas outras hipóteses, claramente, são definidas em lei e com base em comprovação judicial de fato extintivo que justifique de maneira justa a rescisão, como, por exemplo, o atraso recorrente no aluguel ou sublocação sem consentimento do locador original. Casos em que há mora no cumprimento da obrigação da dona da obra, para a empreitada de construção, em disponibilizar os materiais por poderem levar também a rescisão, assim como a evicção no caso da compra da venda de bem imóvel, e o corte indevido de crédito bancário no empréstimo.

Efeitos Jurídicos da Rescisão