Cesare Lombroso (Verona, 6 de novembro de 1835 – Turim, 19 de outubro de 1909) foi um psiquiatra, cirurgião, higienista, criminologista, antropólogo e cientista vêneto.

Biografia

Vida e obra Lombroso nasceu em uma abastada família judaicahttp://www.jewishencyclopedia.com/articles/10096-lombroso-cesare em 6 de novembro de 1945 filho de Aronne Lombroso, mercador de Verona, e Zeffora Levia, de Chieri, cidade próxima a Turim.

Iniciou seus estudos em medicina em 1852 na Universidade de Pavia, estudando também em Pádua e Viena. Durante seus estudos, se inclinou aos pensamentos do positivismo francês e italiano, do materialismo alemão e do evolucionismo inglês, direcionando-o para direção divergente das doutrinas filosóficas então prevalecentes, em especial à ainda dominante teoria clássica do crime desenvolvida por Cesare Beccaria cem anos antes de sua época.PICK, Daniel. Faces of Degeneration: A European Disorder, C. 1848-1918

Recebe seu diploma de médico em 1858, aos 23 anos, pela Universidade de Pavia e entre 1859 e 1865 foi médico voluntário no recém-formado exército nacional. Sua carreira percorreu inúmeros hospitais e vinculação a universidades. Entre 1863 e 1872, foi responsável pelo bem-estar dos pacientes mentais dos hospitais de Pavia, Pesaro e Reggio Emilia. Em 1876 manteve posto nas cátedras de medicina legal e higiene pública da Universidade de Turim, onde posteriormente se tornaria professor de psiquiatria em 1896 e de antropologia em 1906. Sua experiência psiquiátrica foi muito influente em sua associação da demência com a delinquência.LOMBROSO, Cesare. O Homem Delinquente, Ed. Icone, 2013

Contribuição teórica Lombroso é creditado como sendo o criador da antropologia criminal e suas ideias inovadoras deram nascimento à Escola Positiva de Direito Penal, mais precisamente a que se refere ao positivismo evolucionista, que baseava sua interpretação em fatos e investigações científicas.

Em 1880 funda juntamente com Enrico Ferri e Raffaele Garofalo o jornal “Archivio I Psichiatria, antropologia criminale e scienza penale” que se tornou o grande porta-voz do movimento positivista penal. Desenvolveu a teoria de que o criminoso é vítima principalmente de influências atávicas, isso é, uma regressão hereditária a estágios mais primitivos da evolução, justificando sua tese com base nos estudos científicos de Charles Darwin. Uma de suas conclusões é possibilitar a equivalência do criminoso a um doente que não pode responder por seus atos por lhe faltarem forças para lutar contra os ímpetos naturais.

De fato, para ele o crime é uma circunstância natural por ser de caráter primariamente hereditário, porém inaceitável socialmente e acabou por se mostrar favorável à pena de morte e prisão perpétua como verificado em “As mais recentes descobertas e aplicações da psiquiatria e antropologia criminal” de 1893.

Seus principais sucessores foram Raffaelle Garofalo (cujos estudos colaboraram na formação da Psicologia Criminal), Enrico Ferri e principalmente Gina e Paola, filhas de Lombroso que juntas formaram grandes expoentes da Escola Positiva de Direito Penal.

Morte Cesare Lombroso morreu em 19 de outubro de 1909 em Turim, deixando inúmeros legados científicos para os estudos das Ciências antropológicas, criminológicas, psicológicas, médicas e espirituais. Foi sepultado no Cimitero Monumentale di Torino, Piemonte na Itália.

Lombroso e a Escola Positivista

Contexto histórico A Escola Positiva se insere em meados do século XIX. As ideias liberais, juntamente com a Revolução Industrial, consolidaram a nova ordem social: o capitalismo burguês. Os Estados da Europa se encontravam em um forte ímpeto de expansionismo, na busca de novos recursos para um crescimento econômico. Nesse passo, a concentração de riqueza monopolizava-se pelas grandes corporações, geralmente localizadas em Estados preponderantes à época, como Inglaterra e França. A desigualdade social se intensificou, pois enquanto a minoria fazia fortunas, a maioria da população se encontrava na pobreza, haja vista a abundante mão de obra em detrimento a pequenos salários.

Diante desse panorama, a Itália se viu prejudicada devido à sua unificação tardia e conflituosa. O que antes eram problemas dispersos em pequenos territórios, depois da constituição do Estado Italiano, se centralizou em um único governo. Com o industrialismo pouco desenvolvido quando comparado ao restante da Europa, os problemas sociais se agravaram, fazendo com que os índices de criminalidade subissem de forma alarmante.

Nesse momento, em paralelo à crise socioeconômica europeia, os estudos científicos ganharam notória relevância, dada a obra “A Origem das Espécies”, de Charles Darwin, que introduziu a Teoria Evolucionista, a seleção natural e a influência de características hereditárias sobre os seres vivos. Os demais ramos da ciência seguiram os passos do cientificismo, aplicando o método empírico em seus estudos. No âmbito do Direito Penal, não foi diferente diante da efervescência de pesquisas empíricas. Nesse passo, a Escola Positiva Penal representa a adoção dos métodos científicos desenvolvidos em outras áreas.

Contraposição à Escola Clássica do Direito Penal Embora ambas as escolas (Clássica e Positiva) tenham a criminalidade como foco de estudo, suas considerações e conclusões são divergentes.

A Escola Clássica do Direito Penal se insere dentro do Iluminismo, tendo como seu principal ícone Cesare Beccaria. Dentre as características desta linha de pensamento, estão: 1) a ideia de que o crime é um ente jurídico — infração — e não ação; 2) o pressuposto de normas transcendentais do Direito, emanadas de uma lei natural e 3) a ideia de livre-arbítrio como justificativa da punibilidade dos infratores.

Assim, para a Escola Clássica, o direito de punir está baseado na escolha que o indivíduo fez ao cometer o delito e tal punição tem caráter retributivo, ou seja, a sanção se configura como castigo.

Já para a Escola Positiva, o cerne do estudo está no sujeito como delinquente. E nesse ponto consiste a uma crítica desta última escola frente à primeira: o foco no sujeito aproxima os estudos à realidade e aos resultados práticos; dar ênfase apenas ao delito seria uma forma de estudar a criminalidade abstratamente, sem conclusões reais. Já a segunda crítica se perfaz no caráter apenas retributivo da pena dentro da Escola Clássica, enquanto a Positiva teria a prevenção como objetivo principal do estudo.

Embora críticas sejam feitas, a Escola Clássica teve importância significativa, popularizando a Ciência Penal e trazendo a noção de proporção entre delito e pena. Válido ressaltar, portanto, que ambas as escolas trouxeram consequências importantes ao estudo do Direito Penal e devem ser analisadas à luz de seu contexto histórico, não prevalecendo nenhuma sobre a outra.

Características da Escola Positiva Penal Ao passo que a ciência jurídica se fazia carente em estudos empíricos devido ao seu caráter circunstancial, o homem como objeto de pesquisa possibilitava a pesquisa experimental. Influenciada por doutrinas evolucionistas, materialistas e sociológicas e inserida dentro da pesquisa científica, a Escola Positiva, como descrita anteriormente, tem a observação e a investigação como ferramentas principais para seu desenvolvimento empírico. O objeto de estudo era o homem e seu comportamento; a motivação de sua delinquência, e não mais o delito em si ou a sociedade / Estado punidor. Cezar Roberto Bitencourt em sua obra “Tratado de Direito Penal I”, arrematando esta ideia, sintetiza: “Ao abstrato individualismo da Escola Clássica, a Escola Positiva opôs a necessidade de defender mais enfaticamente o corpo social contra a ação do delinquente, priorizando os interesses sociais em relação aos individuais. […] O Fundamento do direito de punir assume uma posição secundária, e o problema da responsabilidade perde importância, sendo indiferente a liberdade de ação e de decisão no cometimento do fato punível. Admitindo o delito e o delinquente como patologias sociais, dispensava a necessidade de a responsabilidade penal fundar-se em conceitos morais. A pena perde seu tradicional caráter vindicativo-retributivo, reduzindo-se a um provimento utilitarista; seus fundamentos não são a natureza e a gravidade do crime, mas a personalidade do réu, sua capacidade de adaptação e especialmente sua perigosidade”.(2013, p. 103)BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal I, Editora Saraiva, 2013, 19ª Edição, p.103

A pena se configuraria um instrumento de defesa da sociedade frente aos criminosos e uma forma de recuperação destes. O homem delinquente não mais seria livre, vez que estão submetidos à força irresistível de sua mente. Lombroso, em sua obra “O Homem Delinquente”, cita: “Nas pessoas sãs, é livre a vontade, como diz a metafísica, mas os atos são determinados por motivos que contrastam como bem-estar social. Quando surgem, são mais ou menos freados por outros motivos, como o prazer do horror, o temor da sanção, da infâmia, da Igreja, ou da hereditariedade, ou de prudentes hábitos impostos por uma ginástica mental continuada, motivo que não valem mais nos dementes morais ou nos delinquentes natos, que logo caem na reincidência”.LOMBROSO, Cesare. O Homem Delinquente, Ed. Icone, 2013, 2ª reimpressão, p.223

As principais contribuições da escola positiva, portanto, são: “a) a descoberta de novos fatos e a realização de experiências, ampliando o conteúdo do Direito; b) o nascimento de uma nova ciência casual-explicativa: a criminologia; c) a preocupação com o delinquente e com a vítima; d) uma melhor individualização das penas (legal, judicial e executiva); e) o conceito de periculosidade; f) o desenvolvimento de institutos, como a medida de segurança, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional e o tratamento tutelar ou assistencial do menor”.Prado, Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. Editora RT. 2008, p.82

A Escola Positiva, para fins didáticos, é dividida em três etapas: a antropológica, de Cesare Lombroso; a sociológica, de Enrico Ferri e a jurídica, de Raffaele Garofalo.

A primeira enfatiza a figura do delinquente e suas qualidades naturais, estabelecendo nexos entre as características em comum dos indivíduos e de que maneira isso. Já a segunda analisa como o ambiente também influencia no comportamento dos criminosos. A terceira, por fim, desenvolve de que modo tais características refletem na periculosidade do indivíduo, possibilitando que o Direito seja uma ferramenta de prevenção de crimes e de defesa da sociedade.

Contribuição científica de Lombroso

Lombroso no anseio de buscar as motivações das práticas criminosas, concentrou-se no estudo da essência do criminoso, desenvolvendo uma extensa pesquisa empírica de traços físicos e mentais com indivíduos encarcerados, doentes mentais e soldados, denominada Antropologia Criminal. Considerando tais elementos, a pesquisa de Lombroso estabeleceu esses traços em “estigmas” passíveis de determinação de um potencial delitivo. Neste sentido, despida de qualquer tipo de livre arbítrio, a prática criminosa estaria sujeita apenas às características patológicas do indivíduo.

Sua obra teve direta influência da Frenologia, estudo realizado por Franz Joseph Gall no século XIX, o qual pretendia determinar a personalidade individual a partir de análises craniana. Apesar da falta de credibilidade dada a tal teoria, Lombroso a adotou no desenvolvimento de sua obra.

O autor restringiu sua pesquisa à caracterização e dedução de tendências criminosas conforme a figura do delinquente, focando a análise empírica de diferentes fatores: composição física (como fisionomia, sensibilidade, agilidade, sexualidade, peso e idade), anomalias cranianas, composição biológica (como hereditariedade, reação etílica) e psicológica (como senso moral, inteligência, vaidade, preguiça e astúcia).