O princípio do efeito direto é um dos princípios estruturantes do ordenamento jurídico da União Europeia. Foi afirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no acórdão Van Gend and Loos. Foi por meio deste caso que o TJUE fixou as condições para a aplicabilidade das normas europeias nos respetivos Estados-membros, a qual é definida pelo próprio Direito europeu e não por meio da ordem jurídica interna de cada Estado-membro. O princípio do efeito direto consiste na aptidão das normas europeias para regularem situações jurídicas concretas, podendo ser invocadas pelos particulares perante as entidades públicas e, nalguns casos, também perante outros particulares. Apesar de extremamente relevante na ordem jurídica europeia, o princípio do efeito direto não surge de forma expressa nos tratados constitutivos da União Europeia. A suscetibilidade de as normas europeias poderem ser invocadas por particulares perante o Estado ou até outros particulares foi sendo consagrada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia que, por via de diversos acórdãos, foi, ao longo das décadas, consolidando e delimitando o conceito de efeito direto

Afirmação jurisprudencial no caso Van Gend & LoosAcórdão de 5 February 1963, NV Algemene Transport- en Expeditie Onderneming van Gend & Loos v Netherlands Inland Revenue Administration, Proc. 26-62.

O acórdão Van Gend en Loos foi proferido pelo TJUE em 1963, e constitui o leading case sobre o princípio do efeito direto. Os factos eram os seguintes: a Van Gend en Loos era uma empresa holandesa que tinha como atividade principal a importação de produtos químicos da Alemanha Ocidental para a Holanda. Contudo, no ano de 1962, o governo holandês procedeu à reclassificação de alguns produtos na sua pauta aduaneira, daí resultando um acréscimo tarifário de 5% nos produtos que a Van Gend & Loos importava. A empresa entendeu que esta taxa violava o artigo 12º do Tratado da CEE (correspondente, com alterações, ao atual artigo 30º do TFUE) que estabelecia que os Estados não poderiam criar novos encargos aduaneiros ou aumentar os existentes, no seguimento da implementação de um mercado comum (obrigação de standstill). Embora o sistema jurídico holandês seja monista e, por conseguinte, aberto a receber o Direito da União, o juiz holandês teve dúvidas sobre o alcance dessa receção. Em causa não estava a mera possibilidade de um Estado poder demandar outro por incumprimento de uma norma constante do Tratado (acordo de vontades entre Estados, que cria obrigações para estes); tratava-se de saber se os particulares poderiam invocar contra os Estados os direitos subjetivos resultantes dos Tratados, nomeadamente, o direito a que as tarifas aduaneiras não fossem aumentadas. Assim sendo, o Tribunal Holandês (Tariefcomissie) suspendeu a instância e colocou esta questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

A proposta do Advogado-geral Conclusões do Advogado-geral Roemer, apresentadas em 12 de Dezembro 1962. NV Algemene Transport- en Expeditie Onderneming van Gend & Loos v Netherlands Inland Revenue Administration. Case 26-62. Para que seja possível avaliar o impacto e alcance desta decisão, é importante ter presente a argumentação do advogado geral relativa ao caso, que se prende, em muito, com a visão tradicional quanto à aplicabilidade do Direito Internacional nos ordenamentos jurídicos internos. A argumentação do Advogado-geral principia por questionar se existe ou não uma obrigação para o Estado relacionada com objeto da questão, afirmando que se existir, a consequência natural deveria ser a consagrada no direito internacional público, que é a responsabilidade estadual, não gerando as normas do tratado quaisquer direitos subjetivos nas esferas jurídicas dos particulares que pudessem ser invocados pelos mesmos perante os Estados. Em seguida, numa postura marcadamente tradicionalista, o Advogado-geral coloca reservas em relação à alegada efetividade interna do artigo 12º do TCEE, considerando que, caso se admitisse essa aplicabilidade, se geraria uma espécie de “caos jurídico”, nas medida em que as Constituições nacionais diferem na resposta a dar à relação entre normas internacionais e normas internas (algumas admitindo a prevalência das normas internacionais, outras sujeitando-as à compatibilidade com o direito interno, outras omissas quanto ao problema). Na perspetiva do advogado-geral, os autores dos tratados (Estados Membros) estavam a par destas disparidades, e, caso tivessem pretendido a aplicação direta das normas europeias, não teriam deixado de resolver o problema – logicamente posterior – do conflito entre normas internas e internacionais. Leia-se um extrato das conclusões: “Se se admitisse que o artigo 12.° tem um efeito interno direto, daí resultaria que só em determinados Estados-membros as infrações ao artigo 12.° acarretariam a nulidade e a inaplicabilidade da respetiva legislação aduaneira. Parece-nos ser este o caso dos Países Baixos, cuja Constituição (artigo 66.°) atribui às convenções internacionais que contenham regras gerais obrigatórias e diretamente aplicáveis um estatuto superior ao das leis nacionais; do Luxemburgo (onde a jurisprudência, na falta de disposição expressa da Constituição, no essencial chegou ao mesmo resultado); e talvez a França (talvez, porque o artigo 55.° da Constituição de 4 de Outubro de 1958 não é muito claro a propósito das leis posteriores e contém, além disso, uma reserva de reciprocidade” (Advogado-geral RÖMER). Logo, admitir que a norma europeia se aplicasse nos Estados Membros daria origem a uma grande desigualdade, pois, em alguns casos teria prevalência, noutros casos, a norma europeia posterior revogaria a lei nacional anterior (e vice-versa) e, ainda, em certas situações, poderia até ter uma posição inferior. Com este raciocínio o advogado geral em certa medida antecipa que a questão do efeito direto convoca, inelutavelmente, a questão da primazia, dado que a partir do momento em que se admite que as normas europeias são diretamente aplicáveis pelos particulares, passam a existir dois caminhos alternativos: o princípio do efeito direto é afirmado e temos uma disparidade tremenda entre os Estados ou, por outro lado, a única solução que garantiria a uniformidade do direito europeu seria reconhecer que este não só é recebido na ordem jurídica interna dos Estados Membros, mas tem primazia sobre este (e, com efeito, o princípio do primado seria afirmado posteriormente, em 1964, no caso Costa vs Enel).

A decisão do Tribunal de Justiça Ao contrário do Advogado-geral, o Tribunal de Justiça (doravante TJUE) responde à questão colocada pelo tribunal holandês positivamente, afirmando que a norma do art.º 12.º TCEE poderá ser diretamente aplicável por diversos motivos, que serão infra indicados. Em primeiro lugar, o Tribunal justifica a efetividade direta da norma declarando que a finalidade que subjaz à CEE (atual União Europeia) supõe a participação dos indivíduos dos Estados Membros que a compõem, pelo que os Tratados não se limitam a gerar obrigações para os Estados mas também a consagrar direitos individuais que devem ser protegidos. Ou seja, contrariamente à perspetiva clássica de Direito Internacional, os tratados não produzem efeitos apenas entre os Estados: o Tribunal chama a atenção para o texto do Tratado CEE, em cujo preâmbulo se refere, para além dos Governos dos Estados, também os seus cidadãos, que desempenham e devem desempenhar um papel participativo na União, através de órgãos como o Comitê Económico e Social e o Parlamento Europeu. Além disso, o Tribunal considera que o (atual) artigo 267º do TFUE é a confirmação que os Estados reconheceram aos respetivos cidadãos direitos subjetivos, que têm por base a União e que não podem ser negados pelos tribunais nacionais. De facto, aquele artigo supõe a possibilidade de as normas europeias – cuja interpretação pode ser pedida ao Tribunal de Justiça pelos tribunais nacionais – serem invocadas em juízo. É assim possível contar com a vigilância complementar dos particulares nos tribunais nacionais, a respeito do cumprimento, pelos Estados, das normas europeias. Deste modo, o Tribunal conclui que a CEE (a atual UE) é uma ordem jurídica autónoma, cabendo-lhe definir em que medida as suas normas serão aplicadas na ordem interna dos Estados Membros. Logo, as normas que sejam claras, precisas e incondicionais, não deixando qualquer espaço de liberdade aos Estados (como o artigo 12º TCEE) são diretamente aplicáveis nas ordens jurídicas internas, isto é, incorporam o direito nacional e podem ser invocadas pelos particulares perante o Estado.

Desenvolvimentos jurisprudenciais posteriores

Caso Defrenne contra Sabena Acórdão de 8 Abril de 1976, Gabrielle Defrenne v Société anonyme belge de navigation aérienne Sabena, Proc. 43-75 Uma hospedeira que trabalhava para a empresa de aviação Sabena invocou o atual art.º 157.º TFUE (ex-artigo 119.º TCE), que consagra o princípio da igualdade salarial entre trabalhadores do sexo masculino e feminino, porque entendeu que foi alvo de discriminação em função do sexo quanto à remuneração que auferia. A questão essencial neste caso, quando enviada para o TJUE, era a de saber se a Sra. Defrenne se podia prevalecer desta norma da União de forma a garantir a satisfação dos seus interesses, pois estaria em causa a invocabilidade de uma norma proveniente de um tratado europeu num conflito entre particulares, e não entre Estados, como no acórdão Van Gend en Loos. O Tribunal de Justiça decidiu que a norma do art.º 157.º reconhece a aplicação de um princípio geral de direito - o princípio da igualdade - numa dimensão que diz respeito à igualdade em função do sexo no que toca à remuneração em contexto laboral (é distinta, portanto, da norma clara e expressa do art.º 30.º que estava em causa no acórdão Van Gend en Loos). Ademais a sua redação dita que "os Estados assegurarão", portanto, é necessário que haja uma intervenção por parte do legislador nacional - quase se assemelha a uma norma programática, pressupondo uma atuação posterior dos Estados para assegurar o comprimento do princípio da igualdade entre homens e mulheres. Mesmo assim, tal não impediu o Tribunal de reconhecer que o art.º 157.º é suscetível de produzir efeito direito horizontal, isto é, admitiu que, desde que a norma proveniente do tratado fosse clara, precisa e incondicional, terá o efeito de gerar nos particulares obrigações que estes devem satisfazer (é reconhecido ao particular um direito reflexo através de uma norma de um tratado, onerando outro particular através dessa norma). Da conjunção dos casos Van Gend & Loos e Defrenne resulta a definição do princípio do efeito direto, respetivamente nas dimensões horizontal e vertical. O Tribunal entende que as normas em questão do Tratado – e outras nas mesmas condições - podem ser invocadas diretamente em juízo contra o Estado, bem como contra outros particulares. Todavia, há ter em atenção que estes dois acórdãos apenas vieram definir o princípio fundamental do efeito direto para normas de Tratados. Só no caso Van Duyn (v. adiante) é que o Tribunal vai apreciar a questão em relação às normas das diretivas.

Caso Van Duyn contra Home Office Acórdão de 4 Dezembro de 1974, Yvonne van Duyn v Home Office. Proc. 41-74.