A política ambiental se institucionaliza parcialmente no Brasil a partir da década de 1930, com a primeira elaboração do Código Florestal e do Código de Águas, sendo gradativamente transformado num enquadramento jurídico e institucional abrangente e detalhado ao longo do século XX, conforme o desenvolvimento internacional da política ambiental, através de tratados e orgãos multilaterais, como também do campo científico e de organizações não-estatais. A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) constitui um conjunto de diretrizes e princípios fundamentais estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981FARIAS, Talden Queiroz. Aspectos gerais da política nacional do meio ambiente: comentários sobre a Lei nº 6.938/81. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, 2006., sendo posteriormente incorporada à Constituição Federal de 1988 como um marco na legislação ambiental brasileira. Esta política, em consonância com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, assegura a todos o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, ao considerar o bem de uso comum do povo e essencial para a qualidade de vida, incumbindo tanto ao Poder Público quanto à coletividade a responsabilidade de protegê-lo e preservá-lo para as atuais e futuras geraçõesFEDERAL, GOVERNO. Política Nacional de Meio Ambiente. Política nacional do meio ambiente. Senado Federal, 1999..
A PNMA tem como propósito primordial garantir a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando promover o desenvolvimento sustentávelDERANI, Cristiane; SOUZA, Kelly Schaper Soriano de. Instrumentos Econômicos na Política Nacional do Meio Ambiente: por uma economia ecológica. Veredas do Direito: Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, v. 10, n. 19, p. 247, 2013.DRIESEN, David. Economic Instruments for Sustainable Development, In: Environmental Law for Sustainability (Ed.). B. Richardson and S. Wood. Toronto, Hart Publishing, 2006. Nesse contexto, são estabelecidos diversos instrumentos e mecanismos destinados à proteção ambiental, tais como o licenciamento ambiental, a estruturação do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e a definição de padrões de qualidade ambiental. Ademais, a política prevê a participação ativa da sociedade na gestão ambiental e propõe uma responsabilidade compartilhada entre o poder público, o setor privado e a população em geral na conservação dos recursos naturais.
História
O Código de Águas e o Código Florestal, ambos estabelecidos em 1934, representam as primeiras legislações acerca da gestão de recursos naturais, sendo da competência do Ministério das Minas e Energia (a partir de sua instituição) e do Ministério da Agricultura, respectivamente. A delimitação de áreas de preservação ambiental data de 1937, sob a administração do Serviço Florestal Federal, vinculado ao Ministério da Agricultura. O Parque Nacional do Itatiaia foi o primeiro parque nacional estabelecido, sendo seguido de diversos outros.
Em 1967 foi criado o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), vinculado ao Ministério da Agricultura, que acumulou a administração das áreas de preservação e exercício de toda legislação acerca dos recursos naturais. O IBDF foi posteriormente fundido com outros orgãos, formando o Ibama.
A década de 1970 deu lugar à uma intensa articulação internacional em torno das problemáticas do aquecimento global e dos limites do crescimento (consequência dos debates promovidos pelo livro "Os Limites do Crescimento", organizado por Donella Meadows e patrocinado pelo Clube de Roma), sendo marcada pela realização da Conferência de Estocolmo em 1972, na qual o Brasil participou, adotando posições compartilhadas pelos demais países do terceiro mundoPASSOS, Priscilla Nogueira Calmon de. A conferência de Estocolmo como ponto de partida para a proteção internacional do meio ambiente. Direitos Fundamentais e democracia, v. 6, n.6, p. 1-25, 2009.. Porém, nesta conferência, o Brasil liderou o bloco do chamado Terceiro Mundo na posição de resistência ao reconhecimento do problema ambiental, argumentando que todos os países tinham direito ao crescimento econômico. O Brasil chegou a estender, em Estocolmo, uma faixa com os dizeres: "Bem-vindos à poluição, estamos abertos a ela. O Brasil é um país que não tem restrições, temos várias cidades que receberiam de braços abertos a sua poluição, porque nós queremos empregos, dólares para o nosso desenvolvimento."
Em 1973 fora criada a primeira instituição federal que cobria a temática ambiental de forma geral, a Secretaria Especial de Meio Ambiente (Sema), vinculada ao Ministério do Interior.REI, F.; FARIAS, V. C. 30 anos do Protocolo de Montreal: uma história de sucesso do direito ambiental internacional. Revista de Direito Internacional: Direito Ambiental Global, Brasília, v. 14, p. 162-181, 2017. ISSN 3. Neste período a Sema concentrava-se em combater a poluição industrial e urbana, motivada principalmente por denúncias. A criação da Sema obedecia a uma demanda diplomática e política, como contenção dos danos causados pela posição brasileira em Estocolmo. Nesta década também foram criadas estruturas estaduais de proteção ambiental: a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), em 1973, e Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema), do Rio de Janeiro, em 1975. Em 1975 o Rio de Janeiro promulga sua lei de prevenção e controle de poluição, o decreto-lei 134/75; já o estado de São Paulo promulga uma lei sobre o controle de poluição do meio ambiente no ano seguinte, a Lei Estadual 997/76.
A década de 1980 inicia-se com a promulgação da Lei 6.938/1981, conhecida como Política Nacional de Meio Ambiente ou, abreviadamente, PNMA. A lei criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA, art. 6º da PNMA), o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA, arts. 7º e 8º), além de definir os instrumentos da política ambiental no Brasil, instituindo ainda os Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais). Em 1985 foi criado o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. O CONAMA publica normas de licenciamento ambiental, dentre as quais merece destaque a Resolução CONAMA 001/1986, que regulamenta o Estudo de Impacto Ambiental no Brasil.
A Constituição de 1988 traz um capítulo sobre o Meio Ambiente, composto, no entanto, por um único artigo (o art. 225), ainda que a temática ambiental apareça também em outros artigos. Já em 1989, a Lei 7.803 promoveu importantes alterações no código florestal, instituindo, por exemplo, a Reserva Florestal Legal.
Os anos da década de 1990 são marcados pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992. Neste mesmo ano foi criado o Ministério do Meio Ambiente, com a extinção da Secretaria de Meio Ambiente da Presidência da República (que havia sido criada em 1990). No ano de 1998 foi promulgada a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) foi criado pela Lei 9.985/2000, que organizou o tratamento para unidades de conservação, definindo as categorias, a metodologia de identificação, a delimitação territorial, o regramento de uso e patrimônio e os trâmites para seu estabelecimento.
Objetivo A Política Nacional do Meio Ambiente visa compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação ambiental, estabelecendo critérios de qualidade, ao promover o uso racional dos recursos através da difusão de tecnologias ambientais e conscientização da população. Seus instrumentos incluem o licenciamento ambiental, os estudos de impacto ambiental, a auditoria ambiental e o zoneamento ambiental. Atividades como indústrias, obras civis, usinas, entre outras, necessitam de licenciamento ambiental conforme a Resolução do CONAMA n.º 237/97.
Legislação Nacional
Princípios da PNMA O artigo 2º aborda sobre a preservação, a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, ao definir princípios importantes :
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
O artigo 3° define os termos essenciais da PNMA :
I - O meio ambiente enquanto um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica;
II - A degradação da qualidade ambiental como a alteração de adversa de características do meio ambiente;
III - A poluição como a degradação da qualidade ambiental de forma direta ou indireta:
a) que prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) que crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) que afetem a biota;
d) que afetam as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) ao lançar matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - Poluidor, como uma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável de forma direta ou indireta, por uma atividade que cause a degradação ambiental;
V - Os recursos ambientais enquanto a atmosfera, as águas interiores, superiores, subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Objetivos Específicos Os objetivos específicos são detalhados de maneira abrangente no artigo 4º da mencionada legislação, estabelecendo as diretrizes e metas a serem alcançadas de acordo com os preceitos normativos em vigor.SALHEB, Gleidson José Monteiro; NETO, Heitor de Azevedo Picanço; OLIVEIRA, Ivanci Magno; AMARAL JÚNIOR, Milton Ferreira; BOETTGER, Rafael José Cherfen; MONTEIRO, Vitória Cherfen de Souza; SUPERTI, Eliane. Políticas públicase meio ambiente: reflexões preliminares.Revista Internacional de Direito Ambiental e Políticas Públicas. v.1, n. 1, p. 5-26, 2009.
Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente