thumb|350px|Total de notificações de importunação sexual no Brasil por ano, em números absolutos. O gráfico foi elaborado com dados disponíveis nos anuários do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que podem ser consultados mais detalhadamente na seção Dados. A importunação sexual é crime no Brasil desde 2018. Foi incluída no Código Penal pela lei 13.718 e é definida como: "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Esses atos incluem: toques indesejados, encoxadas, beijos, lambidas, masturbação e até ejaculações. A criação da lei, embora tardia, representou um avanço na busca pelos direitos das mulheres.
Sua criação foi motivada pelo caso de um homem que ejaculou em uma mulher no transporte público em 2017. O caso, ocorrido na cidade de São Paulo, reacendeu o debate sobre a violência sexual e o assédio dos quais as mulheres são vítimas. Nesse contexto, o movimento feminista, utilizando casos como esse como contexto, fez uso das ferramentas digitais para discutir a violência de gênero e outros temas relacionados.
As diversas formas de violência sexual, entre elas a importunação sexual, podem acarretar consequências como: depressão, síndrome do pânico, estresse pós-traumático, isolamento, culpa, ideação suicida, vergonha, irritabilidade, entre outros prejuízos de curto e longo prazo. Adicionalmente, há aumento no risco de abuso de álcool e medicações para tratar esses problemas.
A lei, apesar de representar um avanço, apresenta algumas fraquezas, pois violências verbais podem não ser interpretadas como "ato libidinoso". Por isso, há a possibilidade de cantadas indesejadas e comentários grosseiros não serem enquadrados na nova lei.
A lei
A lei teve por base o projeto da senadora Vanessa Grazziotin, do PCdoB, e caracteriza a importunação sexual como “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, com pena previstas entre um e cinco anos. A lei também prevê um aumento de pena para os casos de estupro coletivo e dá maior proteção a vulneráveis que são vítimas de estupro ou que têm fotos e vídeos íntimos divulgados.
A aprovação da lei, embora um avanço, não garante que os casos de importunação sexual diminuirão. Para que haja progresso, é necessária uma mudança cultural que altere ou erradique o machismo presente na sociedade.
Diferença entre importunação e assédio sexual A criação a lei preencheu uma lacuna a legislação, pois muitos casos não configuravam estupro (como o caso mencionado na introdução), tampouco eram uma mera contravenção penal.
A importunação sexual é considerada mais grave que o assédio sexual.
Legalmente, o assédio sexual no Brasil envolve o uso de um cargo hierarquicamente superior para exigir alguma vantagem sexual à vítima. Popularmente, todavia, o assédio sexual envolve perturbações, como assovios, toques indesejados, e assim por diante.
A definição de assédio sexual pode não ser adequada para caracterizar diversos crimes.
Outra diferença entre assédio sexual e importunação sexual é que esta última tem penas mais severas que o assédio sexual, que vão de 1 a 5 anos de reclusão.
Machismo e assédio A importunação sexual pode ser vista como uma consequência de uma cultura machista e patriarcal.
A cultura machista dificulta o reconhecimento de crimes como a importunação. Ainda segundo o mesmo trabalho acadêmico:
Resultados Houve um aumento nas denúncias de importunação sexual após a aprovação da lei. Evidências apontam também que tais crimes estão sendo punidos. É possível citar como exemplo o caso de um homem condenado a um ano e oito meses de prisão devido a um beijo indesejado. Também percebe-se uma menor tolerência a tais atitudes abusivas. Conforme a sentença do juiz,
Dados Os dados abaixo foram extraídos dos diversos anuários do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. +Notificações de importunação sexual (números absolutos)Ano201820192020 (4)2021(4)2022Total135213576161901999627530Acre––4991125Alagoas119777183187Amapá48899148153Amazonas70308312268380Bahia–7146859551192Ceará929269339439Distrito Federal53396436556663Espírito Santo7510211653156Goiás22626579779969Maranhão––229428538Mato Grosso -307393517651Mato Grosso do Sul132462393492600Minas Gerais–562231628923552Pará3826866609391167Paraíba–1187117155Paraná1201122128118282295Pernambuco–375532618811Piauí29209180295343Rio de Janeiro–114099712131723Rio Grande do Norte27128227253453Rio Grande do Sul1080982142015522107Rondônia3047153148204Roraima1818363672Santa Catarina974973154015191894São Paulo–3937337133716215Sergipe120177254261266Tocantins128105122145220 (1) Dados atualizados no anuário do ano seguinte
+Notificações de importunação sexual (por 100 mil habitantes)Ano20182019202020212022Acre––1,63,65,3Alagoas0,30,90,91,62,1Amapá0,57,63,29,113,4Amazonas1,71,40,91,22,2Bahia––0,81,63,7Ceará0,10,00,30,20,5Distrito Federal1,82,22,02,43,2Espírito Santo1,99,88,89,711,0Goiás0,32,01,42,12,1Maranhão––0,91,31,7Mato Grosso -10,59,39,610,5Mato Grosso do Sul4,81,81,62,12,8Minas Gerais–3,42,82,63,4Pará4,52,42,02,31,2Paraíba–0,50,81,11,4Paraná1,16,85,87,68,9Pernambuco–1,31,01,51,8Piauí0,94,23,22,72,4Rio de Janeiro–1,00,91,32,1Rio Grande do Norte -2,31,02,72,9Rio Grande do Sul1,93,62,63,23,4Rondônia2,4 -–5,09,9Roraima0,37,410,910,611,8Santa Catarina2,39,16,47,19,6São Paulo–1,41,20,9–Sergipe0,44,92,82,92,6Tocantins1,42,50,93,34,9
Ligações externas LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
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