Uti possidetis ou uti possidetis iuris é um princípio de direito internacional segundo o qual os que de facto ocupam um território possuem direito sobre este.Castellino, J., & Allen, S. (2003). To territory in International Law: a temporal analysis. Ashgate. A expressão advém da frase uti possidetis, ita possideatis, que significa "como possuís, assim possuas".

Proveniente do direito romano, o princípio autoriza uma parte a contestar e reivindicar um território adquirido pela guerra. O termo foi utilizado historicamente para legitimar as conquistas territoriais, como no caso da anexação da Alsácia-Lorena pelo Império Alemão, em 1871.

Direito Romano thumb|upright=1.2|Um tratado renascentista sobre o interdito romano Uti Possidetis

Introdução Um proprietário de terras deslocado que quisesse recuperar a sua propriedade poderia intentar uma ação tradicional chamada , que era, teoricamente, um procedimento simples. Tudo o que ele tinha de fazer era provar que era o proprietário e que o réu estava na posse. Mas, na realidade, a prova de propriedade podia ser extremamente difícil por falta de documentação, uma vez que, durante o período formativo do Direito romano, não existia um sistema escrito de transmissão de propriedade e registo de terras. Na era republicana, a maioria das transferências de terras eram verbais e nem sequer tinham de ser testemunhadas. Consequentemente, com o passar do tempo, devem ter existido muitas propriedades romanas cujos proprietários não podiam provar que o eram.

Assim, em litígios sobre terras, cada parte tentava manobrar uma situação em que o ónus da prova fosse lançado sobre o seu oponente, cabendo-lhe apenas defender."E como é muito mais vantajoso possuir do que reivindicar a posse; há geralmente, de facto, quase sempre, um grande esforço feito para obter a posse. A vantagem de possuir consiste nisto, que mesmo que a coisa não seja de quem a possui, se o autor não puder provar que é sua, a posse permanece onde está; e, por esta razão, quando os direitos de ambas as partes são duvidosos, é costume decidir contra o requerente." JUST. IV, xv, §5 (). Para o conseguir, saíam das ações romanas tradicionais e utilizavam um remédio pretoriano.

Remédios pretorianos Já na república romana, o pretor era um oficial cujos deveres incluíam a manutenção da paz. Um pretor ocupava o cargo durante um ano, no início do qual era costume publicar editos; estes anunciavam as políticas legais que pretendia aplicar. Normalmente, eram adotados com ou sem modificações pelos seus sucessores. Com estes editos, os pretores podiam alterar a lei, embora o fizessem com certa cautela.

Um interdito era uma ordem pretoriana que proibia alguém de fazer algo. O que interessa para os fins presentes era o interdictum uti possidetis. Parece que este interdito estava disponível por volta de 169 a.C., porque há uma piada sobre ele numa das comédias de Terêncio, embora não conheçamos a redação original do pretor. Provavelmente originou-se como um meio de proteger ocupantes de terras públicas, uma vez que estas pessoas, se expulsas, não poderiam ter processado como proprietários. Mais tarde, porém, foi adaptado como um dispositivo processual para atribuir aos disputantes o papel de autor e réu, respetivamente.

O interdito uti possidetis A lei foi resumida pelo jurista romano Gaio (Institutas, Quarto Comentário), da seguinte forma:

+ Texto em latimFonte: apógrafo de Krueger e Studemund do palimpsesto de Verona das Institutas de Gaio, conforme reproduzido em Tradução para português Os interditos para reter a posse são regularmente concedidos quando duas partes disputam a propriedade de uma coisa, e a questão que deve ser determinada em primeiro lugar é qual dos litigantes será autor e qual será réu na vindicação*; é para este fim que foram estabelecidos os interditos Uti possidetis e Utrubi. O primeiro interdito é concedido em relação à posse de terras e casas, o último em relação à posse de bens móveis. Quando o interdito se refere a terras ou casas, o pretor prefere a parte que, no momento da emissão do interdito, está na posse efetiva, não tendo tal posse sido obtida da parte contrária nem por violência, nem clandestinamente, nem por sua permissão. Quando o interdito se refere a um móvel, prefere a parte que, em relação ao adversário, possuiu sem violência, clandestinidade ou permissão, durante a maior parte desse ano. Os termos dos interditos mostram suficientemente esta distinção. *A vindicação era o nome da ação tradicional para reivindicar a propriedade da terra, como já explicado.

Uma pessoa podia estabelecer a posse ocupando ela própria a propriedade, ou através de outra, por exemplo, o seu inquilinus (inquilino da casa) ou colonus (arrendatário agrícola).

As três exceções: nec vi nec clam nec precario O facto de o pretor confirmar a parte na posse era apenas uma regra padrão, uma vez que existiam três exceções: Vi (força). Se a parte possuidora a tivesse obtido da outraPode tê-la obtido pela força de um terceiro; mas se este não estivesse perante o pretor a queixar-se, não era de interesse atual. pela força, não tinha direito ao benefício do interdito. Caso contrário, recompensaria a obtenção de terras pela violência. Clam (clandestinidade/furtividade). Da mesma forma, se a sua posse tivesse sido obtida furtivamente; e por uma razão semelhante. Precario (precário). Um precario era uma pessoa que estava na posse apenas por favor, e que podia ser mandada sair a qualquer momento. (Daí a palavra portuguesa precário.)

Se qualquer uma dessas exceções se aplicasse, a sua posse era imperfeita (isto era chamado de possessio vitiosa) e não contava.

Terceiros Se ele tivesse obtido a sua posse de um terceiro, no entanto, não importava que o tivesse feito de forma ilegítima, ou seja, não tinha relevância atual. Isto é explicitamente esclarecido pelas Institutas de Justiniano, IV, XV §5: Cabia ao terceiro iniciar os procedimentos legais sobre isso, se quisesse; ele não estava excluído.

Isto foi significativo quando as potências europeias da Idade Moderna procuraram aplicar o conceito de uti possidetis às suas aquisições coloniais (ver abaixo). Assim, o facto de terem vencido os habitantes indígenas pela força não tinha consequência atual se a disputa fosse entre europeus rivais.

Procedimento thumb|upright=1.75|Pretor manumitindo um escravo (Paul Egell, bico de pena, Städel) Na primeira comparência em tribunal, o pretor, cujo tempo era valioso, não tentava investigar os factos. Limitava-se a pronunciar o interdito imparcialmente contra ambas as partes. (Daí ser chamado de "interdito duplo").Assim chamado, escreveu Gaio, "porque a posição de ambas as partes é igual, não sendo nenhuma exclusivamente autor ou réu, mas ambas desempenhando ambos os papéis, e ambas sendo interpeladas pelo pretor em termos idênticos." (.) Concebivelmente, uma das partes sabia que estava errada e decidia que era melhor obedecer ao interdito do pretor. Se assim fosse, esse era o fim da questão. Suponha-se, no entanto, que ela optasse por enfrentar a situação ou, de facto, acreditasse sinceramente estar correta.

O passo seguinte era levar a questão a uma definição. Assim, num dia pré-combinado, as partes cometiam um ato simbólico de violência (vis ex conventu), por exemplo, fingindo expulsar-se mutuamente da terra. Isso, para quem estava errado, deve ter sido uma desobediência formal à ordem do pretor. Cada parte desafiava então a outra para uma aposta pela qual teria de pagar ao seu adversário uma quantia em dinheiro se fosse ela quem tivesse desobedecido ao interdito. (Esta forma de resolver litígios em Roma — através de uma aposta no resultado — chamava-se agere per sponsione). O agere per sponsione era enviado para ser julgado por um iudex (semelhante a um júri de um homem só, geralmente um cidadão proeminente), que no devido tempo proferia a sua decisão. Entretanto, o direito à posse provisória da terra era leiloado ao que, dos dois concorrentes, fizesse o lance mais alto, sob a promessa de pagar ao seu adversário a renda se viesse a verificar-se que estava errado.

O litígio romano não era para os fracos de coração. Levar um adversário a tribunal podia ser difícil, e argumenta-se que os pretores "não passavam de políticos, frequentemente incompetentes, abertos ao suborno e largamente protegidos contra processos por má conduta". Um litigante podia frustrar o processo de interdito omitindo-se de participar nos seus rituais. Quando isso acontecia, porém, era possível obter um interdito secundário pelo qual ele perdia a causa imediatamente.

Vantagens do interdito Embora o interdito não conferisse nem reconhecesse qualquer direito de propriedade, a parte que prevalecia alcançava três vantagens importantes.

Primeiro, gozava da posse pacífica da terra contra o seu adversário por enquanto. Em segundo lugar, embora o seu oponente pudesse ainda obter a terra — através de uma vindicatio — o caso tinha de ser provado. Isto era importante porque atribuía o ónus da prova. Terceiro, e na prática, o seu oponente poderia não se dar ao trabalho de levar a questão adiante. Então, a parte deixada na posse parecia-se muito com o verdadeiro proprietário. Com o passar do tempo, deve ter-se tornado cada vez mais difícil provar que não o era.

Em suma, pela posse pacífica, aberta e não licenciada da terra, uma parte não adquiria a propriedade, mas adquiria vantagens práticas.

A doutrina romana sobre o estabelecimento da posse (não da propriedade) pode parecer ligeiramente elusiva para aqueles criados no direito comum anglófono onde é trivialmente óbvio que um bom título de terra pode, de facto, ser adquirido por mera ocupação (por exemplo, "direitos de invasores" ou usucapião). No entanto, não era assim no direito romano, que traçava uma linha nítida entre propriedade e posse. Salvo em casos especiais, a mera ocupação da terra não podia conferir a propriedade.

Conhecimento posterior: o texto do edito Embora o texto de Gaio fosse imperfeitamente conhecido pelos europeus da Idade Moderna, porque se perdeu e não foi redescoberto até 1816, eles conheciam o edito na recensão posterior de Justiniano. O nome do interdito uti possidetis era uma abreviatura convencional da redação do edito pretoriano:

que foi traduzido como:

Muito mais tarde, quando veio a ser adotado no direito internacional, a abreviatura passou a ser representada como Uti possidetis, ita possideatis ("como possuís, assim possuais"), pelo que "a posse tornou-se dez décimos da lei", o que se diz ser uma perversão da doutrina romana.

O Uti possidetis como doutrina para a aquisição de território no direito internacional Do direito privado romano, o uti possidetis foi transposto para o direito internacional como uma afirmação de soberania sobre o território, embora a analogia fosse enganosa.

thumb|upright=1.5|Pedro Álvares Cabral descobre o Brasil (Oscar Pereira da Silva, óleo sobre tela, Museu Paulista)

As potências europeias, quando procuravam justificar a sua aquisição de território na América e noutros locais, baseavam as suas reivindicações numa variedade de conceitos jurídicos. Um dos argumentos era o de que as novas terras eram terra nullius (pertencentes a ninguém) e, portanto, poderiam ser adquiridas por ocupação. Mas alguns juristas e teólogos europeus proeminentes, como Francisco de Vitória, rejeitaram esta ideia, argumentando que as terras tinham donos: os povos indígenas. No entanto, uma vez que as potências europeias não procuravam justificar-se perante os povos indígenas, mas sim perante os seus rivais europeus, tudo o que precisavam de demonstrar era uma reivindicação melhor, e não absoluta. Aqui, consideraram valiosa a analogia do direito romano uti possidetis.