O termo "recurso processual" no Brasil refere-se a meios legais pelos quais as partes envolvidas em um processo podem impugnar ou contestar decisões judiciais. Esses recursos são instrumentos fundamentais para assegurar a observância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Eles podem ser utilizados nas jurisdições civil, penal e trabalhista, proporcionando às partes a possibilidade de revisão ou modificação de decisões judiciais que considerem inadequadas. Esses recursos são regulamentados por normas processuais específicas em cada área do direito.
Generalidades Para Moacyr Amaral Santos, recurso é "o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação". O recurso existe para dar efetividade à ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Nem todos os casos são contemplados, pela lei, com a possibilidade de recurso. Não havendo recurso ou inexistindo recurso com efeito suspensivo, muitas vezes o meio adequado é ação constitucional de mandado de segurança.
Há várias formas de impugnar uma decisão judicial fora do mesmo processo, não se caracterizado, por isso, como recurso. Caso da ação de mandado de segurança, a ação rescisória, medidas cautelares, ação de habeas corpus ou os incidentes de reclamação ou correição parcial. No sentido técnico e restrito, é o meio idôneo para provocar a impugnação e, consequentemente, o reexame de uma decisão judicial, com vistas a obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do julgado.
O recurso deve sempre estar previsto na lei federal (artigo 22, da Constituição Federal do Brasil). Nos tribunais, há meios de impugnar decisões judiciais (agravos regimentais, dentre outros) previstos em seus respectivos regimentos internos, que também incorporam-se às possibilidades de obter revisão de decisões judiciais. A questão da constitucionalidade do agravo regimental encontra-se superado com a previsão legal destes (agravo legal ou agravo internoDo cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias omissivas. Por Alexandre Freire Pimentel, Clóvis de Azevedo Paiva Neto (ver 3.1. "... agravo interno, também denominado por parte da doutrina de agravo legal ou inominado")., artigo 557 do Código de Processo Civil). Não se deve confundir o recurso com a ação. Ação é o pedido de prestação jurisdicional. O recurso é mero prolongamento do exercício de direito de ação.
Efeitos O principal efeito dos recursos é o obstativo: evitar a formação de coisa julgada, esse é inerente a todos os recursos.
Os recursos têm também o efeito devolutivo, ou seja, devolvem a causa ao mesmo juiz ou ao juízo de grau superior de jurisdição, para reexaminar a decisão impugnada: esse reexame é limitado na extensão pela pretensão recursal - efeito também inerente a todos os recursos.
As questões de ordem pública, como condições da ação, pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade podem ser conhecidos de ofício. É o chamado efeito translativo.
Se o mesmo juiz reexaminar a questão e retratar-se, como ocorre no agravo interno ou agravo de instrumento, diz-se que o recurso possui efeito regressivo.
O poder de integrar a decisão judicial surge no julgamento dos embargos declaratórios, que são julgados pela autoridade que prolatou a decisão.
O efeito suspensivo é mero prolongamento do estado de ineficácia da decisão judicial. Isto é, enquanto não for julgado o mérito do recurso, a decisão impugnada não produz efeitos. É a regra nos recursos ordinários e a exceção nos recursos especiais, que só possuem efeitos se for concedida liminar na ação cautelar inominada proposta (artigo 798 do Código de Processo Civil).
Características e princípios Uma das características é a voluntariedade. Ou seja, é a parte interessada, ao se sentir prejudicada com uma determinada decisão judicial, que tem o direito subjetivo de recorrer, não havendo a obrigatoriedade. Quando esta deixar de recorrer ocorrerá a preclusão. Os recursos existentes dependem da natureza do processo judicial (civil, penal ou trabalhista). No STF, as partes podem interpor recurso de qualquer decisão, e o tribunal deverá apreciá-lo mesmo que se trate de decisão irrecorrívelSTF - Estatísticas do STF - Acervo processual.
Não se pode ignorar que todo e qualquer recurso impede que a decisão faça coisa julgada formal (e, portanto, também material). Além desse efeito impeditivo da coisa julgada, os recursos podem apresentar dois efeitos distintos: devolutivo e suspensivo. O efeito devolutivo significa que a interposição de um recurso devolve total ou parcialmente o julgamento relativo à providência impugnada à competência funcional do juiz ou tribunal designado. O efeito suspensivo, como sugere o próprio termo, suspende o mandamento contido na sentença, sendo que a regra é a manutenção do status quo, como por exemplo, a manutenção do réu em liberdade. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil.Rio de Janeiro : Forense, 2012.
Em um contexto mais amplo, abordando recursos de forma geral, independentemente da área jurídica, é importante compreender alguns princípios e conceitos fundamentais relacionados a eles. A fungibilidade, por exemplo, ocorre quando, em determinadas circunstâncias, é possível substituir um tipo de recurso por outro, desde que haja equivalência entre eles. Isso significa que se a parte interpuser um recurso inadequado, mas que tenha finalidade semelhante ao recurso correto, o tribunal pode admitir o recurso interposto. A fundamentação dos recursos é um aspecto crucial. Deve-se apresentar argumentos jurídicos que justifiquem a revisão da decisão anterior. A ausência de fundamentação pode levar à inadmissibilidade do recurso.
A proibição da Reformatio in Pejus estabelece que ao interpor um recurso, a parte não pode obter uma decisão mais desfavorável do que aquela que seria obtida sem a interposição do recurso. Em outras palavras, o ato de recorrer não deve resultar em prejuízos adicionais. A Irrecorribilidade dos Despachos de Mero Expediente é outra regra relevante, indicando que despachos de mero expediente, que não têm impacto substancial no andamento do processo, não são passíveis de recurso. Esses despachos são considerados atos de simples administração. A disponibilidade dos recursos refere-se à possibilidade de as partes utilizarem os recursos de acordo com sua vontade. Contudo, alguns recursos são considerados indisponíveis, ou seja, não podem ser renunciados pelas partes, como o recurso em sentido estrito e o habeas corpus. Outros, como a apelação, são considerados disponíveis.
Importa ressaltar que esses princípios e conceitos estão sujeitos às normas específicas de cada área do direito e à interpretação jurisprudencial. Além disso, as regras processuais podem sofrer alterações ao longo do tempo, tornando sempre recomendável consultar a legislação atualizada. O juízo de admissibilidade assume um papel crucial no processo de análise de recursos judiciais. Realizado nos tribunais, consiste na verificação preliminar da admissibilidade do recurso interposto por uma das partes. Essa etapa visa examinar se o recurso preenche os requisitos formais e legais necessários para ser aceito e apreciado pelo tribunal. Em outras palavras, o juízo de admissibilidade avalia o atendimento às exigências legais para que o recurso seja conhecido ou não. Diferentemente, o juízo de mérito envolve a análise do conteúdo do recurso, decidindo sobre o seu provimento ou não.
Recursos conforme a jurisdição (civil, penal ou trabalhista)
Recursos no Processo Civil Recursos estão previstos na Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil) ou em leis extravagantes. Os recursos especiais (artigo 105) e extraordinários (artigo 102) estão previstos na Constituição Federal.
Há taxatividade do recurso, isto é, os recursos devem estar expressamente previstos em lei. A lei processual, no artigo 994 do Código de Processo Civil, contempla as seguintes espécies de recursos:
apelação agravo de instrumento agravo agravo em recurso especial ou extraordinário embargos de declaração recurso ordinário recurso especial recurso extraordinário embargos de divergência
Extensão da matéria impugnada Pode o recurso pedir a revisão parcial ou total. É dito parcial, quando o recorrente pretende obter resposta do órgão julgador apenas com relação a parte da matéria, que foi objeto da decisão. É dito total ou expansivo quando o recurso ataca a totalidade da decisão.
Da autonomia do recurso Pode o recurso ser principal ou adesivo. Temos o principal quando há interesse de recorrer e impugnar a decisão judicial autonomamente. Todos os recursos elencados no artigo 496 do Código de Processo Civil podem ser interpostos independentemente de outro.
A apelação, os embargos infringentes, o recurso extraordinário, e o recurso especial, podem ser propostos no prazo para resposta do recurso principal, como recursos adesivos se houver sucumbência recíproca, conforme artigo 500 do Código de Processo Civil. E seguem a sorte do recurso principal (autônomo), se este não for conhecido, o recurso adesivo igualmente não será conhecido.
Requisitos de admissibilidade Segundo Elpídio DonizettiDONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 1442.,os requisitos genéricos - comuns a todos os recursos, são:
Cabimento - O recurso deve estar previsto em lei contra determinada decisão judicial e ser o adequado à obtenção do resultado da pretensão;
O cabimento possui 3 Princípios: Taxatividade: So podem ser propostos os recursos previstos em lei. Silgularidade: Só é possivel impugnar uma decisão com um recurso de cada vez. Fungibilidade: (Decorre do Princípio da Instrumentalidade das formas); A forma tem que ser aproveitada mesmo que se equivocada, atingir o seu objetivo, ou seja, o erro da forma tem que ser ignorado se a finalidade do ato for atingida..
Legitimidade - Possuem legitimidade aqueles que participaram da relação processual (as partes, o Ministério Público - tanto na condição de parte quanto de fiscal da lei quando for o caso -, e o terceiro prejudicado); Interesse - O recurso deve ser útil ao recorrente. Em regra, somente a sucumbência justifica o recurso. O recurso de embargos de declaração é uma exceção a essa regra, porquanto o vencedor na demanda pode interpor tal recurso contra decisão que lhe é favóravel, a fim de sanar omissão, contradição ou obscuridade. Tempestividade - O recurso deve ser interposto no prazo fixado pela lei. Preparo - De forma geral, os recursos estão sujeito ao pagamento de despesas processuais, que compreendem as custas e o porte de retorno. O preparo está dispensado, contudo, para a interposição do agravo retido e dos embargos de declaração. O preparo está dispensado nos casos em que o recorrente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50), ou quando o recurso tiver como objeto o indeferimento do benefício de gratuidade judiciária requerido.
Quanto à natureza da matéria Conforme se depreende dos arts. 102 e 105 da Constituição da República, os recursos podem ser classificados em
recursos ordinários recursos excepcionais STF. Glossário Jurídico.Recurso extraordinário
Recursos ordinários Os recursos ordinários são os previstos no processo comum para a correção de algum prejuízo. Os recursos extraordinários, apesar de se aplicarem também ao processo comum, estão estabelecidos em nível constitucional e têm por função não apenas a correção do caso concreto, mas também assegurar a uniformidade de interpretação da legislação federal e a eficácia e integridade das normas constitucionais.
Os recursos ordinários, por sua vez, podem também ser divididos em duas espécies:
recursos comuns recursos específicos