thumb|upright|MarchaDasMulheresIndigenas_MarchaDasMulheresIndigenas_Marcha_das_Mulheres_Indígenas_(48554379961) https://creativecommons.org/licenses/by-sa/2.0/|250|Mulher indígena vai às ruas em marcha por suas terras Proteção de terras indígenas diz respeito ao conjunto de medidas legais que visam assegurar o direito à diferença sociocultural, à posse permanente dos territórios e ao usufruto exclusivo sobre os recursos naturais presentes nas terras indígenas.

Segundo a definição da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, proveniente da Constituição Federal de 1988: "A Terra Indígena é a terra tradicionalmente ocupada por índios, definidas como sendo: aquelas por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, sendo seus usos, costumes e tradições(...)".

Ademais, o Inciso XI do artigo 20 da Constituição Brasileira prevê as terras indígenas como bens da União,BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 31 out. 2024. isto é, Zonas Especiais de Interesse Social, legalmente definidas, a serem ocupadas e usufruídas pelos indígenas, de propriedade da União. Já o dever de demarcar, delimitar, exercer a regularização fundiária, registrar terras tradicionalmente indígenas, além de monitorar e fiscalizar os territórios, cabe à FUNAI. Após a demarcação, feita pela FUNAI, através do estudo antropológico dos povos originários da região, o crivo é realizado pelo Ministério da Justiça e Cidadania; deve também perpassar a Presidência da República e sofrer registro no livro da Secretaria do Patrimônio da União(SPU).

Avanços na Preservação de Áreas Indígenas "Na medida em que os europeus violaram regras básicas das comunidades nativas e não foram capazes de compreenderem diferentes hábitos e costumes dos índios, sobrepondo seus próprios valores e metas às populações americanas, o conflito começou.", 500 anos de América: imaginário e utopia / coord. Sandra Jatahy Pesavento. — Porto Ale gre: Ed. Universidade/UFRGS, 1992. defende Sandra Pesavento, professora e historiadora brasileira.

Sob esse olhar, é possível dizer que os confrontos, até então, entre colonizadores e brasilienses, tiveram início no mesmo século em que a América Portuguesa foi descoberta por Pedro Álvares Cabral. A imagem do indígena preguiçoso, comum até o final do século XX, provém de um imaginário popular baseado em atribuições de uma lógica de produção mercantilista a um povo desacostumado, e, acima disso, que não viam e não veem sentido nos costumes do homem branco. As metas indígenas não cumpriam com a lógica de produção dos europeus, cortar madeiras e colher frutas eram atividades de subsistência apenas. Por esta razão, logo uma relação inicial pacífica foi rompida.

Houve muitas tentativas de ocupação dos terrenos pertencentes aos nativos brasileiros, os quais resistiram fortemente, porém o uso da violência alinhado ao aproveitamento das rixas preexistentes resultou no desalojamento dos chamados índios para o interior do país. Não obstante os declarados contrários às ocupações indígenas, existiam os católicos "defensores" no Brasil quinhentista, responsáveis por tentar uma integração indígena. Contudo, o objetivo católico nunca foi o de manter a cultura originária, mas de assegurar a vida dos primeiros habitantes brasileiros; em suma, mantê-los enquanto indivíduos, sem diferenciá-los por uma cultura.

Até o fim do século XX, a visão dos leigos aproximava-se da visão da igreja católica catequizadora, entendiam a importância das vidas, entretanto, assumiam a crença de que era preciso integrá-los no modo de viver urbano, ensinar minimamente a Constituição tal como leis relativas às terras, não faziam distinção identitária destes. O entendimento do indígena tal qual um ser formado por uma união de traços culturais, saberes, crenças, e, portanto, digno de ter suas tradições respeitadas e conservadas, foi surgindo conforme prosseguiam atualizações na Funai, criada em 1967, atualizada no fim do século XX, substituindo ideias de assimilação.

O Processo até a Proteção Embora já explicado resumidamente no parágrafo três da introdução desse artigo, explicar-se-á com detalhes, nesta seção, o que é feito e quais instituições exercem parte.

A Funai dá início ao processo pelo estudo das áreas a serem consolidadas; vale ressaltar, que independente da demarcação e consolidação da terra marcada, os indígenas têm direito a todas às terras ocupadas ou disputadas desde 5 de outubro de 1988, data referente à promulgação da Constituição. O processo é somente um meio de asseguração jurídica, a facilitar a resolução de conflitos por domínio.

Até 1973, a Funai atuava sozinha no processo de delimitação territorial, em outras palavras, os indígenas não eram atuantes. Hoje, é fundamental a participação de líderes indígenas junto ao antropólogo selecionado pela Funai. Neste viés, segue trecho do depoimento de Joênia Batista de Carvalho, liderança Wapixana, durante o julgamento da Ação Popular que contesta a demarcação contínua da TI Raposa Serra do Sol, em 27 de agosto de 2008:

"Há mais de 30 anos estamos esperando que o processo de regularização fundiária de nossa terra seja concluído. Durante esses 30 anos, tivemos 21 lideranças indígenas assassinadas, várias casas queimadas, muitas ameaças feitas e registradas na Polícia Federal. Somos acusados de ladrões e invasores dentro de nossa própria terra! Somos caluniados e discriminados. Isso tem que ter um fim! Cabe ao Supremo Tribunal Federal, a essa Corte, definitivamente, aplicar o que nós já vimos há muito tempo falando, que as terras tradicionais indígenas vão além da própria casa. Muitas pessoas não sabem que as casas indígenas não se resumem apenas às moradias, mas incluem os lugares onde se pesca, caça, caminha (...), onde se mantêm os locais sagrados, a espiritualidade, nossa cultura."

"(...)Eu queria ler um pouquinho do voto no Recurso Extraordinário no 44.585, do voto do ministro Victor Nunes Leal, que afirma assim: “Aqui não se trata do direito de propriedade comum, não está em jogo um conceito de posse, nem de domínio no sentido civilista dos vocábulos. Trata-se do hábitat de um povo. Se a área foi reduzida por lei posterior e se o Estado a diminuiu em dez mil hectares, amanhã reduziria em outros dez, depois mais dez e poderia acabar confinando os índios em um pequeno trato, até o terreiro da aldeia.”

Joênia questiona a redução contínua da sua terra, a TI Raposa Serra do Sol, enfatiza também aspectos necessários anteriormente a demarcação, são eles: locais destinados a atividades de cunho espiritual, cultural e de sobrevivência. Dessa forma, a Funai não deve cometer o equívoco, na visão da líder Wapixana, de considerar a habitação restrita aos dormitórios, pois o indígena desenvolve-se nos entornos, em uma convivência com a floresta.

Após o devido delineamento, a declaração dos limites é papel do Ministério da Justiça. É um selo de aprovação do que foi proposto, para então, a Funai entrar novamente no processo completando a demarcação física. Depois do cadastro dos moradores da região, pelo INCRA, as ações decididas devem ser homologadas pelo Presidente. Para, então, a Funai intervir mais uma vez reassentando ocupantes não indígenas e registrando tudo na Secretaria de Patrimônio da União

Medidas Protetivas As medidas protetivas são aquelas que visam assegurar a manutenção do patrimônio territorial, nesse caso, os bens da União ou outras terras dominiais dos povos indígenas.

Fiscalização Tanto a fiscalização quanto à vigilância cumprem igual finalidade de proteção, todavia os agentes incumbidos são distintos. De maneira geral, a Funai incumbe-se da fiscalização dos territórios pré-estabelecidos. A fundação não só poderá pedir auxílio, mas também é incentivada a fazê-lo, uma vez que seu poder policial ainda não está regulamentado; tal ação deverá ser feita por meio de parcerias com outros órgãos, por exemplo: o Departamento de Polícia Federal (DPF); a Força Nacional de Segurança Pública; o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); Forças Armadas Brasileiras (compostas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica); Polícia Militar Ambiental; e secretarias estaduais e municipais de meio ambiente.

Vigilância A vigilância é uma ação complementar à fiscalização, realizada por Indígenas nas suas terras, de modo preventivo. Consiste em estratégias preventivas a fim de evitar invasões e potenciais confrontos, para tanto, é essencial que o indígena nunca utilize de meios armados na defesa de suas terras, o principal meio dos invasores é o suborno, por conseguinte, o dever único dos moradores legais é recusar essas ofertas.

Caso a invasão esteja acontecendo, recomenda-se a denúncia para os órgãos indigenistas encaminhados da função, sendo um deles, a Funai. Jamais a violência na resolução contra os invasores foi estimulada, ainda nesses casos, que a invasão assume a realidade presente. Pelo oposto, os indígenas foram desencorajados a entrar em lutas físicas; de acordo com a Funai, isso colocaria a família do indígena em risco e não impediria o agressor de voltar.

Direito civil ou social? Afinal, no caso das terras indígenas, seu direito de ocupá-la e ter suas moradias devidamente protegidas, trata-se de um direito civil ou de um direito social? Entende-se como um direito social, isto porque os aborígenes não detém o título da terra. Somente fazem dela seu usufruto, aliás, com termos específicos.

Direito civil Em contraposição aos regimes despóticos imperantes no século XVII e XVIII, surgiu o constitucionalismo, importante movimento defensor da liberdade. Supera-se a ideia predominante na Idade Média, segundo a qual os direitos estão retidos a determinadas classes e estamentos sociais, a nova visão é de um direito universal, comum a todos os homens e inatos, ou seja, existentes desde seu nascimento. Neste viés, John Locke, filósofo inglês, teórico do contrato social, foi um grande defensor da inserção da propriedade dentro dos direitos naturais do ser humano.

Para Locke "(...)o grande e principal objetivo, portanto, da união dos homens em comunidades, colocando-se sob governo, é a preservação da propriedade". Conforme declaração, John Locke via, como sentido primeiro na união dos homens sob forma de sociedade, a preservação da propriedade. Em consonância, a Constituição Brasileira, a contar de 1988, enxerga a propriedade de maneira equitativa, dentro dos direitos invioláveis,Brasil. [Constituição (1988)] Constituição da República Federativa do Brasil : texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008. – Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2016. inerentes ao ser.

No inciso XXII, do artigo quinto, é garantido o direito brasileiro à propriedade, da mesma forma que os demais direitos ainda desse artigo, a propriedade está vinculada no que se entende direito civil. Segundo Maria Helena Diniz, jurista brasileira, no seu modo de entender: