A Lei das Bets, oficialmente Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, é uma lei ordinária brasileira que regulamenta a modalidade lotérica das apostas de quota fixa, abrangendo as apostas esportivas em eventos reais e os jogos online de quota fixa. A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2023.
A norma altera a Lei nº 13.756, de 2018, que havia criado a modalidade lotérica de quota fixa sem regulamentar sua exploração, e atribuiu ao Ministério da Fazenda a competência para regular, autorizar, monitorar e fiscalizar a atividade no território nacional. Estabeleceu requisitos para autorização, sistema de tributação dos operadores e dos apostadores, regras de proteção do consumidor, restrições publicitárias, mecanismos de combate à manipulação de resultados e regime sancionador, com penalidades que podem chegar a R$ 2 bilhões por infração.
Sancionada com oito vetos parciais, a lei teve parte deles derrubada pelo Congresso Nacional em sessão conjunta realizada em 9 de maio de 2024, restabelecendo a isenção do imposto de renda para ganhos líquidos mensais de até R$ 2.640. A regulamentação infralegal teve início em 30 de janeiro de 2024 com a criação da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), e a operação comercial regulamentada começou em 1º de janeiro de 2025, restrita às empresas autorizadas pela Fazenda em domínio único ".bet.br".
Antecedentes
Legislação anterior A modalidade lotérica das apostas de quota fixa foi criada no Brasil em dezembro de 2018, com a Lei nº 13.756, sancionada em 12 de dezembro daquele ano. A norma originou-se do Projeto de Lei de Conversão nº 22 de 2018, derivado da Medida Provisória nº 846 de 2018. A lei reconheceu juridicamente a atividade e autorizou sua exploração, mas estabeleceu prazo de dois anos, prorrogáveis por igual período, para sua regulamentação detalhada. A MP permitiu esse tipo de operação desde que os sites estivessem sediados fora do país, de forma semelhante aos cassinos em cruzeiros, que embarcam passageiros no Brasil, mas só começam a operar ao chegarem em águas internacionais, fora da jurisdição brasileira, sob leis estrangeiras.
Período sem regulamentação O prazo legal de regulamentação venceu em dezembro de 2022 sem que o Poder Executivo tivesse editado as normas necessárias para a operação efetiva do mercado. Durante esse período, casas de apostas estrangeiras passaram a operar livremente no país, beneficiando-se da legalização da atividade sem estarem sujeitas à autorização ou tributação no Brasil. Segundo o Ministério da Fazenda, o cenário gerou crescimento exponencial de operadoras irregulares e ausência de mecanismos efetivos de proteção ao apostador, prevenção à lavagem de dinheiro e combate à manipulação de resultados.
Medida Provisória nº 1.182, de 2023 Em 24 de julho de 2023, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a Medida Provisória nº 1.182, publicada no Diário Oficial da União em 25 de julho, com o objetivo de iniciar a regulamentação efetiva do mercado. A MP previa autorização condicionada à aprovação do Ministério da Fazenda, sem limite de outorgas, desde que a empresa estivesse estabelecida em território nacional. Estipulava ainda alíquota inicial de 18% sobre a Receita Bruta de Jogos (em inglês Gross Gaming Revenue, GGR), tributação dos prêmios em 30% pelo Imposto de Renda a partir de R$ 2.112, e a divisão da arrecadação entre Fundo Nacional de Segurança Pública, educação, esporte, seguridade social e Ministério do Esporte.
Tramitação
Apresentação do projeto na Câmara No mesmo dia da edição da medida provisória, o Poder Executivo apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.626 de 2023, com pedido de urgência por meio da Mensagem nº 357 de 2023, com base no parágrafo 1º do artigo 64 da Constituição Federal. A apresentação simultânea do projeto e da medida provisória teve por finalidade garantir a aprovação do mesmo conteúdo por procedimentos legislativos paralelos, dado o histórico de medidas provisórias do setor que haviam caducado. Comentaristas jurídicos criticaram a tramitação em regime de urgência constitucional sem a participação da Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados, dado o impacto sanitário potencial da matéria.
Em 25 de agosto de 2023, foi designado relator o deputado federal Adolfo Viana (PSDB-BA), que atuou em nome da Comissão de Finanças e Tributação e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Aprovação na Câmara dos Deputados Em 13 de setembro de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto na forma de Subemenda Substitutiva Global apresentada por Adolfo Viana. Foram apresentadas 40 emendas de plenário, das quais a maior parte foi rejeitada. Entre os destaques votados em separado, registraram-se:
Emenda nº 26 do bloco UNIÃO (Solidariedade), que pretendia retirar os jogos online do escopo da lei: rejeitada por 82 votos a 342, com 8 abstenções (total de 432 votos); Destaque do bloco UNIÃO (PSB) para supressão do parágrafo 10 do artigo 23 da Lei nº 13.756 de 2018: aprovada a supressão por 222 votos a 242 (total de 466); Emenda nº 34 do bloco MDB (Republicanos): aprovada por 203 votos a 164 (total de 367).
A discussão na Câmara contou com manifestações dos deputados Glauber Braga (PSOL-RJ), Luiz Lima (PL-RJ), Eli Borges (PL-TO), Fernanda Melchionna (PSOL-RS), Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), Chico Alencar (PSOL-RJ), Pompeo de Mattos (PDT-RS) e Erika Kokay (PT-DF), entre outros. Após a aprovação, o projeto foi enviado ao Senado Federal em 15 de setembro por meio do Ofício nº 208 de 2023.
Tramitação no Senado O projeto foi recebido pelo Senado em 26 de setembro de 2023 e distribuído para tramitação simultânea na Comissão de Esporte (CEsp) e na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Foram apresentadas 49 emendas no prazo regimental inicial, totalizando mais de 150 emendas ao longo da tramitação.
Na Comissão de Esporte, o senador Romário Faria (PL-RJ) avocou a relatoria em 3 de outubro de 2023, com base no artigo 129 do Regimento Interno do Senado Federal. Após sucessivos relatórios apresentados em 18 de outubro e 7 de novembro, a CEsp aprovou em 9 de novembro o parecer favorável ao projeto, com acolhimento das Emendas nº 14-U, 47-U, 48-U, 61, 73 e 96, acolhimento parcial de outras nove emendas, e duas novas emendas apresentadas pelo próprio relator.
Em 14 de novembro, o presidente Lula encaminhou ao Congresso a Mensagem nº 586 de 2023, solicitando o cancelamento da urgência constitucional pedida originalmente, o que fez a matéria retornar à Comissão de Assuntos Econômicos. Na CAE, o relator designado foi o senador Ângelo Coronel (PSD-BA), que apresentou seu relatório em 21 de novembro com 22 emendas próprias e o acolhimento integral de outras 12.
Em 22 de novembro, a CAE aprovou o relatório de Coronel após rejeitar, por 16 votos a 9, requerimento de adiamento da votação apresentado pelo senador Eduardo Girão (Podemos-CE). Votaram contra o relatório a senadora Damares Alves e os senadores Eduardo Girão, Rogério Marinho e Carlos Portinho.
Aprovação final e remessa para sanção O Plenário do Senado deliberou sobre a matéria em sessões realizadas em 29 de novembro, 6 de dezembro e 12 de dezembro de 2023, esta última com a aprovação final do texto. Entre as principais alterações introduzidas pelo Senado, destaca-se a redução da alíquota sobre a Receita Bruta de Jogos de 18% para 12%. Como o texto foi modificado, o projeto retornou à Câmara dos Deputados, que aprovou a redação final em 22 de dezembro de 2023, encaminhando-o à sanção presidencial.
Sanção e vetos
Sanção presidencial A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 29 de dezembro de 2023, com publicação no Diário Oficial da União em Edição Extra "J" de 30 de dezembro, página 1. Foram aplicadas retificações posteriores no DOU em 8 e 9 de janeiro de 2024.
Veto Parcial nº 49 de 2023 A sanção foi acompanhada de oito dispositivos vetados, comunicados ao Congresso Nacional pela Mensagem nº 749 de 2023, sob a justificativa de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Os principais dispositivos vetados foram:
Parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 31: dispunham sobre a definição de prêmio líquido (resultado positivo após dedução das perdas), a apuração anual e a isenção do imposto de renda para ganhos abaixo da primeira faixa da tabela de incidência mensal; Artigo 53 e Anexo I: estabeleciam taxas de autorização para promoções comerciais; Artigos 55 e 56: dispunham sobre regimes específicos de prêmios e títulos de capitalização.
A justificativa governamental sustentou que a isenção fiscal para apostadores configuraria renúncia de receita não acompanhada de estimativa de impacto, em desacordo com o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.
Derrubada parcial dos vetos Em sessão conjunta do Congresso Nacional realizada em 9 de maio de 2024, deputados e senadores apreciaram o Veto Parcial nº 49 de 2023. A votação foi feita por meio de cédula eletrônica e resultou na rejeição do veto aos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 31 (relativos à isenção do imposto de renda), e na manutenção do veto aos demais dispositivos.
No Senado Federal, o placar foi de 64 votos pela rejeição contra 8 pela manutenção. Na Câmara dos Deputados, o resultado foi de 417 votos pela rejeição contra 64 pela manutenção. Com a derrubada, ganhos mensais com apostas de até R$ 2.640 ficaram isentos do imposto de renda, e a tributação dos prêmios passou a ser apurada anualmente, permitindo a dedução das perdas incorridas no mesmo período.
A promulgação das partes vetadas e rejeitadas foi publicada no Diário Oficial da União em 22 de maio de 2024, Seção 1, página 5.
Disposições principais
Definições A lei estabelece, em seu artigo 2º, definições legais para conceitos centrais do regime jurídico das apostas, incluindo "aposta", "quota fixa", "apostador", "canal eletrônico", "evento real esportivo", "jogo on-line", "evento virtual de jogo on-line", "agente operador de apostas" e "aplicações de internet". No artigo 3º, define que as apostas de quota fixa podem ter por objeto eventos reais de temática esportiva ou eventos virtuais de jogos online, vedando expressamente apostas em categorias de base ou em eventos com participação exclusiva de atletas menores de idade.
Sistema de licenciamento Apenas pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração em território nacional, podem obter autorização para explorar a atividade, conforme o artigo 7º. A regulamentação exige sócio brasileiro com pelo menos 20% do capital social, comprovação de conhecimento e experiência em jogos por integrante do grupo de controle, designação de diretor responsável pelo relacionamento com o Ministério da Fazenda e estruturação de serviço de atendimento ao apostador e ouvidoria.
A autorização tem natureza de ato administrativo discricionário, com prazo de cinco anos, caráter personalíssimo e intransferível, conforme o artigo 5º. O valor da outorga está limitado a R$ 30 milhões, permite o uso de até três marcas comerciais por agente operador, e deve ser pago no prazo improrrogável de 30 dias após a aprovação do requerimento.
A lei impede a participação, direta ou indireta, de sociedades anônimas do futebol e clubes esportivos no controle de empresas operadoras, e veda a atuação como apostador a menores de 18 anos, proprietários, administradores, diretores e funcionários de operadoras autorizadas.
Tributação