Exposição ou abandono é um crime contra as pessoas previsto no artigo 138.º do Código Penal Português, que consiste em colocar em perigo a vida de outra pessoa, expondo-a em lugar de que ela, por si só, não possa defender-se, ou abandonando-a sem defesa quando o agente tenha o dever de a guardar, vigiar ou assistir.

A figura é frequentemente associada a crianças, idosos, pessoas doentes, pessoas com deficiência ou outras pessoas incapazes de se defenderem dos riscos resultantes da exposição ou do abandono. O artigo 138.º prevê uma pena de prisão de um a cinco anos, agravada para dois a cinco anos quando o facto seja praticado por ascendente, descendente, adoptante ou adoptado da vítima.

Direito português

Enquadramento legal

O crime de exposição ou abandono encontra-se previsto no artigo 138.º do Código Penal português, no capítulo dos crimes contra a vida. A norma pune quem colocar em perigo a vida de outra pessoa por uma de duas formas: expondo-a em lugar que a sujeite a situação da qual ela, só por si, não possa defender-se, ou abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir. A lei distingue, assim, duas modalidades típicas: A exposição consiste na colocação da vítima num local ou situação de perigo, de que ela não se possa defender autonomamente, enquanto o abandono pressupõe que a vítima fique sem defesa e que o agente tivesse previamente um dever jurídico de guarda, vigilância ou assistência.

A moldura penal base é de prisão de um a cinco anos. Quando o facto é praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, a pena é de prisão de dois a cinco anos.

Bem jurídico e natureza do crime

A exposição ou abandono protege a vida humana perante situações de perigo resultantes da colocação da vítima em estado de indefesa. A jurisprudência portuguesa tem qualificado o crime como um crime de perigo concreto, ou seja, não basta a mera criação abstracta de uma situação censurável ou negligente: é necessário que a conduta seja susceptível de colocar concretamente em perigo a vida da vítima. Esta exigência de perigo concreto distingue o crime de exposição ou abandono de outras figuras penais ou tutelares que podem abranger maus-tratos, negligência, violência doméstica, omissão de auxílio ou incumprimento de deveres familiares, mas que têm estrutura típica e bens jurídicos distintos.

Vítimas menores

Embora o artigo 138.º do Código Penal português não seja uma incriminação exclusivamente dirigida à protecção de menores, as crianças constituem um dos grupos em que a aplicação do tipo legal pode assumir maior relevância, por dependerem de adultos para guarda, vigilância e assistência. O abandono de uma criança em local perigoso, ou em circunstâncias em que não se possa defender, pode integrar o crime quando se verifique perigo concreto para a vida.

Em Portugal, a protecção jurídica da criança decorre também de instrumentos internacionais, em especial da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90. O artigo 19.º da Convenção obriga os Estados Partes a adoptar medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano, sevícia, abandono, tratamento negligente, maus-tratos ou exploração enquanto estiver sob guarda dos pais, representantes legais ou outra pessoa responsável.

Relação com outros crimes

O crime de exposição ou abandono aproxima-se de outras incriminações, mas não se confunde com elas. A omissão de auxílio, prevista no artigo 200.º do Código Penal português, pune quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, deixe de prestar auxílio necessário ao afastamento do perigo. A exposição ou abandono distingue-se por pressupor a colocação ou manutenção da vítima numa situação de indefesa que ponha em perigo a sua vida, e, na modalidade de abandono, por exigir um dever específico de guardar, vigiar ou assistir.

Também pode existir proximidade com crimes como violência doméstica, maus-tratos ou ofensa à integridade física, consoante a qualidade da vítima, a relação entre agente e vítima e os factos concretos. Em situações extremas, a conduta pode ainda concorrer com crimes de homicídio, incluindo na forma tentada, quando estejam preenchidos os respectivos elementos subjectivos e objectivos.

Evolução histórica

O Código Penal de 1982 já previa o crime de exposição ou abandono no artigo 138.º, punindo com prisão de seis meses a cinco anos quem expusesse outra pessoa em lugar que a sujeitasse a perigo para a vida, de que ela não pudesse defender-se, ou a abandonasse em situação de perigo para a vida sempre que tivesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir. Na redacção actual, resultante da reforma penal de 1995, a pena base passou a ser de um a cinco anos de prisão, mantendo-se a estrutura essencial do tipo legal e a distinção entre exposição e abandono. A distinção entre as duas modalidades e a exigência de dolo de perigo têm sido objecto de análise doutrinária e académica em Portugal.

Direito comparado

Brasil

No Brasil, a figura mais próxima é o crime de abandono de incapaz, previsto no artigo 133 do Código Penal Brasileiro. A norma pune quem abandona pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e que, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

A pena do abandono de incapaz é de detenção de seis meses a três anos. Se do abandono resultar lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de um a cinco anos; se resultar morte, a pena é de reclusão de quatro a doze anos. O Código Penal brasileiro prevê ainda causas de aumento de pena, nomeadamente quando o abandono ocorre em lugar ermo, quando o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, ou quando a vítima é maior de 60 anos.

O Código Penal brasileiro prevê também, no artigo 134, o crime de exposição ou abandono de recém-nascido, que consiste em expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria. A pena é de detenção de seis meses a dois anos, agravada se resultar lesão corporal grave ou morte.

Angola

Em Angola, o Código Penal aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de novembro, prevê o crime de abandono de pessoa incapaz e uma incriminação específica para o abandono de recém-nascido. O artigo 204.º considera recém-nascida a criança com menos de 28 dias de vida e agrava as penas aplicáveis quando, nos casos de abandono de pessoa incapaz, a vítima for recém-nascida. Se do facto resultar ofensa grave à integridade física, a pena é de prisão de três a oito anos; se resultar a morte, a pena é de prisão de dez a quinze anos.

Moçambique

Em Moçambique, o Código Penal revisto pela Lei n.º 24/2019 prevê uma secção autónoma dedicada à exposição ou abandono de menor. O artigo 266.º pune quem expuser ou abandonar menor de doze anos em qualquer lugar que não seja estabelecimento público destinado à recepção dos expostos.

O regime moçambicano mantém uma tradição normativa de autonomização do abandono de menores, já presente em versões anteriores do Código Penal, que utilizavam a expressão “exposição ou abandono de menor” ou “exposição e abandono de infantes”.

Guiné-Bissau

Na Guiné-Bissau, o Código Penal inclui a figura de abandono ou exposição, punindo quem intencionalmente colocar em perigo a vida de outra pessoa, abandonando-a ou expondo-a a situação de que ela não possa defender-se. A estrutura aproxima-se da solução portuguesa, centrada na criação de perigo para a vida e na incapacidade da vítima para se proteger autonomamente.

São Tomé e Príncipe

O Código Penal de São Tomé e Príncipe, aprovado em 2012, foi elaborado no quadro de cooperação jurídica com Portugal e substituiu a legislação penal anterior, considerada desactualizada. O diploma segue, em várias matérias, uma sistemática próxima da tradição penal portuguesa, incluindo crimes contra a vida e a integridade pessoal.

Timor-Leste

Em Timor-Leste, o Código Penal prevê no artigo 143.º o crime de exposição ou abandono. A norma pune quem, intencionalmente, colocar em perigo a vida de outra pessoa através de exposição ou abandono, seguindo uma estrutura próxima da portuguesa.

França

Em França, o crime comparável é o délaissement de mineur, previsto no artigo 227-1 do Código Penal Francês. A norma pune o abandono de menor de quinze anos em qualquer lugar com sete anos de prisão e multa de 100 000 euros, salvo se as circunstâncias do abandono tiverem permitido assegurar a saúde e a segurança da criança.

O artigo 227-2 prevê agravamento quando o abandono de menor de quinze anos causar mutilação ou enfermidade permanente.

Ver também

Caso das crianças francesas abandonadas em Alcácer do Sal

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