O Caso Favela Nova Brasília versus Brasil é um contencioso da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), tendo o Brasil em seu polo ativo, tendo como eixo central a discussão quanto à letalidade policial, à impunidade estrutural e à violência de gênero cometida por agentes estatais. Sentenciado em fevereiro de 2017,O Globo. Duas chacinas em Nova Brasília: casos de impunidade sob nova investigação. Acesso 22 set. 2026. o litígio internacional consolidou a responsabilização internacional da República Federativa do Brasil pelo descumprimento de deveres fundamentais de prevenção, investigação célere e garantia da vida e da integridade física de cidadãos em áreas periféricas, fixando parâmetros normativos substanciais para a redução da letalidade policial no Sistema Interamericano.g1. MPF manifesta preocupação com 'alta letalidade' em megaoperação e cobra explicações do governador. Acesso em 22 set. 2026.
A controvérsia fática decorre de duas operações deflagradas pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro na comunidade de Nova Brasília, integrante do Complexo do Alemão, em 18 outubro de 1994 e 8 maio de 1995.Santos (2026, p 8)BBC. Condenado por corte internacional, Brasil terá de reabrir investigação e indenizar vítimas de chacinas. Acesso em 22 set. 2026. Nas referidas incursões, 26 homens, entre os quais crianças e adolescentes, foram executados sumariamente, tendo seus óbitos sido registrados sob a rubrica processual de "autos de resistência", justificativa administrativa comumente usada para elidir apurações imediatas de legítima defesa presumida.g1. Chacinas de Nova Brasília: condenado por impunidade, Brasil terá de acelerar investigações e indenizar vítimas. Acesso em 22 set. 2026. Na ação de 1994, três jovens (duas delas adolescentes à época) foram ainda submetidas a torturas e agressões sexuais perpetradas pelas forças de segurança.Gaertner, Vanzetto e Ribas (2026, p. 8) Ao longo de mais de duas décadas, os inquéritos policiais tramitaram com inércia sistemática, falhas técnicas grosseiras e ausência de independência, resultando na prescrição penal dos crimes e na total ausência de responsabilização criminal dos agentes envolvidos.CNJ (2021, p. 13)
No plano jurisdicional internacional, a Corte IDH proferiu, em 2017,Gaertner, Vanzetto e Ribas (2026, p. 3) sentença de exceções, mérito, reparação e custas rejeitando as exceções preliminares aduzidas pelo Estado brasileiro atinentes à falta de esgotamento dos recursos internos e à incompetência temporal. No mérito, o tribunal declarou o Brasil responsável pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à igualdade perante a lei, previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de violar disposições da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).CNJ (2021, p. 43) A título de reparações pecuniárias e custas, o Estado foi condenado ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais às vítimas sobreviventes e aos familiares dos falecidos, bem como ao ressarcimento das custas processuais. Como garantias de não repetição,CNJ (2021, p. 38) determinou-se a condução de investigações eficazes e imparciais para apurar as mortes e a violência sexual, a realização de ato público de reconhecimento de culpa, apoio psicoterapêutico contínuo aos prejudicados e a estruturação de protocolos normativos rigorosos para limitar e periciar mortes decorrentes de intervenção estatal.CNJ (2021, p. 71-72)
A decisão da Corte IDH possui autoridade de coisa julgada (res judicata) formal e material e natureza jurídica expressamente vinculante para o Estado brasileiro, decorrente dos artigos 67 e 68 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada sem reservas pelo país.República Federativa do Brasil. DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992: Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Acesso em 22 set. 2026. Essa obrigatoriedade irradia-se para além dos órgãos diplomáticos ou do Poder Executivo, compelindo todos os magistrados e tribunais brasileiros a exercerem o denominado controle de convencionalidade difuso.Gervasoni (2020, p. 10) Os juízes nacionais devem conferir primazia à interpretação fixada pelo tribunal de San José, compatibilizando a legislação interna e os atos processuais às determinações interamericanas, dever institucional que ganhou reforço regulatório doméstico por meio da Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta formalmente toda a magistratura a aplicar a jurisprudência interamericana em suas decisões.CNJ. Justiça brasileira intensifica alinhamento ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Acesso em 19 set. 2026
No âmbito doméstico, o arcabouço normativo construído no Caso Favela Nova Brasília serviu de esteio fático e jurisprudencial direto para a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635 (ADPF das Favelas), instaurada perante o Supremo Tribunal Federal. O processo constitucional brasileiro dialogou abertamente com os ditames da Corte IDH e,STF. Relator propõe homologação parcial de plano do Rio de Janeiro para reduzir letalidade policial. Acesso em 22 set. 2026. embora tenha deixado de reconhecer o estado de coisas inconstitucional subjacente à segurança pública fluminense, impôs limitações operacionais estritas às forças policiais. Medidas consagradas na ADPF 635, a exemplo da instalação obrigatória de câmeras corporais em fardas e viaturas,Gaertner, Vanzetto e Ribas (2026, p. 20) a presença de ambulâncias durante operações, a prioridade nas investigações de óbitos por órgãos independentes e a restrição ao uso desarrazoado de helicópteros como plataformas de tiro, configuram a concretização das ordens de não repetição outrora delineadas pelo tribunal internacional para erradicar o ciclo histórico de abusos e impunidade em Nova Brasília.CNN. "Pobre também precisa de segurança pública", diz Barroso após ações no Rio. Acesso em 22 set. 2026.
Bibliografia Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Supervisão, no âmbito do Poder Judiciário, de sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil: sumário executivo. Conselho Nacional de Justiça. Coordenadores: Luis Geraldo Sant’ana Lanfredi; Valter Shuenquener de Araújo; Isabel Penido de Campos Machado. – Brasília: CNJ, 2021. Gaertner, A.; Vanzetto, M.; Ribas, M. (2026). Os Processos Estruturais frente à política de segurança pública: uma análise da natureza estrutural da ADPF 635. Caderno Virtual, 1(65). Gervasoni, T. A. (2020). As condenações do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e suas repercussões na ordem jurídica interna. Revista Videre, 12(24), 301–319. https://doi.org/10.30612/videre.v12i24.11473. Santos, T. M. Decisões estruturantes e processo estrutural: um diálogo entre o caso Favela Nova Brasília e a ADPF 635. Revista Brasileira de Direito Constitucional, São Paulo, v. 26, p. e026043, 2026. DOI: 10.62530/e026043.
Categoria:Casos da Corte Interamericana de Direitos Humanos