A Assembleia Legislativa da Madeira, oficialmente Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, é o parlamento regional da Região Autónoma da Madeira, em Portugal. Representa politicamente os cidadãos da Região e exerce o poder legislativo regional, aprovando decretos legislativos regionais nas matérias da competência da autonomia madeirense. Compete-lhe ainda aprovar o Orçamento Regional e o plano de desenvolvimento económico e social, fiscalizar e apreciar a atuação do Governo Regional da Madeira e da administração regional autónoma, bem como exercer as demais competências políticas, legislativas e de fiscalização que lhe são atribuídas pela Constituição e pelo Estatuto Político-Administrativo. A sua sede encontra-se na cidade do Funchal, na ilha da Madeira.

História

Antecedentes da autonomia

Os antecedentes históricos da Assembleia Legislativa da Madeira encontram-se no desenvolvimento das reivindicações autonomistas madeirenses e nas sucessivas formas de descentralização administrativa concedidas ao arquipélago desde o final do século XIX. Até à instituição da autonomia político-administrativa contemporânea, a Madeira encontrava-se organizada no Distrito do Funchal, cuja principal estrutura de administração distrital era a Junta Geral do Distrito do Funchal.

O primeiro enquadramento específico de autonomia administrativa insular surgiu com o Decreto de 2 de março de 1895, inicialmente dirigido aos distritos açorianos. O regime foi posteriormente estendido à Madeira pela Carta de Lei de 12 de junho de 1901, que tornou aplicável ao Distrito do Funchal a organização administrativa especial então existente nos Açores. Esta autonomia permanecia, contudo, essencialmente administrativa e financeira, não correspondendo a uma autonomia política nem à existência de um órgão legislativo regional eleito.

A implantação da República conduziu a novas alterações do regime administrativo, designadamente através da Lei n.º 88, de 7 de agosto de 1913. Já durante a Ditadura Nacional e, posteriormente, o Estado Novo, o estatuto dos distritos autónomos foi novamente reformulado. O Decreto n.º 15 035, de 16 de fevereiro de 1928, reorganizou o regime insular e, posteriormente, foi instituído o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, que permaneceu como principal enquadramento administrativo da Madeira até às transformações políticas posteriores à Revolução de 25 de Abril de 1974.

Apesar da utilização da expressão «distrito autónomo», o sistema anterior a 1974 encontrava-se fortemente condicionado pelo poder central. A Junta Geral exercia funções administrativas próprias, mas não constituía um parlamento regional nem dispunha da autonomia político-legislativa que viria a caracterizar o regime constitucional instituído em 1976.

Revolução de 1974 e transição autonómica

A Revolução de 25 de Abril de 1974 alterou profundamente o enquadramento político do arquipélago e reabriu a discussão sobre a natureza e extensão da autonomia madeirense. Durante o período revolucionário, a reivindicação tradicional de descentralização administrativa evoluiu para a instituição de uma autonomia político-administrativa, posteriormente consagrada pela Constituição de 1976 e assente em instituições regionais democraticamente legitimadas.

A transição entre a antiga administração distrital e as futuras instituições autonómicas ocorreu de forma progressiva. Em 18 de março de 1975, o Decreto-Lei n.º 139/75 criou a Junta de Planeamento da Madeira e fixou a sua composição e competências. Em 3 de fevereiro de 1976, o Decreto-Lei n.º 101/76 criou a Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional da Madeira, geralmente designada por Junta Regional da Madeira, extinguindo simultaneamente a anterior Junta de Planeamento e preparando uma nova estrutura administrativa de âmbito regional.

A Junta Regional recebeu atribuições de âmbito regional durante o período de transição e substituiu estruturas anteriores de planeamento, antecedendo diretamente a instalação dos órgãos de governo próprio previstos na Constituição e no Estatuto Provisório. Esta fase marcou a passagem de um modelo centrado na administração distrital para uma organização política e administrativa abrangendo toda a Região.

Criação da Assembleia Regional

A institucionalização da autonomia política ocorreu com a Constituição de 1976, aprovada em 2 de abril desse ano. A Constituição reconheceu os arquipélagos dos Açores e da Madeira como regiões autónomas, dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio, fundamentando o regime autonómico nas características geográficas, económicas, sociais e culturais das populações insulares e nas suas históricas aspirações autonomistas.

Poucas semanas depois, o Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de abril, aprovou o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira. O diploma estabeleceu as primeiras regras de organização política da nova Região, instituiu a Assembleia Regional e o Governo Regional como órgãos de governo próprio e definiu a estrutura fundamental do novo regime autonómico.

As primeiras eleições para a Assembleia Regional da Madeira realizaram-se em 27 de junho de 1976. Foram eleitos 41 deputados, constituindo-se pela primeira vez um órgão parlamentar democraticamente eleito com competência sobre a totalidade da Região Autónoma.

A I Legislatura iniciou-se formalmente em 19 de julho de 1976, com a abertura do primeiro parlamento da Região Autónoma. A instituição recebia então, na Constituição e no Estatuto Provisório, a designação de Assembleia Regional da Madeira, tendo Emanuel Rodrigues como primeiro Presidente. A abertura da Assembleia representou a instituição de um parlamento regional eleito e de uma nova forma de representação política democrática na Madeira.

Desde 2020, o dia 19 de julho é oficialmente assinalado pelo parlamento como o Dia da Assembleia Legislativa da Madeira, evocando a data em que começou a funcionar o parlamento regional em 1976. Até então, a efeméride institucional era assinalada em 4 de dezembro, data correspondente à transferência da Assembleia para a atual sede, em 1987.

Consolidação da autonomia

Durante os primeiros quinze anos de autonomia, a organização política da Região continuou juridicamente baseada no Estatuto Provisório de 1976. A consolidação do enquadramento estatutário definitivo ocorreu com a aprovação da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, que estabeleceu o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

O Estatuto consolidou juridicamente a organização autonómica e definiu as competências políticas e legislativas da Assembleia, bem como as relações entre as instituições regionais e os órgãos de soberania. O diploma foi objeto de uma primeira revisão pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e de nova alteração pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho.

As sucessivas revisões constitucionais contribuíram igualmente para o desenvolvimento das competências das regiões autónomas e dos respetivos parlamentos. Particularmente significativa foi a sexta revisão constitucional, de 2004, que aprofundou a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira, aumentou os poderes das respetivas Assembleias Legislativas e substituiu o cargo de Ministro da República pelo de Representante da República.

A revisão constitucional de 2004 refletiu-se também na terminologia constitucional aplicável aos parlamentos regionais, generalizando-se a atual designação de Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, paralelamente à forma abreviada Assembleia Legislativa da Madeira, utilizada pela própria instituição.

Reforma do sistema eleitoral

A composição do parlamento foi sendo alterada ao longo das primeiras décadas da autonomia. O sistema eleitoral anterior assentava em círculos correspondentes aos municípios da Região, atribuindo mandatos em função do número de eleitores recenseados, pelo que o número total de deputados não se encontrava fixado nos atuais 47 lugares.

Uma profunda reforma foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro. O novo sistema fixou a Assembleia em 47 deputados e substituiu os anteriores círculos eleitorais por um círculo eleitoral único, coincidente com todo o território da Região Autónoma da Madeira.

A reforma foi aplicada pela primeira vez nas eleições regionais de 6 de maio de 2007. Desde então, os 47 deputados são eleitos através de um único círculo regional, por sufrágio universal, direto e secreto e de acordo com o princípio da representação proporcional, sendo a conversão dos votos em mandatos efetuada pelo método D'Hondt. A maioria absoluta corresponde, consequentemente, a 24 deputados.

Sede

direita|miniaturadaimagem|280x280px|Exterior da antiga Alfândega do Funchal, atual sede da Assembleia Legislativa da Madeira.

A sede da Assembleia Legislativa da Madeira encontra-se no centro da cidade do Funchal, ocupando um conjunto arquitetónico desenvolvido em torno do histórico edifício da antiga Alfândega do Funchal. A instituição parlamentar instalou-se definitivamente neste local em 4 de dezembro de 1987, depois de, durante os primeiros onze anos da autonomia político-administrativa, ter funcionado noutras instalações.

Desde o início da I Legislatura, em 1976, e até à inauguração da atual sede, os serviços da então Assembleia Regional da Madeira estiveram instalados no edifício da antiga Junta Geral do Distrito do Funchal, situado na Avenida Zarco. Foi nesse local que, em 19 de julho de 1976, se realizou a primeira sessão parlamentar da nova Região Autónoma.

Antiga Alfândega do Funchal

esquerda|miniaturadaimagem|271x271px|Vista da antiga Alfândega e da Sé do Funchal em 1905. São igualmente visíveis a Capela de Santo António da Mouraria e estruturas então existentes junto ao porto.

O núcleo histórico da atual sede corresponde à chamada Alfândega Nova do Funchal, cuja construção se insere na reorganização administrativa e económica da Madeira promovida durante o reinado de D. Manuel I. Em 1497, D. Manuel determinou a incorporação da Madeira no património direto da Coroa e, em 1499, foi outorgado o foral da Alfândega do Funchal. Em 1515, a Alfândega recebeu o monopólio da exportação do açúcar madeirense, tendo a nova casa sido construída entre 1515 e 1519.

A construção ficou concluída em fevereiro de 1519. O edifício constituiu durante vários séculos uma importante estrutura da administração aduaneira da cidade, diretamente relacionada com a atividade comercial do porto do Funchal e com a exportação dos produtos da ilha, particularmente o açúcar durante o período de maior importância desta cultura na economia madeirense. direita|miniaturadaimagem|260x260px|A Avenida Zarco em 1937, vendo-se ao fundo o edifício da antiga Junta Geral do Distrito do Funchal. Do conjunto manuelino subsistem importantes elementos arquitetónicos. A antiga Alfândega possuía, no piso térreo, uma ampla sala destinada às funções alfandegárias, marcada por arcarias de tradição tardo-gótica, colunas oitavadas e capitéis esculpidos com motivos vegetalistas, bem como mísulas com decoração antropomórfica. Parte destes elementos encontra-se atualmente integrada no espaço parlamentar, designadamente no Salão Nobre da Assembleia Legislativa.

Pelo seu valor histórico e arquitetónico, a antiga Alfândega encontra-se classificada como Monumento Nacional desde 1943, através do Decreto n.º 32 973, publicado em 18 de agosto daquele ano.

Instalação do parlamento

A transferência da Assembleia para a antiga Alfândega implicou uma operação de recuperação e adaptação do imóvel às novas funções parlamentares. O projeto foi executado pelo arquiteto Raul Chorão Ramalho, procurando compatibilizar a preservação do edifício histórico com as instalações necessárias ao funcionamento da Assembleia. esquerda|miniaturadaimagem|280x280px|Entrada e edifício do hemiciclo da Assembleia Legislativa.