O meio ambiente ecologicamente equilibrado – dentro do qual estão inclusos o físico, o artificial, o do trabalho e o cultural – é um bem jurídico protegido pelo ordenamento interno, bem como por diversos tratados e convenções internacionais que foram ratificados pelo Brasil. Ele entrou para o rol de direitos fundamentais determinados pela Constituição de 1988 como um direito de terceira geração, sendo assim de titularidade coletiva. Cabe destacar que os direitos de terceira geração não se baseiam, como os demais, em uma atuação negativa ou positiva do Estado, mas são direitos em que há um dever de cuidado compartilhado entre ele e a sociedade civil.

A Lei 9.605/98, também conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, foi criada durante o mandato do presidente Fernando Henrique Cardoso, em 1998, e foi responsável por determinadas modificações no Direito Ambiental Brasileiro. Muitas condutas as quais eram encaradas juridicamente apenas como contravenções foram, a partir da promulgação da Lei, tratadas como crimes. Além disso, a Lei dos Crimes Ambientais passou a prever a responsabilização penal de pessoas jurídicas e também estabeleceu quais seriam os atos lesivos ao meio ambiente e ao ecossistema, preocupando-se em proteger o patrimônio artístico-cultural, e estabelecer a maneira correta de responder pelas lesões, seja no âmbito penal ou administrativo.

Crimes ambientais em casos concretos Cabe ressaltar também que, além dos cuidados ambientais diretamente no que tange aos ecossistemas, à fauna e à vegetação protegidas pela Lei 9.605/98, esse dispositivo da Legislação Penal também visa proteger a saúde pública, o espaço urbano e o patrimônio artístico, histórico e cultural; tendo em vista que condutas danosas ao meio ambiente causam desequilíbrio climático e/ou prejuízos ao consumo no que tange aos recursos naturais essenciais para a manutenção da vida e da saúde populacional. Ademais, do art. 62 ao art. 65, a Lei tipifica penalmente algumas condutas prejudiciais ao patrimônio artístico, histórico e cultural.

Se, hipoteticamente, o incêndio no Museu Nacional do Rio de Janeiro, ocorrido no dia 2 de setembro de 2018, houvesse sido causado por um agente específico (seja ele pessoa física ou pessoa jurídica), e não por um acidente tangente à questão de infraestrutura do museu, o agente causador do incêndio poderia ser denunciado por alguma conduta prevista nesta lei, como no caso do art. 62, II: “destruir, inutilizar ou deteriorar: [...] II) arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar, protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial”.

Pode-se fazer uma análise da Lei 9.605/98, relacionando-a por exemplo ao caso Brumadinho, o qual se tratou de um rompimento de barragem na região do Córrego do Feijão, no estado de Minas Gerais. A tragédia deixou um rastro de destruição que consistiu em 259 mortos e 11 desaparecidos. Ademais das vidas perdidas, a catástrofe também acarretou a degradação de uma vasta área no município de Brumadinho devido à lama tóxica em virtude dos rejeitos acumulados de uma mina de ferro, e a poluição do rio Paraopeba, deixando a população local sobrevivente sem abrigo, sem água potável e sem alimentos. As perdas acarretadas pelo caso foram além de ambientais, também foram vitais e materiais.

A tragédia em Brumadinho mobilizou investigações e processos contra a Vale, tanto na Vara Cível quanto na Vara Criminal, visando estabelecer a apuração das perdas e danos, o ressarcimento dos afetados, e, na esfera penal, com base na lei de Crimes Ambientais, as penas incluiriam o pagamento de indenizações e multas. O caráter de crime culposo envolveria negligência, imprudência e imperícia. As multas às quais condenaram a Empresa Vale resultaram num montante de 349 milhões de reais. Além disso, no dia 29 de janeiro de 2020, cinco pessoas foram presas, suspeitas de terem responsabilidade pelo colapso da barragem. Segundo recomendação do Ministério Público de Minas Gerais, a Vale também teria a função de prestar serviços culturais à comunidade, sanção esta que foi suprida pela criação do Instituto Cultural vale, uma iniciativa auxiliada por diversos artistas como a escritora Heloísa Buarque de Hollanda e pelo presidente da Comissão de Auxílio Estratégico Luiz Eduardo Froes do Amaral Osorio. O Instituto Cultural da Vale tem a função de patrocinar projetos culturais ao redor do Brasil, como forma de responsabilizar a empresa pelos danos ao patrimônio artístico-cultural acarretados pela catástrofe. O Instituto foi criado em setembro de 2020.  

Responsabilização penal da pessoa jurídica Contextualização histórica A lei 9.605 de 1998 dispõe, como preconiza a ementa, “sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”BRASIL. Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 25 abr. 2021.. Foi com ela que se postulou algo já elaborado pela Constituição Federal, a responsabilidade penal de pessoas jurídicas - temática que desde a sua implementação dividiu opiniões.

O primeiro ponto importante para entrar nesse campo de discussão é entender mais sobre as pessoas jurídicas. Pode-se dizer que esse conceito é algo criado pelo próprio direito dentro das suas relações, recorrendo ao direito civil, “pessoas jurídicas podem ser conceituadas como sendo um conjunto de pessoas ou de bens arrecadados que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal”TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 8. ed. Rio de Janeiro: Método, 2018. p. 155. E-book. . Desse conceito extrai-se a ideia de que elas possuem a aptidão para adquirir direitos e deveres.

Inicialmente entende-se que essa aptidão estaria relacionada aos direitos e deveres da vida privada, tutelados pelo direito civil e distante do direito penal. Contudo, as pessoas jurídicas passaram a ser destinatárias também da lei penal quando a atual Constituição Federal inovou nessa discussão e, visando uma maior proteção ao meio ambiente, inseriu no ordenamento a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos casos de crimes que violem o bem em questão. Para exemplificar,  o instituto se encontra no §3º do artigo 225 da Constituição:A responsabilização das pessoas jurídicas pode ter surgido com o Direito Canônico, principalmente porque nesse contexto se admitiu a responsabilidade penal de corporações e de coletividades, sendo elas punidas como cúmplices ou até mesmo como autoras principais de delitos. Anteriormente, no Direito Romano, algumas pessoas jurídicas - como os municípios e as universidades - eram consideradas titulares de direitos e obrigações, mas de maneira diferente das pessoas físicas, isso porque eram entidades consideradas como uma ficção que não deveriam ser responsabilizadas criminalmente. Com o advento da Revolução Francesa, posteriormente, o cenário mudou e os princípios passaram a se centralizar em uma ideia individualista, sob os quais se basearam os fundamentos para a construção do direito penal.

Divergências sobre a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica Ultrapassando essa contextualização histórica, tem-se que a partir da inserção desse instituto no ordenamento jurídico brasileiro, houve uma grande divergência de pensamentos, que discutiam propriamente sobre a sua constitucionalidade, passando pela crítica a ideia de inovação até chegar a uma ineficiência na aplicação das penas.

De um lado, países anglo-saxões defendem a aplicação de sanções penais à pessoa jurídica e de outro, países com tradição romano-germânica não pactuam do mesmo entendimento, já que não aceitam a aplicação de penas à pessoa jurídica, apenas sanções de natureza civil e administrativa. Segundo L.A.S Brodt e G.S. MeneghinBRODT, Luís Augusto Sanzo; MENEGHIN, Guilherme de Sá. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: um estudo comparado. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 961, p. 1-18, 16 fev. 2017. a primeira refere-se à ficção, desenvolvida por Savigny, a qual defende que as pessoas jurídicas possuem apenas existência meramente legal, ou seja, tem caráter fictício, incapazes de cometer delitos. Já a segunda, concebida por Otto Gierke, denominada de realidade, afirma que as pessoas jurídicas possuem personalidade real, dotadas de vontade própria capazes de cometerem crimes.

Os que entendem que a possibilidade de punição da pessoa jurídica no âmbito penal, não se trata de um simples capricho do legislador, encontram fundamento no fato de que os crimes ambientais quando praticados em benefício da pessoa jurídica, em grande parte, não são passíveis de se apurar a autoria. Nos casos possíveis de ultrapassar essa barreira, ainda se pode incorrer na causa de exclusão da culpabilidade definida no artigo 22 do Código Penal: “[...] estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico”BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 25 abr. 2021.. A partir desse momento, as chances de se chegar ao superior hierárquico são mínimas. Além disso, os crimes ambientais, muitas vezes, justificavam o interesse de grandes empresas e multinacionais, ultrapassando a esfera da pessoa física.

Além da dificuldade de apurar a autoria do delito – por conta dessa grande divisão de competências existentes nas atuais organizações, com aparatos societários complexos e grande segmentação para a tomada de decisões – há ainda uma dificuldade em estabelecer um sujeito concreto. Não se pode ignorar o fato de que nessas empresas, muitas vezes, as decisões e condutas adotadas são frutos de etapas sucessivas e complementares por diversos setores e indivíduos, sem uma precisão de quem seria o responsável pela decisão que deu origem a certo fato criminoso.

Dessa forma, as pessoas jurídicas não são mera ficção, mas entes de existência real, portadoras de capacidade e vontade. Ademais a culpabilidade não se iguala a da pessoa física, já que, por esse ponto de vista, deve ser analisada sob um prisma social.

No mesmo sentido, pode-se entender que a intenção do legislador não foi única e exclusivamente a de punir, mas também de evitar o dano, como uma forma de precaução, visto que a sua reparação ao meio ambiente é difícil e por muitas vezes irreversível. Apesar de também visar a prevenção, a legislação não deixou de se preocupar com a reparação, determinando essa como uma das penas e também, a sua prévia, como forma de benefício para posterior definição da pena.

A maior divergência ocorre justamente no sentido de que a pessoa jurídica não tem vontade própria e por isso a impossibilidade de responder por danos ao meio ambiente na esfera criminal. Isso porque o Direito Penal brasileiro é fundamentado na ideia  de culpabilidade. Nessa perspectiva, alguns autores defendem que o nosso Código Penal, pela sua data de promulgação, já está defasado e, com o passar desses anos, deixou de se desenvolver, ao ponto que coube à Constituição aprimorar o ordenamento quando possibilitou a responsabilidade da pessoa jurídica em matéria de crimes ambientais.

A parcela dos doutrinadores que são contrários à tal responsabilização tem como integrantes Cézar Roberto Bitencourt e Zaffaroni.