Na criminologia, a teoria do etiquetamento social () é uma teoria criminológica marcada pela ideia de que as noções de crime e criminoso são construídas socialmente a partir da definição legal e das ações de instâncias oficiais de controle social a respeito do comportamento de determinados indivíduos. Segundo esse entendimento, a criminalidade não é uma propriedade inerente a um sujeito, mas uma “etiqueta” atribuída a certos indivíduos que a sociedade entende como delinquentes. Em outras palavras, o comportamento desviante é aquele rotulado como tal.
Surgida na década de 1960, nos Estados Unidos, representou importante marco para a teoria da criminalidade, em momento de transição entre a criminologia tradicional e a criminologia crítica, na medida em que passou a preterir o estudo de supostas predisposições à realização de crimes, como defendido por Cesare Lombroso, e aspectos psicológicos do agente em favor de uma análise aprofundada do Sistema Penal como forma de compreender o status social de delinquente. A partir dessa nova concepção, a teoria pauta-se fundamentalmente na análise da ação de forças policiais, penitenciarias, órgãos do Poder Judiciário e outras instituições de controle social, com o objetivo de entender como os rótulos estipulados pela sociedade e aplicados por tais instituições refletem circunstâncias sociais e contribuem para a criação de um estigma de “criminoso” para certos grupos sociais, alterando a própria percepção individual daqueles rotulados.
Origens Contexto histórico Com o término da Segunda Guerra Mundial, os Estados Unidos ingressaram em um período de prosperidade social e econômica, marcado pela idealização e exaltação, por grande parte da população, do “american way of life”, em contraposição aos padrões de vida existentes na União Soviética.
Contudo, com a chegada da década de 1960, e em meio à divisão geopolítica do período da Guerra Fria, surgiam nos Estados Unidos movimentos compostos majoritariamente por jovens e marcados pelo psicodelismo, pelo culto “científico” às drogas e pelo rock and roll. A juventude buscava um novo estilo de vida, dissociado do “american way of life”, a partir do questionamento do modelo político, social e econômico do país. Nesse contexto, movimentos sociais surgiam em repúdio à Guerra do Vietnã, cabendo destacar o movimento hippie, e em busca da garantia de direitos civis às minorias, destacando-se os esforços de Martin Luther King Jr., na luta contra o racismo, e de Betty Friedan, no combate contra o machismo. Em meio a essas lutas, a desobediência civil e a deserção do exercito possuíram importante papel nas lutas políticas da época, as quais eram reprimidas ferrenhamente pelas forças policiais, a exemplo do episódio ocorrido no People’s Park.
A efervescência social não estava restrita aos Estados Unidos. A exemplo da França, onde em 1968 era observado o auge da “ofensiva transgressora” e a pujança de movimentos estudantis, além da eclosão de greve geral sob o lema do “é proibido proibir”. No Brasil, o estabelecimento do Regime Militar foi seguido por revoltas estudantis, que ganharam força após a morte do estudante Edson Luiz, decorrente da violência do Regime. O movimento Tropicália e o início de discussões a respeito da legalização da maconha e da diversidade sexual também marcavam os esforços de certos grupos em questionar aquilo tido como subversivo.
Orientação sociológica Em meio a um cenário de conflitos e questionamentos sociais e políticos, tanto nas Américas como na Europa, a teoria do labeling approach começou a se desenvolver com base principalmente em duas vertentes da sociologia norte-americanas.
A primeira delas consiste no chamado “interacionismo simbólico”. Afirma que a realidade social é constituída a partir da relação entre os indivíduos, sendo essa relação realizada através da interpretação, segundo uma atribuição de valores e símbolos às ações dos demais, e da reação às condutas dos outros indivíduos no âmbito social. Essa atribuição de valores e símbolos feita às condutas dos demais indivíduos seria construída através dos processos linguísticos de cognição. A segunda consiste na “etnometodologia”, que entende a realidade social como uma construção cotidiana, auferido através de uma tipificação e definição feitas pelos grupos de indivíduos, e não como objeto predeterminado.
Com base nas considerações suscitadas por essas vertentes sociológicas, os trabalhos de George Herbert Mead e Hebert Blumer, com a tese de que as pessoas determinam e são determinadas pelas relações em que estão inseridas no meio social, agiram como ponto de partida para novas correntes de pensamento iniciam trabalhos no sentido de formar uma sociologia crítica e voltada para a análise do desvio. Já em 1963, a publicação do livro Outsiders, por Howard S. Becker, lançava as bases para o estudo do comportamento desviante, não como qualidade inerente a uma pessoa má, mas como resultado da rotulação dos atos de certa pessoa como ruins. Do ponto de vista da criminologia, diversos autores, como Edwin Lemert, Edwin Schur e Fritz Sack, recorrem ao estudo da reação social com o intuito de explicar cientificamente os processos de criminalização, as carreiras criminosas e o chamado desvio secundário - o efeito do etiquetamento de “criminoso” sobre quem é assim rotulado, permitindo que o labeling approach firmasse-se como modelo teórico explicativo do comportamento criminoso.
Construção teórica A labeling approach situa-se dentre as teorias do processo social. Sob esse viés doutrinário, qualquer indivíduo possui a mesma potencialidade intrínseca de vir a cometer condutas determinadas pelas Instituições Oficiais de controle social como sendo criminosas. Entretanto, há fatores sociais que aumentam a possibilidade de cometimento dessas condutas tipificadas como crimes, presentes especialmente nas classes sociais marginalizadas, marcadas pela pobreza, carência e baixa escolaridade. Ainda que nas classes sociais economicamente mais abastas também sejam verificadas condutas desviantes, essas ocorrências não são submetidas da mesma forma ao processo de estigmatização e seleção punitiva do Sistema Penal.
A partir dessas constatações, segundo conceituação de Alessandro Baratta BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2011, pp.85-99, uma conduta não é delitiva enquanto qualidade negativa inerente a ela (nocividade do fato), nem seu autor é criminoso por natureza (patologia da personalidade). De forma contrária, o caráter criminoso de uma conduta e de seu autor depende da orientação pelo Sistema Penal de certos processos sociais de definição, que atribuem a essa conduta tal valor, e de seleção, que conferem uma etiqueta ao autor da ação. Dessa forma, a funcionalidade do Sistema Penal encontra-se deturpada, já que não combate, reduz e elimina condutas “delinquentes”, mas serve, ao contrário, como um mecanismo de reprodução das desigualdades e assimetrias sociais, por meio da construção do conceito de criminalidade através de processos discricionários e estigmatizantes, os quais não teriam em mente as peculiaridades do indivíduo, mas sim as circunstâncias sociais em que se insere.
Segundo esse entendimento, o próprio sistema e sua reação às condutas desviantes, por meio do exercício de controle social, definem o que se entende por criminalidade. Entretanto, a criminalidade não é gerada somente por uma forma de atuação do Sistema Penal no âmbito social, sendo preciso considerar a existência de três processos distintos de criminalização:
Criminalização primária: definição de standards de comportamento e tipificação de crime pelo Poder Legislativo; Criminalização secundária: atribuição de uma etiqueta àqueles que a sociedade entende como desviantes, especialmente a partir da ação de instituições oficiais de controle social; Criminalização terciária: manutenção do estigma de “criminoso” atribuído àqueles rotulados como tal, passando pela internalização desse rótulo pelo próprio indivíduo, principalmente no contexto do Sistema Penitenciário.
Cabe ressaltar que tal processo de atribuição de valores aos comportamentos transformando-os em ações faz-se por meio de normas. Podendo ser por normas sociais gerais, por exemplo, normas jurídicas – chamadas de “general rules”, por Aaron V. Cicourel – ou por normas ou práticas interpretativas, que definem a aplicação das normas gerais aos casos particulares – chamadas de “basic rules”.
Esse segundo tipo de norma interpretativa funciona como um processo não-escrito de preceitos atributivos da imputação de responsabilidade penal e de etiquetamentos. A partir disso, os teóricos do labeling approach desenvolveram suas doutrinas sob duas orientações diversas em relação à cognição da natureza do objeto e do sujeito na definição dos “comportamentos delinquentes”. Uma primeira vertente recai sobre o estudo e a análise do processo de construção da “identidade” desviante e dos efeitos causados sobre o “etiquetado” por lhe terem rotulado enquanto tal. A outra desenvolve-se a partir do problema da definição do desvio como qualidade de certos indivíduos e condutas, direcionando-se para o questionamento sobre quem detém esse poder de definição, o qual se reputa em sua maioria às instituições de controle social.
Edwin Lemert, sob a primeira vertente, desenvolve o conceito de deliquencia “primária” e delinquência “secundária”. Para ele, a reação social e consequente punição de um primeiro comportamento delinquente frequentemente causa um “commitment to desviance”, isso é, fazendo com que um indivíduo, então, primordialmente estigmatizado como “criminoso” pelo primeiro delito que cometeu, tenda a manter-se sob esse papel que lhe foi atribuído, como um efeito psicológico de defesa, ataque e adequação aos problemas oriundos do primeiro desvio. Assim, o processo de criminalização do delinquente primário, rotulando-o como desviante, que reporta a fatores sociais, culturais e econômicos, tem influência decisiva para o retorno do indivíduo estigmatizado à cometer delitos, porém, dessa vez como consequência da rotulação que lhe impuseram, fazendo com que o indivíduo insira-se na carreira criminosa. A partir dessas conclusões, questiona-se o próprio Sistema Penal, em especial quanto às penas restritivas de liberdade, que ao invés de serem promotoras da reinserção dos indivíduos “desviantes” na sociedade, na verdade, promovem o reforço dessa estigmatização em relação aos detentos, fazendo com que assumam tal identidade social e prossigam em tal papel.
Tratando-se da segunda vertente, desdobra-se sobre a validade dos juízos de desvio, sob o paradigma do controle. Então, indagando quais as condições subjetivas de atribuição da qualidade de desvio à indivíduos e comportamentos (dimensão da definição) e, o que confere validade prática à determinadas definições (dimensão do poder). Porém, como destacado por Wolfgang Keckeisen, uma teoria criminológica do desvio da reação social foca-se no problema da validade dos juízos simbólicos e estigmatizantes.
Processo de estigmatizacão e seletividade Os processos de seletividade e estigmatização envolvem não só um conjunto de fatores formais, mas, também, informais. Os fatores formais podem ser considerados a ação legítima das Instituições Oficiais de controle social, perfazendo desde o policiamento até a ação dos Tribunais. Já os fatores informais consistem na reprodução e na operação subjetiva, em cada indivíduo, de um microssistema de controle e um microssistema penal que se reproduzem cotidianamente.
A dimensão simbólica do Sistema Penal consiste exatamente em citar os discursos, imagens e símbolos que configuram as ideologias legitimadoras dos processos de seleção e estigmatização, em cooperação com o senso comum punitivo reproduzido através dos meios de controle social.