Lei e ordem (em inglês: law and order) foi a política criminal vigente nos Estados Unidos, em especial a partir dos anos 1980. Seus teóricos, em linhas gerais, endossam uma maior atuação policial de modo a restaurar a ordem nos grandes centros urbanos e diminuir a criminalidade. O Law and Order serviu como contraponto ao abrandamento da repressão policial que se deu no período após a Segunda Guerra Mundial e se justificava pela necessidade de combater os pequenos delitos ou atos de delinquência que se multiplicavam nas metrópoles, os quais causavam uma sensação generalizada de insegurança.

Essa política criminal ganhou embasamento teórico com a publicação, em 1975, da obra Pensando sobre o delito, do criminólogo James Q. Wilson, associado à direita punitiva americanaANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos; trad. por Sérgio Lamarão; Reavan; p.780, e ganhou fama com o livro Fixing Broken Windows, dos também criminologos George L. Kelling e Catherine M. Coles. Suas aplicações práticas manifestaram-se no governo Ronald Reagan (1981-1989) e, posteriormente, no governo de Rudolph Giuliani, prefeito de Nova Iorque entre 1994 e 2001.

A questão da polícia

A política criminal da Lei e Ordem possui foco preciso na atuação da força policial, no modo pelo qual a polícia interfere e modifica o cotidiano do cidadão. Deste modo, com o advento deste modelo, seguiram-se estudos e comparações sobre o trabalho desenvolvido pela polícia em diversas cidades americanas.

Os defensores desta política sempre viram a polícia como componente essencial na manutenção da ordem nas comunidades e nos bairrosKELLING, George L.; COLES, Catherine M. Fixing Broken Windows: Restoring Order and Reducing Crime in Our Communities. First Touchstone Edition. 1997. P 74.. A partir do início do século XX, no entanto, a instituição mergulhou numa grave crise: os policiais, que originalmente eram incumbidos de manter a ordem e preservar a paz, agora acumulavam diversas funções dentro da sociedade. O regimento de Nova Iorque nesta época abrangia controle de diversas localidades públicas, combate à mendicância e à prostituição, e até assistência provisória a imigrantes desempregados.

A corrupção também se tornou um problema. Com a ampliação de seu rol de funções, os policiais ficaram cada vez mais sob influência de forças políticas, submetendo-se a políticos locais e recebendo subornos para assegurar a aplicação de leis impopulares (como as leis de consumo de álcool). Além disso, a própria atuação da polícia envolvia abuso a algumas minorias, não só afro-americanos, mas também imigrantes de outras etnias. Esta realidade, aliada a outros escândalos, trouxe grande descrédito à polícia como instituição, carimbando-lhe reputação de corrupção, brutalidade e ineficiência.

Inserido num clima de reformismo, O. W. Wilson, um dos maiores teóricos sobre a polícia de sua época, partiu à defesa de um novo modelo policial no qual se afunilariam as funções policiais na sociedade, o que evitaria discricionariedade da polícia. Tal modelo também envolvia locomoção policial por meio de carros dotados de rádios, o que por uma lógica simples tornaria mais rápida a coordenação e ampliaria a área de varredura dos policiais, aumentando a probabilidade de prevenção de crimesBOPP, W. J. O. W. WILSON AND THE SEARCH FOR A POLICE PROFESSION. United States of America. Port Washiongton. New York. 1977.. A reforma receberia influência também de Frederick Taylor, o qual era adepto a teorias de “cientifização”. Taylor iria teorizar a nova modulação administrativa da polícia, com maior centralidade e divida em níveis, promovendo maior simplicidade e rotinização de taferas”Ibid, 79. .

Esta reforma ainda contaria com o sistema de “911”. Este sistema baseava-se na atuação descentralizada e deslocalizada da polícia, a qual mantinha seu deslocamento feito por meio de veículos motorizados mediante chamada telefônica pelo número 911. Tal modelo visava encabeçar os policiais como verdadeiros “combatentes do crime”KELLING, George L.; COLES, Catherine M. Fixing Broken Windows: Restoring Order and Reducing Crime in Our Communities. First Touchstone Edition. 1997. Pp 70-71., mas teria apresentado diversos defeitos práticos e inconstâncias ao longo das décadas seguintes.

Este novo modelo policial logo começou a ser criticado pelos cidadãos, principalmente minorias, no modo como eram tratados pelos policiais (diga-se com certo desprezo). Além disso, grande parte das críticas figurava como um clamor pela volta das patrulhas a pé. A população acabou se distanciando da polícia pelo fato de estes usarem apenas veículos e não terem atuação vinculada a áreas definidas, o que tornou os bairros “ambientes estranhos”, contribuindo para a discricionariedade da polícia, abusos de poder e reprovação popular. A polícia não conhecia a realidade de cada região e, portanto, não saberia o melhor modo de agir ou mesmo qual era a vontade da comunidade. As patrulhas motorizadas mostraram-se ineficazes na prevenção do crime ao passo que Alberto Reiss realizou uma pesquisa em Chicago e concluiu que 93% das prisões realizadas pela polícia eram resultado de chamadas iniciadas pelos próprios cidadãosIbid, 85-87. . Outros dados revelaram que o aumento do número de patrulhas preventivas não possuía relação com diminuição do grau de criminalidade nas regiões ou mesmo sobre a percepção de segurança dos cidadãos, o que novamente demonstrava o efeito das patrulhas a pé como diferencial nestes quesitos. Além disso, descobriu-se que grande parte das demandas da população não tinha relação com crimes, e que a polícia exercia grande esforço prático para tentar satisfazê-las, ou seja, houve um retorno às funções originais de manutenção de ordem e paz através de demandas populares.

Como críticas antigas, a polícia possuía o costume de adotar um determinado segmento da população – geralmente uma minoria - como seu inimigo, problema que era agravado pela própria organização da atuação policial, descentralizada e deslocalizada, colocando o indivíduo num bairro totalmente desconhecido. Neste panorama, temos que a alternativa de patrulhas a pé geraria uma conexão entre a população e a força policialIbid, 96, tornando o trabalho de prevenção mais efetivo ao passo que o indivíduo conhece a vizinhança e seus moradores, podendo partir para uma abordagem menos baseada no preconceito e sim na informação.

Evolução Histórica dos Modelos Policiais

No início dos anos 50, nos Estados Unidos, as instituições ligadas ao direito penal eram providas de larguíssima discricionariedade, o que deixava a população comum alheia à sua atuação. Neste contexto, destaca-se a atividade dos policiais, pois, embora a população acreditasse que estes agiam no estrito cumprimento da lei, isso de fato não ocorria. A exemplo disto, o policial poderia dissolver um grupo de pessoas que conversavam na rua, e estes prontamente obedeceriam as ordens do agente da lei, acreditando que se tratava de cumprimento da lei. Entretanto, tais "ordens" possivelmente poderiam decorrer apenas da discricionariedade do polícia, a qual muitas vezes ordenava contra a própria lei. Esta realidade culminou em diversos casos de pessoas sendo detidas sem que houvesse a prática de crime tipificado, apenas por procederem de maneira diversa à concepção de ordem pública desejada pelo policial ou sob a alegação de que determinada conduta lícita teria ligação com outra questão.

Devido ao desconhecimento das pessoas comuns sobre os procedimento da atuação policial no âmbito do controle social e seus limites, esta discricionariedade exagerada não promovia comoção social, pois era de difícil visualização e de algum modo os cidadãos acreditavam que era uma prerrogativa legal da policial em agir deste modo.

Essa situação começou a mudar com a pesquisa empreendida pela American Bar Foundation (ABF), liderada pelo Professor Frank Remington, a qual se debruçava sobre o funcionamento das as agências de justiça criminal e sobre atuação de seus agentes, e não sobre dados estatísticos acerca de quanto indivíduos foram encarcerados ou quais crimes cometeram, como era comum ser o foco na época. Esta pesquisa concluiu que existia um elevado grau de discricionariedades cabíveis a estes agentes (policiais, promotores, juízes), onde muitas vezes a custódia de um indivíduo poderia se dar pela simples e imprecisa alegação de que a lei penal foi violada, o que, materialmente, era uma forma de manter a “ordem social”.

Em 1969, foi escrita pelo Professor Kenneth Culp Davisa a famosa obra Discritionary Justice : A Preliminary Inquiry, na qual é reafirmada a discricionariedade dos agentes ligados ao direito penal, evidenciando a maior relevância deste fenômeno na atividade PolicialIbid., 222. Justificava-se que a discricionariedade da qual o policial se valia ao analisar determinada conduta era ferramenta necessária para a atuação da discricionariedade dos outros agentes, como Promotores e Juízes. Este mesmo estudo também mostrou que o direito penal vinha sendo utilizado para lidar com diversos problemas sociais, não apenas para tratar a questão de crimes graves, os quais vinham se tornando cada vez mais a exceção nos códigos penais.

Verificou-se que a atuação dos agentes que compunham o sistema penal criou um "direito penal de consenso" entre estes, no qual o tratamento dos acusados não era generalizado de acordo com o crime cometido, mas sim pelas condições globais de seu acontecimentoGeorge L. kelling e Catherine M. Coles, Fixing Broken Windows, 171.. Isto se dava pelo poder discricionário dos agentes, os quais poderiam considerar penalmente irrelevante um senhor de bom status social cochilar em banco público, mas relevante do ponto de vista penal um mendigo que tem a mesma atitude.

thumb|upright=0.9|esquerda|Lyndon B. Johnson.

O reflexo da pesquisa feita pela ABF foi perceptível a partir de 1965, no governo do presidente Lyndon B. Johnson, que criou uma comissão especial para discutir a aplicação e administração da justiça. Tal Comissão, preocupada com o aumento da violência ao longo dos anos 60 e com o temor popular do abuso da discricionariedade por parte da polícia, juntamente com pesquisadores de renomadas universidades americanas, promove um série de pesquisas sobre a atuação e a prática da discricionariedade na atividade policial. A conclusão destes levantamentos é de que na realidade o policial lidava muito pouco com a matéria propriamente penal durante sua rotina de trabalho: sua prática diária é a discricionariedade. Prova desta afirmação é a numerosa quantidade de inquéritos relacionados à violência doméstica que alcançaram resultados controversos ou inconclusivos, assim demonstrando a discricionariedade de promotores e policiais a qual formava a chamada “lei consensual”. Este dado reflete a ideia dos agentes penais de que o estado não deveria intervir em questões familiares, embora a agressão física fosse tipificada.

Muitos intelectuais passaram a defender o controle desta prática na atividade policial, até mesmo chegando a propor a extinção da mesma, principalmente no tocante a efetuar prisões. A exemplo destes últimos, destaca-se o médico Joseph Goldstein, o qual defendia que aos policiais não se deve delegar a discricionariedade de invocar ou não a lei penal no caso concreto, tendo sempre de invocá-la (full enforcement)Joseph Goldstein, “Police Discretion Not to Invoque the Criminal Process : Low – Visibility Decisions in the Administration of justice, 69 The Yale Low Journal 587 (1960). Caso contrário, cair-se-ia em um processo criminal não democrático e extremamente subjetivista, uma vez que a norma aplicada poderia ser mero fruto do consenso dos agentes da justiça penal, contrariando as disposições do poder Legislativo eleito.

thumb|upright=0.9|direita|Joseph Goldstein.