Propriedade intelectual é um conceito que visa positivar direitos a respeito de produtos e/ou processos do conhecimento, sejam estes tangíveis ou intangíveis. Regulamentada com base em diversos tratados, cada nação possui legislação própria sobre o assunto, incluindo o Brasil. Deve-se atentar para não ser identificada com Propriedade Industrial ou Direito Autoral, que são os dois principais ramos dentro da propriedade intelectual.
Segundo a Convenção para o Estabelecimento da OMPI, é a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.
Especificamente sobre a propriedade industrial, a Convenção de Paris de 1883 define esse ramo como o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, e também a repressão da concorrência desleal, não se resumindo somente às criações industriais, mas também "às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados ou naturais, por exemplo: vinhos, cereais, tabaco em folha, frutas, animais, minérios, águas minerais, cervejas, flores, farinhas."
História A tutela dos direitos de autores de obras intelectuais foi tida como um interesse a partir do fim da Idade Média. Antes, a enorme dificuldade para se reproduzir manualmente os originais e distribuir as cópias era o suficiente para o exercício do controle sobre a divulgação de ideias.VIANNA, Túlio Lima. A ideologia da propriedade intelectual: A inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1174, 18 set. 2006. Consultado em outubro de 2016.
Junto com a invenção da imprensa e a facilidade de reprodução por ela trazida, vieram as preocupações dos soberanos com a democratização da informação.
Em 1557, dezoito anos após a introdução da prensa tipográfica na Inglaterra por Wiliam Caxton, Filipe e Maria Tudor deram a concessão do monopólio real de direito sobre as vendas à associação de donos de papelaria e livreiros. A associação passou a exercer censura sobre o conteúdo e os autores, impedindo a publicação de informações desfavoráveis à realeza. Tal privilégio relativo ao direito de cópia foi chamado de 'copyright'. Desde sua origem, portanto, tratava-se de um direito garantido aos comerciantes de livros, e não aos autores propriamente ditos (mais tarde, criam-se diferentes vertentes, como a francesa, focada no direito de autor, e não do direito de cópia).
Tal concessão durou cerca de duzentos anos e resultou na criação das legislações inglesa e norte-americana.
A primeira lei inglesa relativa aos direitos autorais é de 1710 e concedia ao criador o direito exclusivo sobre a cópia de um livro por 14 anos, renováveis por mais 14 caso o autor estivesse vivo quando da expiração do direito. Nos Estados Unidos, em 1790, foram criadas leis sobre patentes e direitos autorais em termos semelhantes, com o mesmo prazo de monopólio. Em 1831, o Congresso americano alterou o primeiro prazo estendendo-o para 28 anos, renováveis por mais 14 e, em 1909, ampliou também o período de renovação para mais 28 anos. Marx descrevia já no final do século XIX a propriedade intelectual como a aplicação de conceitos subjetivos no campo objetivo de maneira que possa ser classificado como trabalho abstrato, não se opondo de nenhuma maneira ao trabalho concreto.Amorim, Henrique (2014). As teorias do trabalho imaterial: Uma reflexão crítica a partir de Marx.Hirano, Sedi (2001). Política e economia como formas de dominação: O trabalho intelectual em Marx.
A pressão exercida por organizações de escritores e as indústrias culturais (em especial as editoras) era para que o prazo do direito autoral se estendesse por mais 50 anos após a morte do autor, adequando as leis referentes a direitos autorais à Convenção de Berna, datada de 1886 e que estabelecia regras para os direitos de propriedade intelectual no cenário internacional, ou seja, entre as nações. Como não se chegava a um consenso, as votações foram adiadas diversas vezes, por pressão de lobistas, até que, em 1976, com objeções do Departamento de Justiça, o Congresso aprovou uma nova lei de direitos autorais, concedendo o monopólio por toda a vida do autor mais 50 anos após a sua morte. No caso de trabalhos encomendados por empresas, o período de proteção ficou definido como 75 anos após a publicação ou 100 anos após a criação, o que fosse mais curto.
A Convenção da União de Paris
O que impulsionou a discussão sobre a proteção à propriedade intelectual foi a Propriedade Industrial. Em 1236, em Bordeaux, França, Bonafusus de Sancta e Companhia obtiveram exclusividade em tecer e tingir tecidos de lã. Este é considerado o primeiro caso de proteção à propriedade industrial. Entretanto, somente em meados do século XIX, devido à Revolução Industrial, a fruição da propriedade industrial se intensificou e levando a criação da Convenção de Paris.
Em 20 de março de 1883, 14 países, incluindo o Brasil, se reuniram para firmar um tratado que regimentasse a propriedade intelectual de forma relativamente uniforme ao redor do mundo, mas garantindo relativa liberdade aos seus signatários. O resultado disso foi o tratado da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.
O tratado sofreu várias revisões desde então: em Bruxelas a 14 de dezembro de 1900; em Washington a 2 de junho de 1911; em Haia a 6 de novembro de 1925; em Londres a 2 de junho de 1934; em Lisboa a 31 de outubro de 1958; e, finalmente, em Estocolmo a 14 de julho de 1967. Esta última é a que vigora atualmente.
No Brasil, o referido tratado, em sua revisão de Estocolmo, entrou no ordenamento jurídico através do Decreto Nº 75.572, de 8 de Abril de 1975, durante o governo de Ernesto Geisel, com as restrições previstas no artigo 20: "com a declaração de que o Brasil não se considera vinculado pelo disposto na alínea 1, do Artigo 28, e de que a adesão do Brasil não é aplicável aos Artigos 1 a 12, (...), continuando em vigor no Brasil a revisão de Haia, de 1925".
A adesão total do Brasil à revisão de Estocolmo se deu através do Decreto nº 635, de 21 de Agosto de 1992 Sob a égide deste decreto é que se promulgou as demais leis brasileiras de proteção da propriedade intelectual. Ele confere legitimidade e eficácia a essas leis.
Tipos de propriedade intelectual A propriedade intelectual pode ser dividida em duas principais categorias: direito autoral e propriedade industrial, sendo que pertencem à primeira as obras intelectuais, literárias e artísticas, programas de computador e, à segunda, as patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas. Existem ainda alguns regimes especiais que compõem um terceiro grupo sui generis: como a topografia de circuito integrado e a proteção de Cultivares no Brasil.
Existem várias discussões entre juristas, comunidades locais e organizações mundiais de proteção da Propriedade Intelectual acerca da adequação dos "conhecimentos tradicionais" ao sistema de proteção de propriedade intelectual atual. A Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) trata conhecimentos tradicionais como um novo tema a se definir, instituindo o “Comitê Intergovernamental sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos, Conhecimento Tradicional e Folclore”, para estudar formas de regulamentar o assunto,INBRAPI - Instituto Indígena Brasileiro para Propriedade Intelectual sendo comum a adoção nacional pelo caminho da proteção sui generis.
Diferença entre Direito Autoral e Propriedade Industrial O direito autoral é voltado à criação artística, científica, musical, literária, entre outras. Ele (direito autoral) protege obras literárias (escritas ou orais), musicais, artísticas, científicas, obras de escultura, pintura e fotografia, bem como, na categoria de direitos conexos, o direito das empresas de radiofusão e cinematográficas. Pelo direito de exclusividade, o autor é o único que pode explorar sua obra, gozar dos benefícios morais e econômicos resultantes dela ou ceder os direitos de exploração a terceiros.
Já a propriedade industrial é o ramo da propriedade intelectual que resguarda as criações ou invenções intelectuais voltadas às atividades industriais, abrangendo, por exemplo, o autor de determinado processo, invenção, modelo de utilidade, desenho ou produto, também chamado de obras utilitárias, que são protegidas por meio de patentes e registros. Outra função da propriedade industrial é reprimir a concorrência desleal. Além da Lei da Propriedade Industrial, o direito é submetido aos atos e resoluções do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria.
Patente
Uma patente é uma concessão pública, conferida pelo estado, que garante ao seu titular a exclusividade ao explorar comercialmente a sua criação. A patente de invenção insere-se nos denominados direitos de Propriedade Industrial cujos normativos legais são em Portugal o Código da Propriedade Industrial e no Brasil a Lei da Propriedade Industrial. Outra modalidade de patente é o Modelo de utilidade.
O direito de exclusividade garantido pela patente refere-se ao direito de prevenção de que outros de fabricarem, usem, vendam, ofereçam ou importem a dita invenção. Em contrapartida, é disponibilizado acesso ao público sobre o conhecimento dos pontos essenciais e as reivindicações que caracterizam a novidade no invento. Os registros de patentes, por estarem disponíveis em bancos de dados de livre acesso, constituem grandes bases de conhecimento tecnológico, que podem ser usadas em pesquisas de diversas áreas.QUONIAM, L.; KNIES, C.; MAZIERI, M. Patente como objeto de pesquisa em Ciências da Informação e Comunicação. Encontros Bibli: revista eletrônica de biblioteconomia e ciência da informação, v. 19, p. 243–268, abr. 2014.
Diz-se também patente (mas, no Brasil, com maior precisão, carta-patente) o documento legal que representa o conjunto de direitos exclusivos concedidos pelo Estado a um inventor.
Marcas Marca é um tipo de sinal distintivo que faz referência a uma determinada empresa: um elemento nominal, formas, imagens ou até mesmo conceitos (em algumas jurisdições, e de forma limitada) que distinguem o produto, serviço ou a própria empresa. Frequentemente uma marca está associada a uma representação gráfica no âmbito e competência do designer gráfico, onde a marca pode ser representada graficamente por uma composição de um símbolo e/ ou logotipo, tanto individualmente quanto combinados.
Design Industrial O design industrial ou desenho industrial, trabalha com a criação e produção de objetos e produtos tridimensionais com foco para usufruto humano, mas também pode ser para uso animal. Esse direito se refere à proteção da forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores aplicáveis a um produto, desde que resultem em um visual novo e original externo e que posam ser reproduzidos industrialmente.
Indicação Geográfica