Incêndio rural é, no regime jurídico português aplicável ao território continental, a deflagração ou progressão de fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, que requer acções de supressão. Constitui uma categoria técnico-jurídica integrada no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), criado pelo mesmo diploma.
O conceito distingue-se de fogo rural, expressão que abrange todo o fogo ocorrido em território rural e no exterior de edifícios, independentemente da sua origem, propósito, intencionalidade, dano ou benefício. Para efeitos legais, os territórios rurais incluem os territórios florestais e os agrícolas; os primeiros abrangem florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, enquanto os segundos compreendem terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas. O conceito não se limita a incêndios em áreas arborizadas, podendo abranger ocorrências em matos, pastagens e terrenos agrícolas.
Enquadramento institucional
O SGIFR compreende as estruturas, normas e processos de articulação institucional relativos ao planeamento, preparação, prevenção, pré-supressão, supressão, socorro e intervenção pós-evento em matéria de fogo rural. O sistema organiza-se em dois eixos: a protecção contra incêndios rurais, orientada para a segurança de pessoas, animais e bens, e a gestão do fogo rural, dirigida à redução das condições de ocorrência e propagação dos incêndios e à valorização dos territórios rurais.
Integram o SGIFR, entre outras entidades, a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF), o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, as Forças Armadas, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), as autarquias locais, os corpos de bombeiros e as organizações de produtores florestais e agrícolas. A coordenação estratégica do sistema cabe à AGIF, a quem compete, nomeadamente, coordenar a elaboração, execução, monitorização e revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Planeamento e prevenção
O Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho. O plano define uma estratégia nacional orientada para a protecção de Portugal contra incêndios rurais graves, através da articulação entre prevenção, combate, qualificação dos intervenientes e especialização das respostas.
A cartografia de risco de incêndio rural compreende cartas de perigosidade e de risco. A perigosidade identifica os territórios onde os incêndios são mais prováveis e podem ser mais severos, orientando intervenções de redução de combustível; o risco considera igualmente os valores económicos, tangíveis e intangíveis expostos, apoiando a definição de prioridades de salvaguarda de pessoas e bens. O território continental é classificado em cinco classes de perigosidade e de risco — muito baixa, baixa, média, alta e muito alta — e as áreas de perigosidade alta e muito alta constituem a base para a delimitação das Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS).
A gestão de combustível consiste na criação e manutenção de descontinuidades na biomassa vegetal, mediante a sua modificação ou remoção parcial ou total, de acordo com os objectivos dos espaços intervencionados. As áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível destinam-se a reduzir os efeitos e a dimensão dos incêndios, condicionando o comportamento e a propagação do fogo na paisagem.
Nos territórios florestais confinantes com áreas edificadas, os proprietários ou outras entidades detentoras dos terrenos devem assegurar uma faixa de gestão de combustível com largura padrão de 100 metros a partir da interface dessas áreas. Em terrenos situados a menos de 50 metros de edifícios usados para habitação ou actividades económicas, a faixa tem, em regra, 50 metros quando abrange território florestal e 10 metros quando abrange território agrícola.
Uso do fogo
A lei distingue a queima de amontoados, destinada à eliminação de sobrantes agrícolas ou florestais previamente cortados e reunidos em montes de dimensão limitada, da queimada, usada para renovação de pastagens, eliminação de restolho ou eliminação de sobrantes não amontoados.
As queimadas não são permitidas nos concelhos em que se verifique perigo de incêndio rural muito elevado ou máximo. Nos restantes casos, dependem de autorização municipal e devem ser acompanhadas por técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua falta, por equipas de bombeiros, sapadores florestais ou outros agentes previstos na lei.
O fogo técnico inclui as modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, que só podem ser realizadas de acordo com normas técnicas aprovadas pelo ICNF. O fogo controlado é executado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado pelo ICNF, enquanto o fogo de supressão depende de técnico credenciado pela ANEPC.
O fogo de gestão de combustível é a classificação que pode ser atribuída a um incêndio rural quando a combustão evolui, em condições meteorológicas adequadas, dentro de um perímetro previamente estabelecido pelo comandante das operações de socorro. A ultrapassagem desse perímetro determina que a ocorrência volte a ser considerada um incêndio.
Detecção, supressão e recuperação
No âmbito do SGIFR, o ICNF coordena a gestão do fogo rural, o programa nacional de redução de ignições, a elaboração de cartografia de risco e perigosidade, a rede de faixas de gestão de combustível e a recuperação das áreas ardidas. Compete-lhe também coordenar os processos de estabilização de emergência, reabilitação e recuperação estrutural das áreas afectadas, bem como divulgar a cartografia nacional de áreas ardidas.
A ANEPC coordena a protecção contra incêndios rurais, os programas «Aldeia Segura» e «Pessoas Seguras», o apoio às autarquias na identificação de abrigos, refúgios e rotas de evacuação, e o comando das operações de supressão e socorro. Cabe-lhe ainda efectuar o despacho e emprego dos meios aéreos integrados no dispositivo especial de combate a incêndios rurais.
A GNR fiscaliza o cumprimento das regras sobre gestão de combustível, uso do fogo e condicionamento de acessos, coordena a vigilância e detecção de incêndios rurais e apoia a evacuação de pessoas e animais em perigo. Entre as suas atribuições contam-se igualmente a validação das áreas ardidas, o apuramento de danos e a investigação das causas e dos crimes de incêndio florestal, nos termos das suas competências legais.
Os danos, custos e prejuízos decorrentes da supressão de incêndios rurais são registados no sistema de apoio à decisão operacional da ANEPC e comunicados ao sistema de informação de fogos rurais. A AGIF é responsável pela divulgação pública da informação de caracterização desse sistema, sem prejuízo das obrigações de reporte das restantes entidades.
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